Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 1.850, DE 12 DE JULHO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista Companhia de Pescados da Amazônia S/A. – COMPESCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa de Economia Mista, controlada pelo Estado do Amazonas, sob a forma de Sociedade por Ações, denominada Companhia Pescados da Amazônia S/A-COMPESCA, com os objetivos indicados nesta Lei, com sede e foro na cidade de Manaus.

Art. 2º Os objetivos da COMPESCA, são os seguintes:

I - Pesca, compra e venda de peixe fresco e congelado nos mercados interno e externo;

II - Industrialização, armazenagem E comercialização de produtos pesqueiros, inclusive, seus subprodutos;

III - Assistência técnica aos armadores de pesca pescadores e piscicultores;

IV - Assistência técnica aos distribuidores e varejistas;

V - Transporte especializado de produtos de pesca em quaisquer de suas modalidades;

VI - Outros negócios ligados à atividade pesqueira julgado de interesse pela companhia.

Art. 3º No estatuto da Companhia serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas que regem as Sociedades por Ações.

Art. 4º A COMPESCA estará estruturalmente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, que definira as diretrizes gerais de seu funcionamento.

Art. 5º O Capital inicial autorizado da COMPESCA, será de Cz$ 10.000.000.000,00 (DEZ BILHÕES DE CRUZADOS) permitido o Poder Executivo abrir crédito suplementar no orçamento para subscrição, e integralização em dinheiro das ações correspondentes à participação do Estado no capital da sociedade.

Art. 6º O Estado do Amazonas assegurando-se do controle acionário deterá no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias da sociedade.

Art. 7º Para o cumprimento de suas finalidades, a COMPESCA utilizará fundos orçamentários e extra orçamentários do Estado, transferência da União, financiamentos de instituições de crédito, recursos de instituições de desenvolvimento, inclusive incentivos fiscais, e outros quaisquer compatíveis com a boa gestão de seus negócios.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos, principalmente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, destinados a implantação de infraestrutura de apoio a atividade pesqueira do Estado, podendo inclusive utilizá-los na integralização do capital de COMPESCA.

Art. 9º O Estado do Amazonas poderá integralizar sua participação no Capital da COMPESCA com bens imóveis de sua propriedade, os quais serão especificados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A COMPESCA cooperará com as entidades Governamentais Federais e Estaduais incumbidas da elaboração e execução da política de pesca no Estado.

Art. 11. A qualquer tempo o Poder Executivo poderá utilizar as ações da COMPESCA para integralização da participação do Estado nos aumentos de capital da AMAZONPAR - Amazonas Participações S/A, Sociedade de Economia Mista, autorizada pela Lei nº 1.832, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1988.

LEI Nº 1.850, DE 12 DE JULHO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista Companhia de Pescados da Amazônia S/A. – COMPESCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa de Economia Mista, controlada pelo Estado do Amazonas, sob a forma de Sociedade por Ações, denominada Companhia Pescados da Amazônia S/A-COMPESCA, com os objetivos indicados nesta Lei, com sede e foro na cidade de Manaus.

Art. 2º Os objetivos da COMPESCA, são os seguintes:

I - Pesca, compra e venda de peixe fresco e congelado nos mercados interno e externo;

II - Industrialização, armazenagem E comercialização de produtos pesqueiros, inclusive, seus subprodutos;

III - Assistência técnica aos armadores de pesca pescadores e piscicultores;

IV - Assistência técnica aos distribuidores e varejistas;

V - Transporte especializado de produtos de pesca em quaisquer de suas modalidades;

VI - Outros negócios ligados à atividade pesqueira julgado de interesse pela companhia.

Art. 3º No estatuto da Companhia serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas que regem as Sociedades por Ações.

Art. 4º A COMPESCA estará estruturalmente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, que definira as diretrizes gerais de seu funcionamento.

Art. 5º O Capital inicial autorizado da COMPESCA, será de Cz$ 10.000.000.000,00 (DEZ BILHÕES DE CRUZADOS) permitido o Poder Executivo abrir crédito suplementar no orçamento para subscrição, e integralização em dinheiro das ações correspondentes à participação do Estado no capital da sociedade.

Art. 6º O Estado do Amazonas assegurando-se do controle acionário deterá no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias da sociedade.

Art. 7º Para o cumprimento de suas finalidades, a COMPESCA utilizará fundos orçamentários e extra orçamentários do Estado, transferência da União, financiamentos de instituições de crédito, recursos de instituições de desenvolvimento, inclusive incentivos fiscais, e outros quaisquer compatíveis com a boa gestão de seus negócios.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos, principalmente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, destinados a implantação de infraestrutura de apoio a atividade pesqueira do Estado, podendo inclusive utilizá-los na integralização do capital de COMPESCA.

Art. 9º O Estado do Amazonas poderá integralizar sua participação no Capital da COMPESCA com bens imóveis de sua propriedade, os quais serão especificados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A COMPESCA cooperará com as entidades Governamentais Federais e Estaduais incumbidas da elaboração e execução da política de pesca no Estado.

Art. 11. A qualquer tempo o Poder Executivo poderá utilizar as ações da COMPESCA para integralização da participação do Estado nos aumentos de capital da AMAZONPAR - Amazonas Participações S/A, Sociedade de Economia Mista, autorizada pela Lei nº 1.832, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1988.