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LEI Nº 1.851, DE 13 DE JULHO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal, no montante equivalente a 4.576.757,29024 (quatro milhões, quinhentos e se tenta e seis mil, setecentos e cinquenta e sete inteiros e vinte e nove mil e vinte quatro décimos centésimo de milésimo) de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado ao aumento do capital social da empresa BEA - Crédito Imobiliário S.A.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia da operação de crédito que venha a ser realizada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo deverá abrir, quando necessário, crédito especial para utilização do empréstimo contratado nos termos desta Lei, com fundamentos no artigo 42, da Lei na 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1988.

LEI Nº 1.851, DE 13 DE JULHO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal, no montante equivalente a 4.576.757,29024 (quatro milhões, quinhentos e se tenta e seis mil, setecentos e cinquenta e sete inteiros e vinte e nove mil e vinte quatro décimos centésimo de milésimo) de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado ao aumento do capital social da empresa BEA - Crédito Imobiliário S.A.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia da operação de crédito que venha a ser realizada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo deverá abrir, quando necessário, crédito especial para utilização do empréstimo contratado nos termos desta Lei, com fundamentos no artigo 42, da Lei na 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1988.