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LEI Nº 1.893, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

ALTERA dispositivos da Lei nº 1320, de 28 de dezembro1978 e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, a seguir nomeados, passam a vigorar com a seguinte redação:

............................................................................................................................

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - Impostos:

a) sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores.

II - Adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do inciso II, do artigo 155, da Constituição da República.

III - Taxas:

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos.

IV - Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O Adicional de que trata o inciso II é o tributo cujo fato gerador é o pagamento à União por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total o custo da obra.

Art. 6º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 7º O correio fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversas, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares.

§ 2º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 3º O imposto devido na primeira operação interna relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, será pago por antecipação pelo contribuinte importador, na forma como dispuser o Regulamento.

§ 4º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º Para efeito de incidência do imposto considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

Art. 8º O imposto não incide sobre operações:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º ;

II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículos de radiodifusão;

V - de saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinadas à comercialização, industrialização ou reexportação para o estrangeiro;

VI - de saída de mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante.

§ 1º Para efeito do inciso I, semielaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias.

e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.

§ 3º A definição a que se refere o parágrafo 1º alcança, dentre outros, os produtos indicados em lei complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênio celebrado com outras unidades da Federação, submeter à apreciação do Poder Legislativo, a concessão de isenções ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, relativamente ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

Art. 11. O Regulamento estabelecerá os casos de deferimento do imposto em relação a determinadas operações ou prestações internas.

§ 1º Aplica-se diferimento nas operações com bens intermediários produzidos neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido pelo adquirente, no momento da saída dos bens finais do seu estabelecimento.

§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, bens intermediários são os definidos na Legislação de incentivos fiscais.

§ 3º Encerrado o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação ou prestação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

§ 4º As empresas industriais, exceto as interdependentes, poderão ser excluídas do diferimento de que trata este artigo através de Regime Especial regulado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses previstas em lei complementar e nas condições fixadas no Regulamento.

Art. 13. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações de exportação, treze por cento;

II - nas operações e prestações internas:

a) vinte e cinco por cento, para automóveis de luxo definidos em Regulamento; motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindrada; armas e munições, excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM); bebidas alcoólicas; perfumes, fumo e seus derivados; embarcações de esporte, recreação e lazer; e serviços de telecomunicações;

b) dezessete por cento, para as demais mercadorias e serviços.

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

§ 1º Além das hipóteses previstas em Regulamento as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviços estiverem situados neste Estado;

II - de entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto;

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Tratando-se de energia elétrica de uso residencial não será exigido o imposto quando o consumo não exceder a 100Kwh por mês.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 14, nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 7º, quando o bem se destina ao ativo imobilizado, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é :

I - na hipótese do inciso I do artigo 7º, o valor constante do documento da importação, acrescido valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas Aduaneiras, se devidos;

II - no caso do inciso IV do artigo 7º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 7º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo 7º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 7º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e de comunicação, o preço do serviço;

VII - nas saídas de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VIII - na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso IX, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

X - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XI - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

§ 1º Nas hipóteses do incisos II e III do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e seguro.

§ 2º Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 4º A base de cálculo reduzida, de que trata os incisos VIII, IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados quando destinados a comercialização.

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do art. 15.

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 8º Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

§ 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 10. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 11. Na hipótese do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo seguinte.

§ 12. Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 23, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único, de venda ao contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.

§ 13. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

§ 14. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

§ 15. Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precodido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

§ 16. Para efeito do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 17. Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

§ 18. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 15. Na falta do valor a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 14, ressalvado o disposto no parágrafo 5º, do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista caso o remetente seja industrial:

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do inciso II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no parágrafo 5º do artigo 14.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso VI do artigo 7º.

Art. 16. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operam no respectivo setor.

§ 2º O preço de mercado de que trata este artigo será publicado pela autoridade fiscal competente, através de ato normativo específico.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 17. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento da empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 18. Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, as mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

§ 4º Nas entradas de produtos intermediários, com diferimento do imposto previsto no parágrafo 1º do artigo 11, é concedido ao estabelecimento adquirente, um crédito fiscal presumido correspondente a nove por cento do valor da operação.

Art. 20. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - O importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indiretas e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, há condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 23. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis, quando os atos ou omissões daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo:

..............................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

e) em relação às mercadorias que transportarem e entregarem sem o devido desembaraço da repartição fiscal;

..............................................................................................................................

§ 3º Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuintes;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação, de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Art. 24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 20.

............................................................................................................................................

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pascado.

Art. 33. ................................................................................................................

§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 39. Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 46. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observado o disposto no artigo 48.

Art. 47. Observado o disposto no artigo 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - do valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final, e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - do valor do imposto referente às mercadorias que se consumirem, imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - do valor do imposto referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores; e

V - do valor do imposto referente à prestação dos serviços de comunicação através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção, industrialização, comercialização ou distribuição das mercadorias saídas ou dos serviços prestados.

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

Art. 48. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 53. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestação seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

Art. 54. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

Art. 55. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às operações, de que trata o inciso II, do artigo 8º, bem como, às saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em Lei Complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto a definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular como dispuser a legislação tributária;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço da radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5º Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

Art. 62. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de março de l989, far-se-á a conversão em quantidade de OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do período de apuração subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

§ 1º A conversão do valor do ICMS será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal vigente na data fixada no "caput", última parte, deste artigo.

§ 2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na data do efetivo pagamento.

§ 3º O imposto se recolhido no prazo indicado no "caput", última parte, deste artigo não está sujeito a correção monetária ou qualquer acréscimo.

§ 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária a multa e a juros de mora.

Art. 64. O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

§ 3º Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

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Art. 80. ..............................................................................................................

§ 3º As mercadorias destinadas a outra Unidade da Federação somente poderão sair do Território do Estado, se a Nota Fiscal relativa a saída for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5%(cinco por cento) do valor corrente da mercadoria.

Art. 90. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através de seus agentes fiscais, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não- incidência ou isenção.

Art. 99. ...............................................................................................................

I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída pela Lei nº 1.163, de 24 dezembro de 1975, salvo aquelas fixadas em percentuais específicos;

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Art. 101. .............................................................................................................

I - 1 (uma ) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidente sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

II - ............................................................................................................................

a) crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias e serviços, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

b) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias e serviços cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas em convênio celebrado entre os Estados;

c) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias e serviços diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no artigo 47; ..............................................................................................................................

i) crédito de imposto relativo a serviços ou mercadorias entradas para serem utilizadas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;

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l) - crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada nos livros fiscais;

V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações ou prestações tributadas, como não tributadas ou isentas; ..............................................................................................................................

VII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias ou serviços com o mesmo documento fiscal;

XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto;

XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios; ..............................................................................................................................

XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações ou prestações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação ou prestação não tributada ou isenta;

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XVII - 1%(um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração do registro das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ ou do registro das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço; e /ou do registro do inventário de mercadoria;

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XXI - 2 (duas)vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias ou serviços que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la; ..............................................................................................................................

XXV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que o emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou serviço;

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da mercadoria ou serviço, não inferior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA, às empresas de transporte que omitirem no manifesto de carga qualquer mercadoria, bem, valores ou serviços, conduzidos pelos respectivos meios de transporte;

XXX - 2 (duas) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo à saída de mercadorias ou serviços, cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

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XXXV - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, por livro, aos que não possuírem, inutilizarem, extraviarem, perderem, manterem fora do estabelecimento ou não exibirem à autoridade fiscalizadora livro fiscal; 10(dez) vezes o valor da UBA, por talonário, aos que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem talonários de nota fiscais.

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§ 11. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da UBA.

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, 25% (vinte e cinco por cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens de direitos de um patrimônio para o de outrem.

§ 2º nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de cessão, conforme definido na lei civil.

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa:

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preços e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado. § 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte:

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

Art. 115. O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicilio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 1º;

II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro;

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

Art. 118. São isentos do Imposto:

I - os atos que fazer cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;

III - a adoção a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

Art. 119. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

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Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.

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§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

Art. 123. No âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por uma comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria de Arrecadação e Coordenadoria de Tributação e Informação e pelo Coordenador da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do imposto.

Art. 124. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação.

Art. 125. O pagamento efetuar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

V - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição;

VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua duração;

III - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.

Art. 134. .............................................................................................................

§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.

Art. 141. .............................................................................................................

II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste.

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.

Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 184. .............................................................................................................

§ 1º A Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

§ 2º Quando se tratar de matéria que verse sobre ICMS sob o regime de antecipação, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-la e julgá-la em instância única. ”

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1985, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º Considera-se veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural. ”

Art. 3º Passam a vigorar respectivamente, com as seguintes redações os Títulos II e III da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978: "Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” e “Do Imposto sobre a Transmissão "Causa mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos. ”

Art. 4º Os artigos 15, 16 e 17 passam a compor a Seção II, do Capítulo V, do Título II da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 5º As microempresas, quanto ao cumprimento das obrigações tributáveis acessórias, terão tratamento especial e adequado, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota interna do ICMS nos serviços de telefonia rural e prestados em localidades com até 500 (quinhentos) terminais telefônicos.

Art. 7º A vigência do artigo 62 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela presente Lei, poderá ser adiada mediante ato do Poder Executivo.

Art. 8º Fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior no que não seja incompatível com a presente Lei.

Art. 9º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 6º, parágrafo 2º do artigo 23, os incisos I a IX do artigo 24, o artigo 41, o parágrafo 3º do artigo 53, o inciso XLIII do Art. 101, o artigo 117, o parágrafo único do artigo 133, todos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, a Lei nº 1.683, de 07 de junho de 1985, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.

LEI Nº 1.893, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

ALTERA dispositivos da Lei nº 1320, de 28 de dezembro1978 e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, a seguir nomeados, passam a vigorar com a seguinte redação:

............................................................................................................................

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - Impostos:

a) sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores.

II - Adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do inciso II, do artigo 155, da Constituição da República.

III - Taxas:

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos.

IV - Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O Adicional de que trata o inciso II é o tributo cujo fato gerador é o pagamento à União por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total o custo da obra.

Art. 6º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 7º O correio fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversas, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares.

§ 2º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 3º O imposto devido na primeira operação interna relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, será pago por antecipação pelo contribuinte importador, na forma como dispuser o Regulamento.

§ 4º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º Para efeito de incidência do imposto considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

Art. 8º O imposto não incide sobre operações:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º ;

II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículos de radiodifusão;

V - de saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinadas à comercialização, industrialização ou reexportação para o estrangeiro;

VI - de saída de mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante.

§ 1º Para efeito do inciso I, semielaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias.

e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.

§ 3º A definição a que se refere o parágrafo 1º alcança, dentre outros, os produtos indicados em lei complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênio celebrado com outras unidades da Federação, submeter à apreciação do Poder Legislativo, a concessão de isenções ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, relativamente ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

Art. 11. O Regulamento estabelecerá os casos de deferimento do imposto em relação a determinadas operações ou prestações internas.

§ 1º Aplica-se diferimento nas operações com bens intermediários produzidos neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido pelo adquirente, no momento da saída dos bens finais do seu estabelecimento.

§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, bens intermediários são os definidos na Legislação de incentivos fiscais.

§ 3º Encerrado o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação ou prestação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

§ 4º As empresas industriais, exceto as interdependentes, poderão ser excluídas do diferimento de que trata este artigo através de Regime Especial regulado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses previstas em lei complementar e nas condições fixadas no Regulamento.

Art. 13. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações de exportação, treze por cento;

II - nas operações e prestações internas:

a) vinte e cinco por cento, para automóveis de luxo definidos em Regulamento; motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindrada; armas e munições, excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM); bebidas alcoólicas; perfumes, fumo e seus derivados; embarcações de esporte, recreação e lazer; e serviços de telecomunicações;

b) dezessete por cento, para as demais mercadorias e serviços.

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

§ 1º Além das hipóteses previstas em Regulamento as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviços estiverem situados neste Estado;

II - de entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto;

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Tratando-se de energia elétrica de uso residencial não será exigido o imposto quando o consumo não exceder a 100Kwh por mês.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 14, nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 7º, quando o bem se destina ao ativo imobilizado, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é :

I - na hipótese do inciso I do artigo 7º, o valor constante do documento da importação, acrescido valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas Aduaneiras, se devidos;

II - no caso do inciso IV do artigo 7º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 7º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo 7º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 7º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e de comunicação, o preço do serviço;

VII - nas saídas de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VIII - na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso IX, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

X - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XI - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

§ 1º Nas hipóteses do incisos II e III do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e seguro.

§ 2º Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 4º A base de cálculo reduzida, de que trata os incisos VIII, IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados quando destinados a comercialização.

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do art. 15.

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 8º Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

§ 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 10. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 11. Na hipótese do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo seguinte.

§ 12. Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 23, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único, de venda ao contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.

§ 13. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

§ 14. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

§ 15. Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precodido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

§ 16. Para efeito do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 17. Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

§ 18. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 15. Na falta do valor a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 14, ressalvado o disposto no parágrafo 5º, do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista caso o remetente seja industrial:

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do inciso II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no parágrafo 5º do artigo 14.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso VI do artigo 7º.

Art. 16. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operam no respectivo setor.

§ 2º O preço de mercado de que trata este artigo será publicado pela autoridade fiscal competente, através de ato normativo específico.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 17. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento da empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 18. Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, as mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

§ 4º Nas entradas de produtos intermediários, com diferimento do imposto previsto no parágrafo 1º do artigo 11, é concedido ao estabelecimento adquirente, um crédito fiscal presumido correspondente a nove por cento do valor da operação.

Art. 20. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - O importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indiretas e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, há condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 23. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis, quando os atos ou omissões daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo:

..............................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

e) em relação às mercadorias que transportarem e entregarem sem o devido desembaraço da repartição fiscal;

..............................................................................................................................

§ 3º Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuintes;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação, de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Art. 24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 20.

............................................................................................................................................

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pascado.

Art. 33. ................................................................................................................

§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 39. Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 46. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observado o disposto no artigo 48.

Art. 47. Observado o disposto no artigo 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - do valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final, e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - do valor do imposto referente às mercadorias que se consumirem, imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - do valor do imposto referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores; e

V - do valor do imposto referente à prestação dos serviços de comunicação através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção, industrialização, comercialização ou distribuição das mercadorias saídas ou dos serviços prestados.

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

Art. 48. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 53. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestação seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

Art. 54. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

Art. 55. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às operações, de que trata o inciso II, do artigo 8º, bem como, às saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em Lei Complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto a definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular como dispuser a legislação tributária;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço da radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5º Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

Art. 62. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de março de l989, far-se-á a conversão em quantidade de OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do período de apuração subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

§ 1º A conversão do valor do ICMS será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal vigente na data fixada no "caput", última parte, deste artigo.

§ 2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na data do efetivo pagamento.

§ 3º O imposto se recolhido no prazo indicado no "caput", última parte, deste artigo não está sujeito a correção monetária ou qualquer acréscimo.

§ 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária a multa e a juros de mora.

Art. 64. O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

§ 3º Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

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Art. 80. ..............................................................................................................

§ 3º As mercadorias destinadas a outra Unidade da Federação somente poderão sair do Território do Estado, se a Nota Fiscal relativa a saída for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5%(cinco por cento) do valor corrente da mercadoria.

Art. 90. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através de seus agentes fiscais, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não- incidência ou isenção.

Art. 99. ...............................................................................................................

I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída pela Lei nº 1.163, de 24 dezembro de 1975, salvo aquelas fixadas em percentuais específicos;

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Art. 101. .............................................................................................................

I - 1 (uma ) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidente sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

II - ............................................................................................................................

a) crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias e serviços, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

b) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias e serviços cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas em convênio celebrado entre os Estados;

c) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias e serviços diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no artigo 47; ..............................................................................................................................

i) crédito de imposto relativo a serviços ou mercadorias entradas para serem utilizadas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;

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l) - crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada nos livros fiscais;

V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações ou prestações tributadas, como não tributadas ou isentas; ..............................................................................................................................

VII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias ou serviços com o mesmo documento fiscal;

XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto;

XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios; ..............................................................................................................................

XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações ou prestações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação ou prestação não tributada ou isenta;

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XVII - 1%(um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração do registro das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ ou do registro das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço; e /ou do registro do inventário de mercadoria;

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XXI - 2 (duas)vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias ou serviços que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la; ..............................................................................................................................

XXV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que o emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou serviço;

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da mercadoria ou serviço, não inferior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA, às empresas de transporte que omitirem no manifesto de carga qualquer mercadoria, bem, valores ou serviços, conduzidos pelos respectivos meios de transporte;

XXX - 2 (duas) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo à saída de mercadorias ou serviços, cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

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XXXV - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, por livro, aos que não possuírem, inutilizarem, extraviarem, perderem, manterem fora do estabelecimento ou não exibirem à autoridade fiscalizadora livro fiscal; 10(dez) vezes o valor da UBA, por talonário, aos que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem talonários de nota fiscais.

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§ 11. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da UBA.

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, 25% (vinte e cinco por cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens de direitos de um patrimônio para o de outrem.

§ 2º nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de cessão, conforme definido na lei civil.

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa:

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preços e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado. § 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte:

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

Art. 115. O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicilio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 1º;

II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro;

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

Art. 118. São isentos do Imposto:

I - os atos que fazer cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;

III - a adoção a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

Art. 119. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

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Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.

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§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

Art. 123. No âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por uma comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria de Arrecadação e Coordenadoria de Tributação e Informação e pelo Coordenador da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do imposto.

Art. 124. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação.

Art. 125. O pagamento efetuar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

V - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição;

VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua duração;

III - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.

Art. 134. .............................................................................................................

§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.

Art. 141. .............................................................................................................

II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste.

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.

Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 184. .............................................................................................................

§ 1º A Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

§ 2º Quando se tratar de matéria que verse sobre ICMS sob o regime de antecipação, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-la e julgá-la em instância única. ”

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1985, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º Considera-se veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural. ”

Art. 3º Passam a vigorar respectivamente, com as seguintes redações os Títulos II e III da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978: "Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” e “Do Imposto sobre a Transmissão "Causa mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos. ”

Art. 4º Os artigos 15, 16 e 17 passam a compor a Seção II, do Capítulo V, do Título II da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 5º As microempresas, quanto ao cumprimento das obrigações tributáveis acessórias, terão tratamento especial e adequado, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota interna do ICMS nos serviços de telefonia rural e prestados em localidades com até 500 (quinhentos) terminais telefônicos.

Art. 7º A vigência do artigo 62 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela presente Lei, poderá ser adiada mediante ato do Poder Executivo.

Art. 8º Fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior no que não seja incompatível com a presente Lei.

Art. 9º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 6º, parágrafo 2º do artigo 23, os incisos I a IX do artigo 24, o artigo 41, o parágrafo 3º do artigo 53, o inciso XLIII do Art. 101, o artigo 117, o parágrafo único do artigo 133, todos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, a Lei nº 1.683, de 07 de junho de 1985, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.