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LEI Nº 1.894, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1989, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixos dos na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Policia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Advogado de Ofício da 1º e 2º classes da Secretaria da Justiça e de Assessor Técnico Especial, e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretária de Estado da Educação e Cultura, são estabelecidos na anexa Tabela XI; XII - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma estabelecido na anexa Tabela XIV.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados e os de provimento efetivo não vinculados a níveis da Assembleia Legislativa serão reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1989 no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

§ 3º O vencimento do cargo de Sanitarista, classe única, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, fica reajustado para Cz$156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil cruza dos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de Janeiro de 1989.

Parágrafo Único. Fica o Podar Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis sala riais básicos.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do artigo 85, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, é considerado o valor da remuneração mensal percebida pelos servidores públicos estaduais civis e militares.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989 aplicável aos Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 5º O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil a cem cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º Fica criada a Gratificação de Serviço de Saúde, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento, a ser pago exclusivamente aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, do Instituto de Medicina Tropical de Manaus e do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata.

§ 1º É vedada a inclusão da gratificação de que trata este artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remunera tórias.

§ 2º O servidor que se afastar do serviço ativo de saúde, vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à gratificação instituída pelo “caput” deste artigo.

Art. 8º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 9º O inciso I do artigo 66, da Lei nº 1.543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. .....................................................................................................

I - contribuição mensal dos segurados obrigatórios e facultativos correspondente a 8% ( oito por cento ) de sua remuneração mensal, excluídos a gratificação por tempo de serviço, a vantagem pessoal do artigo 82 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e o salário-família;”

Art. 10. O artigo 5º da Lei nº 1.870, de 23 de novembro de 1988, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, do resultado de anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias, de operações de crédito e de recursos à conta de fundo perdido. ”

Parágrafo Único. A alteração de que trata este artigo, retroage seus efeitos a partir de 24 de novembro de 1988.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei na 1.822, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta lei entrará era vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.

LEI Nº 1.894, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1989, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixos dos na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Policia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Advogado de Ofício da 1º e 2º classes da Secretaria da Justiça e de Assessor Técnico Especial, e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretária de Estado da Educação e Cultura, são estabelecidos na anexa Tabela XI; XII - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma estabelecido na anexa Tabela XIV.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados e os de provimento efetivo não vinculados a níveis da Assembleia Legislativa serão reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1989 no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

§ 3º O vencimento do cargo de Sanitarista, classe única, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, fica reajustado para Cz$156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil cruza dos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de Janeiro de 1989.

Parágrafo Único. Fica o Podar Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis sala riais básicos.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do artigo 85, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, é considerado o valor da remuneração mensal percebida pelos servidores públicos estaduais civis e militares.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989 aplicável aos Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 5º O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil a cem cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º Fica criada a Gratificação de Serviço de Saúde, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento, a ser pago exclusivamente aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, do Instituto de Medicina Tropical de Manaus e do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata.

§ 1º É vedada a inclusão da gratificação de que trata este artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remunera tórias.

§ 2º O servidor que se afastar do serviço ativo de saúde, vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à gratificação instituída pelo “caput” deste artigo.

Art. 8º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 9º O inciso I do artigo 66, da Lei nº 1.543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. .....................................................................................................

I - contribuição mensal dos segurados obrigatórios e facultativos correspondente a 8% ( oito por cento ) de sua remuneração mensal, excluídos a gratificação por tempo de serviço, a vantagem pessoal do artigo 82 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e o salário-família;”

Art. 10. O artigo 5º da Lei nº 1.870, de 23 de novembro de 1988, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, do resultado de anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias, de operações de crédito e de recursos à conta de fundo perdido. ”

Parágrafo Único. A alteração de que trata este artigo, retroage seus efeitos a partir de 24 de novembro de 1988.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei na 1.822, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta lei entrará era vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.