LEI Nº 1.892, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, previsto no art. 155, II da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, que será cobrado pelo Estado do Amazonas, nos termos do inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal.
Art. 2º O fato gerador do AIR é o pagamento à União, por pessoa física ou jurídica domiciliada no Território do Estado do Amazonas, do Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação federal específica.
§ 1º No que refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto lançado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º O adicional não incide sobre rendimentos de trabalho assalariados, autônomos ou "pró-labore", inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
Art. 3º São sujeitos passivos do adicional:
I - como contribuintes:
a) as pessoas físicas domiciliadas no Estado do Amazonas e respectivos espólios que pagarem Imposto sobre Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidas;
b) as pessoas jurídicas ou firmas individuais domiciliadas no território do Estado do Amazonas que pagarem Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos por elas auferidas;
c) qualquer entidade, juridicamente constituída ou não, que aufira lucros, ganhos e rendimentos de capital tributáveis pelo Imposto de Renda.
II - Como responsáveis as instituições financeiras ou bancárias e demais pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, retiverem e recolherem Imposto de Renda à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
Parágrafo único. As fontes pagadoras de que trata este artigo são obrigadas a reter o adicional devido nos termos desta Lei, juntamente com o imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, ainda que pertencentes a beneficiários não identificados.
Art. 4º Considera-se domicílio tributário:
I - Quando se verificar mais de uma residência, com relação à pessoa física ou pluralidade dos estabelecimentos relativamente à pessoa jurídica, o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital;
II - No caso de aplicações financeiras, o lugar de residência da pessoa física, ou o da situação do estabelecimento que acumulou o capital que deu origem à obrigação, ou que detém a titularidade e realizou a entrada dos lucros, ganhos e rendimentos de seu patrimônio;
III - O do estabelecimento das pessoas jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos, cujo benefício não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
Art. 5º A base de cálculo do adicional e o valor pago à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º No caso de imposto pago por contribuinte pessoa física, cuja base de cálculo compreende outros rendimentos além dos referidos no artigo 2º, o adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos de que trata o artigo 2º e o valor total da base de cálculo do imposto.
§ 2º Se o Imposto de Renda for pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto, correção monetária, juros e multa de mora.
Art. 6º A alíquota do adicional é de 5% (cinco por cento).
Art. 7º O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo recolhê-lo, na forma e nos prazos previstos na legislação.
§ 1º Em caso de atraso do pagamento de adicional, o valor devido será atualizado diariamente, com base no valor, nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN Fiscal, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 20% (vinte por cento) sobre o adicional devidamente atualizado.
§ 2º O adicional ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido de multa de 100% (cem por cento) ou, no caso de evidente intuito de fraude, de 200%(duzentos por cento).
§ 3º No caso de descumprimento de obrigação aplicar-se-á a multa equivalente a 03 (três) vezes o valor da UBA, caracterizada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 8º Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional aplica-se, no que couber, a legislação estadual do ICMS concernente aos procedimentos administrativos, arrecadação e fiscalização.
Art. 9º Como obrigação tributária acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável deverá apresentar anualmente à repartição fazendária de seu domicílio tributário, declaração simplificada, contendo informações necessárias ao seu controle, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A falta ou atraso do cumprimento do disposto neste artigo, resultará na aplicação de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, visando atribuir-lhe, isolada ou conjuntamente, as funções de arrecadação e fiscalização do Adicional de que trata esta Lei, bem como, editar normas complementares à exigência deste tributo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.