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LEI Nº 1.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

RETIFICA a ementa, os artigos 1º,2º e 3º Lei nº 1793 de 24 de agosto de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.793, de 21 de agosto de 1987, fica retificada em sua ementa e nos artigos 1º, 2º e 3º, com redação a seguir indicada, renumerando-se para artigo 4º o atual artigo 3º:

“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, e dá outras providências. ”

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, até o valor, em cruzados, equivalente a 17.986.200 OTN's (DEZESSETE MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS MIL E DUZENTOS INTEIROS DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL) com finalidade de aplicação nos seguintes projetos:

- Execução de obras de infraestrutura nas cidades de Manaus e do interior do Estado.... 17.400.000 OTN’s;

- Elaboração de projetos financiados pela FINEP…586.200 OTN’s. ”

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, para as finalidades indicadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto Único Sobre Minerais (IUM) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua estimação, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, e à FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em cada caso, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. ”

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante os prazos que vierem ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1988.

LEI Nº 1.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

RETIFICA a ementa, os artigos 1º,2º e 3º Lei nº 1793 de 24 de agosto de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.793, de 21 de agosto de 1987, fica retificada em sua ementa e nos artigos 1º, 2º e 3º, com redação a seguir indicada, renumerando-se para artigo 4º o atual artigo 3º:

“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, e dá outras providências. ”

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, até o valor, em cruzados, equivalente a 17.986.200 OTN's (DEZESSETE MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS MIL E DUZENTOS INTEIROS DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL) com finalidade de aplicação nos seguintes projetos:

- Execução de obras de infraestrutura nas cidades de Manaus e do interior do Estado.... 17.400.000 OTN’s;

- Elaboração de projetos financiados pela FINEP…586.200 OTN’s. ”

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, para as finalidades indicadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto Único Sobre Minerais (IUM) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua estimação, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, e à FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em cada caso, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. ”

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante os prazos que vierem ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1988.