LEI Nº 1.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
ALTERA dispositivo da Lei nº 1869 de 07 de outubro de 1988; autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais do orçamento vigente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da Anexa Tabela VII, desta Lei, e perceberão uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor do respectivo vencimento ou salário, observada a escolaridade exigida de acordo com os correspondentes níveis e referências salariais. ”
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, acrescentado pelo artigo11, da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. .................................................................................................................
§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). ”
Art. 3º O salário de férias de que trata a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978 será pago, a partir do mês de outubro de 1988, com base no valor da remuneração mensal do funcionário.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a abrir créditos adicionais até o montante de Cz$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzados), destinados a reforçar dotações orçamentárias e atender despesas não previstas no Orçamento vigente.
Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior; decorrerão de excesso de arrecadação da receita própria, empréstimos internos e de recursos oriundos de convênios e a fundo perdido.
Art. 6º A abertura de créditos a que se refere esta Lei fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1821-A, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 7º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, retroagem seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Ressalvada a retroação a que se refere o art. 7º, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1988.