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LEI Nº 1.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

ALTERA dispositivo da Lei nº 1869 de 07 de outubro de 1988; autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais do orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da Anexa Tabela VII, desta Lei, e perceberão uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor do respectivo vencimento ou salário, observada a escolaridade exigida de acordo com os correspondentes níveis e referências salariais. ”

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, acrescentado pelo artigo11, da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. .................................................................................................................

§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). ”

Art. 3º O salário de férias de que trata a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978 será pago, a partir do mês de outubro de 1988, com base no valor da remuneração mensal do funcionário.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a abrir créditos adicionais até o montante de Cz$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzados), destinados a reforçar dotações orçamentárias e atender despesas não previstas no Orçamento vigente.

Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior; decorrerão de excesso de arrecadação da receita própria, empréstimos internos e de recursos oriundos de convênios e a fundo perdido.

Art. 6º A abertura de créditos a que se refere esta Lei fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1821-A, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 7º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, retroagem seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Ressalvada a retroação a que se refere o art. 7º, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1988.

LEI Nº 1.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

ALTERA dispositivo da Lei nº 1869 de 07 de outubro de 1988; autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais do orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da Anexa Tabela VII, desta Lei, e perceberão uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor do respectivo vencimento ou salário, observada a escolaridade exigida de acordo com os correspondentes níveis e referências salariais. ”

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, acrescentado pelo artigo11, da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. .................................................................................................................

§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). ”

Art. 3º O salário de férias de que trata a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978 será pago, a partir do mês de outubro de 1988, com base no valor da remuneração mensal do funcionário.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a abrir créditos adicionais até o montante de Cz$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzados), destinados a reforçar dotações orçamentárias e atender despesas não previstas no Orçamento vigente.

Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior; decorrerão de excesso de arrecadação da receita própria, empréstimos internos e de recursos oriundos de convênios e a fundo perdido.

Art. 6º A abertura de créditos a que se refere esta Lei fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1821-A, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 7º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, retroagem seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Ressalvada a retroação a que se refere o art. 7º, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

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LIBERATO VIANA BARROSO

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1988.