LEI Nº 1.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
RETIFICA a ementa, os artigos 1º,2º e 3º Lei nº 1793 de 24 de agosto de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.793, de 21 de agosto de 1987, fica retificada em sua ementa e nos artigos 1º, 2º e 3º, com redação a seguir indicada, renumerando-se para artigo 4º o atual artigo 3º:
“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, e dá outras providências. ”
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, até o valor, em cruzados, equivalente a 17.986.200 OTN's (DEZESSETE MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS MIL E DUZENTOS INTEIROS DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL) com finalidade de aplicação nos seguintes projetos:
- Execução de obras de infraestrutura nas cidades de Manaus e do interior do Estado.... 17.400.000 OTN’s;
- Elaboração de projetos financiados pela FINEP…586.200 OTN’s. ”
“Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, para as finalidades indicadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto Único Sobre Minerais (IUM) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua estimação, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, e à FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em cada caso, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. ”
“Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante os prazos que vierem ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. ”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1988.