LEI N.º 1.791, DE 20 DE AGOSTO DE 1987
INTRODUZ alterações à Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, que “REESTRUTURA o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os anexos I, II e V da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de alta direção e dos cargos de Assessor Técnico e Consultor Especial da Assembléia Legislativa, são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1º Aplicam-se aos cargos de Assessor Técnico e de Consultor Especial as disposições do § 2º do artigo 2º da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, e do artigo 64 do Regulamento Administrativo (Resolução Legislativa nº 145, de 02 de abril de 1987).
§ 2º Fica revogada na Tabela IX da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987, a gratificação temporária atribuída ao Procurador Chefe da Assembléia Legislativa.
Art. 3º Serão reclassificados, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa:
I - Nos cargos de Assessor Técnico, os titulares dos cargos de Técnico de Nível Superior mediante critério de antiguidade e merecimento;
II - Nos cargos de Consultor Especial, mediante o critério de antiguidade, os titulares do cargo de Assessor Especial;
III - Em cargos compatíveis com as respectivas qualificações, os titulares de cargos extintos por esta Lei.
§ 1º A critério da Administração, o disposto no inciso III deste artigo poderá ser aplicado, relativamente às vagas decorrentes da execução dos incisos I e II.
§ 2º Nas vagas remanescentes, e a critério da Administração, poderá ser aplicado o disposto no artigo 7º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1987.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1987.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO
Secretário de Governo do Estado
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HUMBERTO FIGLIUOLO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ADERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1987.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).