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LEI N.º 1.791, DE 20 DE AGOSTO  DE 1987

INTRODUZ alterações à Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, que “REESTRUTURA o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os anexos I, II e V da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de alta direção e dos cargos de Assessor Técnico e Consultor Especial da Assembléia Legislativa, são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

§ 1º Aplicam-se aos cargos de Assessor Técnico e de Consultor Especial as disposições do § 2º do artigo 2º da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, e do artigo 64 do Regulamento Administrativo (Resolução Legislativa nº 145, de 02 de abril de 1987).

§ 2º Fica revogada na Tabela IX da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987, a gratificação temporária atribuída ao Procurador Chefe da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Serão reclassificados, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa:

I - Nos cargos de Assessor Técnico, os titulares dos cargos de Técnico de Nível Superior mediante critério de antiguidade e merecimento;

II - Nos cargos de Consultor Especial, mediante o critério de antiguidade, os titulares do cargo de Assessor Especial;

III - Em cargos compatíveis com as respectivas qualificações, os titulares de cargos extintos por esta Lei.

§ 1º A critério da Administração, o disposto no inciso III deste artigo poderá ser aplicado, relativamente às vagas decorrentes da execução dos incisos I e II.

§ 2º Nas vagas remanescentes, e a critério da Administração, poderá ser aplicado o disposto no artigo 7º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.791, DE 20 DE AGOSTO  DE 1987

INTRODUZ alterações à Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, que “REESTRUTURA o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os anexos I, II e V da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de alta direção e dos cargos de Assessor Técnico e Consultor Especial da Assembléia Legislativa, são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

§ 1º Aplicam-se aos cargos de Assessor Técnico e de Consultor Especial as disposições do § 2º do artigo 2º da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, e do artigo 64 do Regulamento Administrativo (Resolução Legislativa nº 145, de 02 de abril de 1987).

§ 2º Fica revogada na Tabela IX da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987, a gratificação temporária atribuída ao Procurador Chefe da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Serão reclassificados, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa:

I - Nos cargos de Assessor Técnico, os titulares dos cargos de Técnico de Nível Superior mediante critério de antiguidade e merecimento;

II - Nos cargos de Consultor Especial, mediante o critério de antiguidade, os titulares do cargo de Assessor Especial;

III - Em cargos compatíveis com as respectivas qualificações, os titulares de cargos extintos por esta Lei.

§ 1º A critério da Administração, o disposto no inciso III deste artigo poderá ser aplicado, relativamente às vagas decorrentes da execução dos incisos I e II.

§ 2º Nas vagas remanescentes, e a critério da Administração, poderá ser aplicado o disposto no artigo 7º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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PAULO CUNHA FREIRE

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JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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ADERSON PEREIRA DUTRA

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).