Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.783, DE 14 DE MAIO DE 1987

ALTERA a Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, que “DISPÕE sobre a Organização Administrativa do Estado”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, modificados pelas Leis nºs 1545, de 16 de agosto de 1982; 1591, de 10 de maio de 1983; 1603, de 20 de julho de 1983; e 1621, de 07 de novembro de 1983, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 5º São órgãos da Administração Direta:

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria de Governo;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;

e) Secretaria de Comunicação Social;

f) Secretaria para Assuntos Especiais;

g) Secretaria Particular do Governador;

h) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

i) Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas, em Brasília.

II - Gabinete do Vice-Governador:

a) Secretaria do Gabinete do Vice-Governador;

b) Secretaria Particular do Vice-Governador.

III - Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria da Educação e Cultura;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Secretaria da Indústria, Comercio e Turismo;

e) Secretaria da Justiça;

f) Secretaria da Saúde;

g) Secretaria da Segurança;

h) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento;

i) Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;

j) Secretaria dos Transportes e Obras;

l) Secretaria para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.

§ 1º Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral , da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria para Assuntos Especiais, da Secretaria Particular, do Governador e da Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas em Brasília são Secretários de Estado, para os efeitos constitucionais.

§ 2º Por motivo de interesse público, o Governador do Estado poderá vincular ao seu Gabinete qualquer órgão integrante da Administração Estadual".

"Art. 6º Os órgãos da Administração Direta tem as seguintes áreas de competência:

a) Gabinete do Governador:

I - Secretaria de Governo - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas atividades de natureza política e de relacionamento do Governo com instituições, entidades de classe e toda e qualquer organização representativa da sociedade; Coordenação do relacionamento da Administração Estadual com os Municípios, inclusive a nível de assistência técnica; coordenação, execução e controle dos serviços de cunho assistêncial prestado pelo Gabinete do Governador; Administração do Palácio do Governo.

II - Casa Civil - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Administração Civil; Coordenação da elaboração de proposituras e controle de sua tramitação na Assembléia Legislativa; Coordenação e controle da ação das Secretarias e demais órgãos públicos, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção governamental.

III - Casa Militar - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos militares de natureza protocolar; Coordenação da segurança pessoal do Governador, de sua família e do Palácio do Governo.

IV - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas sócio-econômicas, na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos planos de governo.

V - Secretaria de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação Social; Integração das Comunidades e atividades públicas;

VI - Secretaria para Assuntos Especiais - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo.

VII - Secretaria Particular do Governador - Assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular.

VIII - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais.

IX - Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas em Brasília - Representação dos interesses governamentais fora da área territorial do Estado.

b) Gabinete do Vice-Governador:

I - Secretaria do Gabinete do Vice-Governador- Assistência direta e imediata e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições.

II - Secretaria Particular do Vice-Governador - Assistência e Assessoramento ao Vice-Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular.

c) Secretaria de Estado:

I - Secretaria da Administração - Administração de Pessoal, Material e Patrimônio; Recursos Humanos; Documentação; Transportes Oficiais; Modernização Administrativa; Serviços Gerais.

II - Secretaria da Educação e Cultura - Educação; Cultura, Patrimônio histórico, artístico, científico, e paisagístico; Desportos.

III - Secretaria da Fazenda - Administração Tributária; Administração Financeira; Processamento de Dados;

IV- Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - Incentivos Fiscais, Registro de Comércio, Turismo; Desenvolvimento Industrial e Comercial.

V - Secretaria da Justiça - Assistência Judiciária Gratuita; Sistema Penitenciário; Imprensa Oficial.

VI - Secretaria da Saúde - Saúde Pública; Controle de alimentos e drogas.

VII - Secretaria da Segurança - Polícia Civil; Polícia Militar; trânsito.

VIII - Secretaria da Produção Rural e Abastecimento - Agricultura; pecuária.

IX - Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - Serviços de Assistência, Trabalho e Promoção Social.

X - Secretaria dos Transportes e Obras - Sistema Viário; Política de Transportes e Obras Públicas;

XI - Secretaria para Promoção do Desenvolvimento do Setor Primário - Política de atração de investimentos no Setor Primário.”

Art. 2º São fixados em 17 (dezessete) os cargos de Secretário de Estado, com denominações correspondentes às respectivas Secretarias, na forma do artigo 5º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, com a redação determinada por esta Lei.

Art. 3º Ficam criados os cargos de Chefe da Casa Civil e de Subchefe da Casa Civil, e mantidos os cargos de Chefe da Casa Militar, de Subchefe da Casa Militar, de Subsecretário Executivo de Governo e de Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos e Legislativos este com a denominação alterada para Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos.

Art. 4º Passam-se a denominar-se Subsecretário de Estado, em número de 16 (dezesseis), os cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado objeto do artigo 7º da Lei nº 1591, de 10 de maio de 1983 e do artigo 2 º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, mantida a remuneração vigente.

§ 1º Aplica-se, quanto às denominações dos cargos de Subsecretário de Estado, o disposto no artigo 2º desta Lei.

§ 2º Os Subchefes da Casa Civil e da Casa Militar são Subsecretários de Estado.

Art. 5º Fica transformado em Secretário do Gabinete do Vice- Governador o atual cargo de Secretário Executivo do Vice-Governador, e criado o cargo de Secretário Particular do Vice-Governador, ambos de provimento em comissão e com remuneração igual à de Subsecretário de Estado.

Art. 6º Os servidores e os orçamentos dos órgãos extintos ou alterados por esta Lei serão redistribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO SOTERO DA COSTA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 1987.

LEI N.º 1.783, DE 14 DE MAIO DE 1987

ALTERA a Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, que “DISPÕE sobre a Organização Administrativa do Estado”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, modificados pelas Leis nºs 1545, de 16 de agosto de 1982; 1591, de 10 de maio de 1983; 1603, de 20 de julho de 1983; e 1621, de 07 de novembro de 1983, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 5º São órgãos da Administração Direta:

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria de Governo;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;

e) Secretaria de Comunicação Social;

f) Secretaria para Assuntos Especiais;

g) Secretaria Particular do Governador;

h) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

i) Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas, em Brasília.

II - Gabinete do Vice-Governador:

a) Secretaria do Gabinete do Vice-Governador;

b) Secretaria Particular do Vice-Governador.

III - Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria da Educação e Cultura;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Secretaria da Indústria, Comercio e Turismo;

e) Secretaria da Justiça;

f) Secretaria da Saúde;

g) Secretaria da Segurança;

h) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento;

i) Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;

j) Secretaria dos Transportes e Obras;

l) Secretaria para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.

§ 1º Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral , da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria para Assuntos Especiais, da Secretaria Particular, do Governador e da Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas em Brasília são Secretários de Estado, para os efeitos constitucionais.

§ 2º Por motivo de interesse público, o Governador do Estado poderá vincular ao seu Gabinete qualquer órgão integrante da Administração Estadual".

"Art. 6º Os órgãos da Administração Direta tem as seguintes áreas de competência:

a) Gabinete do Governador:

I - Secretaria de Governo - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas atividades de natureza política e de relacionamento do Governo com instituições, entidades de classe e toda e qualquer organização representativa da sociedade; Coordenação do relacionamento da Administração Estadual com os Municípios, inclusive a nível de assistência técnica; coordenação, execução e controle dos serviços de cunho assistêncial prestado pelo Gabinete do Governador; Administração do Palácio do Governo.

II - Casa Civil - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Administração Civil; Coordenação da elaboração de proposituras e controle de sua tramitação na Assembléia Legislativa; Coordenação e controle da ação das Secretarias e demais órgãos públicos, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção governamental.

III - Casa Militar - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos militares de natureza protocolar; Coordenação da segurança pessoal do Governador, de sua família e do Palácio do Governo.

IV - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas sócio-econômicas, na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos planos de governo.

V - Secretaria de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação Social; Integração das Comunidades e atividades públicas;

VI - Secretaria para Assuntos Especiais - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo.

VII - Secretaria Particular do Governador - Assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular.

VIII - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais.

IX - Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas em Brasília - Representação dos interesses governamentais fora da área territorial do Estado.

b) Gabinete do Vice-Governador:

I - Secretaria do Gabinete do Vice-Governador- Assistência direta e imediata e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições.

II - Secretaria Particular do Vice-Governador - Assistência e Assessoramento ao Vice-Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular.

c) Secretaria de Estado:

I - Secretaria da Administração - Administração de Pessoal, Material e Patrimônio; Recursos Humanos; Documentação; Transportes Oficiais; Modernização Administrativa; Serviços Gerais.

II - Secretaria da Educação e Cultura - Educação; Cultura, Patrimônio histórico, artístico, científico, e paisagístico; Desportos.

III - Secretaria da Fazenda - Administração Tributária; Administração Financeira; Processamento de Dados;

IV- Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - Incentivos Fiscais, Registro de Comércio, Turismo; Desenvolvimento Industrial e Comercial.

V - Secretaria da Justiça - Assistência Judiciária Gratuita; Sistema Penitenciário; Imprensa Oficial.

VI - Secretaria da Saúde - Saúde Pública; Controle de alimentos e drogas.

VII - Secretaria da Segurança - Polícia Civil; Polícia Militar; trânsito.

VIII - Secretaria da Produção Rural e Abastecimento - Agricultura; pecuária.

IX - Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - Serviços de Assistência, Trabalho e Promoção Social.

X - Secretaria dos Transportes e Obras - Sistema Viário; Política de Transportes e Obras Públicas;

XI - Secretaria para Promoção do Desenvolvimento do Setor Primário - Política de atração de investimentos no Setor Primário.”

Art. 2º São fixados em 17 (dezessete) os cargos de Secretário de Estado, com denominações correspondentes às respectivas Secretarias, na forma do artigo 5º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, com a redação determinada por esta Lei.

Art. 3º Ficam criados os cargos de Chefe da Casa Civil e de Subchefe da Casa Civil, e mantidos os cargos de Chefe da Casa Militar, de Subchefe da Casa Militar, de Subsecretário Executivo de Governo e de Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos e Legislativos este com a denominação alterada para Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos.

Art. 4º Passam-se a denominar-se Subsecretário de Estado, em número de 16 (dezesseis), os cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado objeto do artigo 7º da Lei nº 1591, de 10 de maio de 1983 e do artigo 2 º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, mantida a remuneração vigente.

§ 1º Aplica-se, quanto às denominações dos cargos de Subsecretário de Estado, o disposto no artigo 2º desta Lei.

§ 2º Os Subchefes da Casa Civil e da Casa Militar são Subsecretários de Estado.

Art. 5º Fica transformado em Secretário do Gabinete do Vice- Governador o atual cargo de Secretário Executivo do Vice-Governador, e criado o cargo de Secretário Particular do Vice-Governador, ambos de provimento em comissão e com remuneração igual à de Subsecretário de Estado.

Art. 6º Os servidores e os orçamentos dos órgãos extintos ou alterados por esta Lei serão redistribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO SOTERO DA COSTA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 1987.