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LEI N.º 1.811, DE 23 DE NOVEMBRO  DE 1987

DISPÕE sobre a reformulação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, criado pela Lei nº 1115, de 15 de abril de 1974 e alterado através da Lei nº 1420, de 10 de dezembro de 1980, fica reformulado nos termos da presente Lei.

Art. 2º O FUNEDE é um fundo de natureza contábil e financeira destinado a promover o desenvolvimento do Estado do Amazonas através de:

I - Financiamento a micro e pequenas empresas industriais e agropecuárias, dentro das seguintes modalidades:

a) inversões fixas relativas à implantação, ampliação e/ou modernizagem;

b) inversões em capital de giro;

c) inversões em incorporação e criação de tecnologia;

d) inversões em desenvolvimento de métodos de assistência tecnológica, gerencial e administrativa;

e) inversões mistas; e

f) custeio, investimento e comercialização, especificamente relacionados à produção rural.

II - Financiar empreendimentos turísticos fora do Município de Manaus.

III - Apoiar financeiramente, de maneira complementar, e sempre sob forma de contrapartida, a fundo perdido, a programas de formação e treinamento de mão-de-obra técnico-especializada e a programas e/ou projetos de estudos e pesquisas, especialmente relacionados com os objetivos do FUNEDE.

Parágrafo único. São consideradas também como empresas, para efeito de financiamento pelo FUNEDE, além das Cooperativas de Produtores Rurais, as pessoas físicas ou jurídicas identificadas como produtores rurais, na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.

Art. 3º Integrarão o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE:

I - Recursos orçamentários específicos;

II - Recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e designados por Lei;

III - Recursos oriundos de empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - Recursos colocados à sua disposição pelos Órgãos Regionais de Desenvolvimento;

V - Rendimentos provenientes de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros; e

VI - Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º O FUNEDE será vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, órgão do Gabinete do Governador, a qual consignará, anualmente, os recursos a serem aplicados pelo Fundo.

Art. 5º A Administração do FUNEDE competirá a um Comitê de Administração, integrado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas S/A, com atribuições definidas no regulamento esta Lei.

§ 1º A presidência do Comitê de Administração será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo como substituto, em suas ausências ou impedimentos, o Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O Comitê de Administração terá um Secretário Executivo, com atribuições fixadas no regulamento desta lei, cuja indicação deverá ser feita pelo Presidente e homologada pelo colegiado.

Art. 6º À destinação setorial dos recursos do FUNEDE será definida anualmente pelo Comitê de Administração, mediante proposta da Secretaria Executiva, ouvidas as entidades responsáveis pela operacionalização do Setor Agropecuário, do Setor Industrial, e do segmento Estudos, pesquisas e treinamento, observados os dispositivos constantes do Plano de Ação do Governo.

Parágrafo único. A destinação setorial a que refere o caput deste artigo deverá obedecer a seguinte distribuição percentual: 8,0% para Estudos, Pesquisas e Treinamento; 50,0% para Empresas Agropecuárias; 40,0% para Empresas Industriais, Comerciais e de Serviços; e 2,0% para despesas Administrativas.

Art. 7º As operações financeiras do FUNEDE serão realizadas por intermédio do Banco do Estado do Amazonas S/A, que efetuará no caso das operações que se enquadrem nas disposições dos incisos I e II, do Artigo 2º desta Lei, o estudo e o deferimento final de financiamento, observadas as diretrizes e normas de funcionamento do Fundo.

Parágrafo único. Os financiamentos previstos nos incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, somente serão concedidos às micro e pequenas empresas desde que:

a) o controle do capital social pertença a brasileiros residentes no país;

b) o controle do capital social não se encontre, direta ou indiretamente, em poder do Estado;

c) não contrariem os critérios de conceituação de micro e pequena empresa, a serem estabelecidos no regulamento da presente Lei.

Art. 8º O Comitê de Administração estabelecerá os limites, juros, correção monetária, taxas de assistência técnica e de administração, prazos de carência e amortização e forma de pagamento, incidentes sobre os financiamentos do FUNEDE.

Art. 9º O Comitê de Administração definirá anualmente o volume de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com a administração do Fundo.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1420, de 10 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1987.

LEI N.º 1.811, DE 23 DE NOVEMBRO  DE 1987

DISPÕE sobre a reformulação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, criado pela Lei nº 1115, de 15 de abril de 1974 e alterado através da Lei nº 1420, de 10 de dezembro de 1980, fica reformulado nos termos da presente Lei.

Art. 2º O FUNEDE é um fundo de natureza contábil e financeira destinado a promover o desenvolvimento do Estado do Amazonas através de:

I - Financiamento a micro e pequenas empresas industriais e agropecuárias, dentro das seguintes modalidades:

a) inversões fixas relativas à implantação, ampliação e/ou modernizagem;

b) inversões em capital de giro;

c) inversões em incorporação e criação de tecnologia;

d) inversões em desenvolvimento de métodos de assistência tecnológica, gerencial e administrativa;

e) inversões mistas; e

f) custeio, investimento e comercialização, especificamente relacionados à produção rural.

II - Financiar empreendimentos turísticos fora do Município de Manaus.

III - Apoiar financeiramente, de maneira complementar, e sempre sob forma de contrapartida, a fundo perdido, a programas de formação e treinamento de mão-de-obra técnico-especializada e a programas e/ou projetos de estudos e pesquisas, especialmente relacionados com os objetivos do FUNEDE.

Parágrafo único. São consideradas também como empresas, para efeito de financiamento pelo FUNEDE, além das Cooperativas de Produtores Rurais, as pessoas físicas ou jurídicas identificadas como produtores rurais, na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.

Art. 3º Integrarão o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE:

I - Recursos orçamentários específicos;

II - Recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e designados por Lei;

III - Recursos oriundos de empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - Recursos colocados à sua disposição pelos Órgãos Regionais de Desenvolvimento;

V - Rendimentos provenientes de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros; e

VI - Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º O FUNEDE será vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, órgão do Gabinete do Governador, a qual consignará, anualmente, os recursos a serem aplicados pelo Fundo.

Art. 5º A Administração do FUNEDE competirá a um Comitê de Administração, integrado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas S/A, com atribuições definidas no regulamento esta Lei.

§ 1º A presidência do Comitê de Administração será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo como substituto, em suas ausências ou impedimentos, o Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O Comitê de Administração terá um Secretário Executivo, com atribuições fixadas no regulamento desta lei, cuja indicação deverá ser feita pelo Presidente e homologada pelo colegiado.

Art. 6º À destinação setorial dos recursos do FUNEDE será definida anualmente pelo Comitê de Administração, mediante proposta da Secretaria Executiva, ouvidas as entidades responsáveis pela operacionalização do Setor Agropecuário, do Setor Industrial, e do segmento Estudos, pesquisas e treinamento, observados os dispositivos constantes do Plano de Ação do Governo.

Parágrafo único. A destinação setorial a que refere o caput deste artigo deverá obedecer a seguinte distribuição percentual: 8,0% para Estudos, Pesquisas e Treinamento; 50,0% para Empresas Agropecuárias; 40,0% para Empresas Industriais, Comerciais e de Serviços; e 2,0% para despesas Administrativas.

Art. 7º As operações financeiras do FUNEDE serão realizadas por intermédio do Banco do Estado do Amazonas S/A, que efetuará no caso das operações que se enquadrem nas disposições dos incisos I e II, do Artigo 2º desta Lei, o estudo e o deferimento final de financiamento, observadas as diretrizes e normas de funcionamento do Fundo.

Parágrafo único. Os financiamentos previstos nos incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, somente serão concedidos às micro e pequenas empresas desde que:

a) o controle do capital social pertença a brasileiros residentes no país;

b) o controle do capital social não se encontre, direta ou indiretamente, em poder do Estado;

c) não contrariem os critérios de conceituação de micro e pequena empresa, a serem estabelecidos no regulamento da presente Lei.

Art. 8º O Comitê de Administração estabelecerá os limites, juros, correção monetária, taxas de assistência técnica e de administração, prazos de carência e amortização e forma de pagamento, incidentes sobre os financiamentos do FUNEDE.

Art. 9º O Comitê de Administração definirá anualmente o volume de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com a administração do Fundo.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1420, de 10 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1987.