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LEI N.º 1.799, DE 29 DE OUTUBRO  DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a recriar a Loteria do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recriar a Loteria do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 119, de 30 de dezembro de 1955 e extinta pela Lei nº 1059, de 07 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo realizará, como modalidade de Loteria Estadual, regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números promovidos em data prefixada, com distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço o valor dos prêmios e a cota de 5% (cinco por cento) da previdência social, incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á:

I - construção e manutenção de praças de esporte;

II - aquisição de material esportivo e custeio de passagens aéreas para as delegações esportivas das diferentes modalidades, que possam representar o Estado do Amazonas em competições de âmbito nacional. Parágrafo único – Considera-se receita bruta de cada concurso de prognósticos, o valor global das apostas computadas, para efeito de sorteio.

Art. 3º Da receita bruta, serão destinadas:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) para distribuição de prêmios mediante rateio, assegurada a retenção do Imposto de Renda na Fonte pagadora, na forma do art. 553, item III, letra “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

II - 20% (vinte por cento) para as despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração do concurso de prognósticos.

Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção dos serviços, a que se refere este artigo, incluem a comissão dos revendedores.

Art. 4º O concurso de prognósticos consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de 05(cinco) números, dentre 25 (vinte e cinco) numerados de 01 a 25, mediante o pagamento de quantia equivalente às apostas efetuadas, apurando-se resultado do concurso através de sorteio e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores cujos prognósticos corresponderem aos números sorteados.

§ 1º Se nenhum dos aposentados acertarem os 05 (cinco) números sorteados, o prêmio será rateado entre os apostadores que acertarem 4 (quatro) dos números sorteados.

§ 2º Se nenhum dos apostadores acertar pelo menos 04 (quatro) dos números sorteados, conforme estabelece o parágrafo anterior, o prêmio ficará acumulado e será adicionado ao prêmio do concurso subsequente.

Art. 5º O Poder Executivo baixará normas, estabelecendo atribuições, deveres, responsabilidades, prestações de contas, procedimentos e instruções, bem como estipulando requisitos e condições para a outorga e cancelamento da permissão, tudo em relação aos revendedores permissionários.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1987.

LEI N.º 1.799, DE 29 DE OUTUBRO  DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a recriar a Loteria do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recriar a Loteria do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 119, de 30 de dezembro de 1955 e extinta pela Lei nº 1059, de 07 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo realizará, como modalidade de Loteria Estadual, regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números promovidos em data prefixada, com distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço o valor dos prêmios e a cota de 5% (cinco por cento) da previdência social, incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á:

I - construção e manutenção de praças de esporte;

II - aquisição de material esportivo e custeio de passagens aéreas para as delegações esportivas das diferentes modalidades, que possam representar o Estado do Amazonas em competições de âmbito nacional. Parágrafo único – Considera-se receita bruta de cada concurso de prognósticos, o valor global das apostas computadas, para efeito de sorteio.

Art. 3º Da receita bruta, serão destinadas:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) para distribuição de prêmios mediante rateio, assegurada a retenção do Imposto de Renda na Fonte pagadora, na forma do art. 553, item III, letra “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

II - 20% (vinte por cento) para as despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração do concurso de prognósticos.

Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção dos serviços, a que se refere este artigo, incluem a comissão dos revendedores.

Art. 4º O concurso de prognósticos consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de 05(cinco) números, dentre 25 (vinte e cinco) numerados de 01 a 25, mediante o pagamento de quantia equivalente às apostas efetuadas, apurando-se resultado do concurso através de sorteio e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores cujos prognósticos corresponderem aos números sorteados.

§ 1º Se nenhum dos aposentados acertarem os 05 (cinco) números sorteados, o prêmio será rateado entre os apostadores que acertarem 4 (quatro) dos números sorteados.

§ 2º Se nenhum dos apostadores acertar pelo menos 04 (quatro) dos números sorteados, conforme estabelece o parágrafo anterior, o prêmio ficará acumulado e será adicionado ao prêmio do concurso subsequente.

Art. 5º O Poder Executivo baixará normas, estabelecendo atribuições, deveres, responsabilidades, prestações de contas, procedimentos e instruções, bem como estipulando requisitos e condições para a outorga e cancelamento da permissão, tudo em relação aos revendedores permissionários.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

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ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

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