LEI N.º 1.757, DE 24 DE JULHO DE 1986
INCLUI a Associação dos Engenheiros de Pesca da Amazônia no rol dos beneficiados constantes da Lei nº 1514, de 27 de janeiro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Passa a integrar o artigo 1º da Lei nº 1514 de 27 de janeiro de 1982 a Associação dos Engenheiros de Pesca da Amazônia - A.E.P.A.
Parágrafo único. O imóvel a ser concedido à Associação referida neste artigo, apresenta as seguintes características:
a) LOCALIZAÇÃO: Rua João XXIII, Bairro do Aleixo, área urbana da cidade de Manaus;
b) ARÉA: 4.600,06m2 (quatro mil, seiscentos metros e seis decímetros quadrados);
c) PERÍMETRO: 277,88 (duzentos e setenta e sete metros e oitenta e oito centímetros);
d) LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
NORTE: Com o alinhamento da Rua João XXIII, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-69/M44, no azimute verdadeiro de 133º49’38 (cento e trinta e três graus, quarenta e nove minutos e trinta e oito segundos), na distância de 85,00m (oitenta e cinco metros).
LESTE: Com alinhamento da Rua Inconfidência, por uma linha entre os Marcos M-44/65, no azimute verdadeiro de 222º47’49” (duzentos e vinte e dois graus quarenta e sete minutos e quarenta e nove segundos), na distância de 55,55m (cinquenta e cinco metros e cinquenta e cinco centímetros).
SUL: Com o Lote nº 37, concedido pelo Governo do Estado do Amazonas à Associação dos Servidores da EMATER-AM (ASSEA), por uma linha entre os Marcos M-65/M64, no Azimute verdadeiro de 315º09”35 (trezentos e quinze graus, nove minutos e trinta e cinco segundos), na distância de 83,69m (oitenta e três metros e sessenta e nove centímetros).
OESTE: Com o Lote nº 39, concedido pelo Governo do Estado do Amazonas ao Instituto de Educação Rural do Amazonas – IERAM, por uma linha entre os Marcos M-64/M-69, no Azimute verdadeiro de 41º 20’05” (quarenta e um graus, vinte minutos e cinco segundos), na distância de 53,64M (cinquenta e três metros e sessenta e quatro centímetros).
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ESSASHIKA
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de comunicação social
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1986.