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LEI N.º 1.756, DE 24 DE JULHO DE 1986

ALTERA o artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 118 – A jornada de trabalho do Professor será de 30 (trinta) horas semanais, das quais 2/3 (dois terços) deverão ser cumpridos na regência de classe, destinando-se o tempo restante às seguintes atividades típicas:

a) planejamento de curso e preparação de aulas;

b) preparação e correção de trabalho escolares;

c) avaliação e controle do rendimento escolar;

d) pesquisa educacional;

e) reuniões pedagógicas;

f) auto aperfeiçoamento;

g) participação ativa na vida comunitária da escola. ”

Art. 2º Os professores que forem integrados ao regime estatutário por força da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, ao passarem para Parte Permanente do Quadro do Magistério, serão obrigados ao regime de trabalho estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com os vencimentos correspondentes à classe e ao nível em que forem enquadrados.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo o Secretário da Educação fará, mediante proposta da Direção da Unidade Educacional, a atribuição da carga efetivamente existente na Escola até o limite estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, respeitada a habilitação do professor.

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 1690, de 12 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

§ 2º Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor:

I - que estiver prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e no Instituto de Educação Rural do Amazonas;

II - designado para função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública estadual;

III - no gozo de licença especial desde que, no momento da concessão, esteja percebendo o referido benefício.”

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura. ”

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1986.

LEI N.º 1.756, DE 24 DE JULHO DE 1986

ALTERA o artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 118 – A jornada de trabalho do Professor será de 30 (trinta) horas semanais, das quais 2/3 (dois terços) deverão ser cumpridos na regência de classe, destinando-se o tempo restante às seguintes atividades típicas:

a) planejamento de curso e preparação de aulas;

b) preparação e correção de trabalho escolares;

c) avaliação e controle do rendimento escolar;

d) pesquisa educacional;

e) reuniões pedagógicas;

f) auto aperfeiçoamento;

g) participação ativa na vida comunitária da escola. ”

Art. 2º Os professores que forem integrados ao regime estatutário por força da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, ao passarem para Parte Permanente do Quadro do Magistério, serão obrigados ao regime de trabalho estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com os vencimentos correspondentes à classe e ao nível em que forem enquadrados.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo o Secretário da Educação fará, mediante proposta da Direção da Unidade Educacional, a atribuição da carga efetivamente existente na Escola até o limite estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, respeitada a habilitação do professor.

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 1690, de 12 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

§ 2º Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor:

I - que estiver prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e no Instituto de Educação Rural do Amazonas;

II - designado para função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública estadual;

III - no gozo de licença especial desde que, no momento da concessão, esteja percebendo o referido benefício.”

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura. ”

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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EULER ESTEVES RIBEIRO

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WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1986.