LEI N.º 1.756, DE 24 DE JULHO DE 1986
ALTERA o artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – A jornada de trabalho do Professor será de 30 (trinta) horas semanais, das quais 2/3 (dois terços) deverão ser cumpridos na regência de classe, destinando-se o tempo restante às seguintes atividades típicas:
a) planejamento de curso e preparação de aulas;
b) preparação e correção de trabalho escolares;
c) avaliação e controle do rendimento escolar;
d) pesquisa educacional;
e) reuniões pedagógicas;
f) auto aperfeiçoamento;
g) participação ativa na vida comunitária da escola. ”
Art. 2º Os professores que forem integrados ao regime estatutário por força da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, ao passarem para Parte Permanente do Quadro do Magistério, serão obrigados ao regime de trabalho estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com os vencimentos correspondentes à classe e ao nível em que forem enquadrados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo o Secretário da Educação fará, mediante proposta da Direção da Unidade Educacional, a atribuição da carga efetivamente existente na Escola até o limite estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, respeitada a habilitação do professor.
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 1690, de 12 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................................
§ 2º Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor:
I - que estiver prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e no Instituto de Educação Rural do Amazonas;
II - designado para função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública estadual;
III - no gozo de licença especial desde que, no momento da concessão, esteja percebendo o referido benefício.”
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura. ”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ESSASHIKA
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de comunicação social
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1986.