LEI N.º 1.773, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1987, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e Fixa Despesa em Cz$ 5.734.452.030,00 (CINCO BILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E TRINA CRUZADOS).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em Cz$ 1,00
1. | Receita do Tesouro do Estado | 5.464.216.000 |
1.1. | RECEITAS CORRENTES | 5.104.204.000 |
Receita Tributária | 3.270.798.000 | |
Receita de Contribuição 8.000
Receita Patrimonial 5.500.000
Transferências Correntes 1.643.100.000
Outras receitas Correntes 184.798.000
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 360.012.000
Operações de Crédito 360.000.000
Alienação de Bens 2.000
Outras Receitas de Capital 10.000
2. Receita de Entidades da Administração Indireta (Exclusive Transferências do Tesouro) 270.236.030 3.
Total da Receita 5.734.452.030
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição, de acordo com o seguinte resumo:
1.POR FUNÇÔES 5.734.452.030.
Legislativa 111.326.134
Judiciária 138.208.916
Administração e Planejamento 904.650.674
Agricultura 75.646.000
Comunicações 500.000
Defesa Nacional e Segurança Pública 221.731.328
Desenvolvimento Regional 689.550.000
Educação e Cultura 1.429.241.000
Energia e Recursos Minerais 197.000.000
Habitação e Urbanismo 14.300.000
Indústria, Comércio e Serviços 34.277.600
Saúde e Saneamento 643.982.860
Trabalho 7.794.894
Assistência e Previdência 299.100.274
Transporte 512.622.000
Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030
SUB – TOTAL 5.550.167.710
Reserva de Contingência 184.284.320
2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 5.734.452.030
2.1. Recursos do Tesouro 5.279.931.680
Despesas Correntes 4.100.807.895
Despesas de Capital 1.179.123.785 2.2.
Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030
2.3. Reserva de Contingência 184.284.320
3. POR ÓRGÃOS 5.734.452.030
3.1. Poder Legislativo 128.396.004
Assembleia Legislativa 58.484.000
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 53.820.004
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas 16.092.000
3.2. Poder Judiciário 109.129.052
Tribunal de Justiça 85.900.004
Corregedoria Geral de Justiça 2.510.000
Justiça Militar 2.498.400
Serventuários de Justiça 9.451.000
Vara de Menores 8.743.000
Depósito Público 26.648
3.3. Poder Executivo 5.042.406.624
Gabinete do Governador 195.163.008
Gabinete do Vice-Governador 1.870.000
Secretaria de Estado da Administração 181.168.004
Secretaria de Estado da Fazenda 1.744.850.000
Secretaria de Estado do Interior e Justiça 27.341.000
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 47.064.144
Secretaria de Estado de Saúde 533.982.860
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 1.429.241.000
Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento 52.819.000
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 33.150.600
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras 527.240.000
Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 21.827.000
Secretaria de Estado da Segurança 245.563.008
Secretaria especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico 1.127.000
3.4. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030 3.5.
Reserva de Contingência 184.284.320
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º A liberação dos recursos provenientes de transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
§ 2º A programação dos Fundos existentes na Administração Pública Estadual, será discriminada em Orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7682 de 29.12.83.
§ 3º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;
II - A realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;
III - A abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - A criar, através do Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, inclusive elemento, sub-elemento e item de despesa, observadas as disposições do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de comunicação social
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
FRANCISCA MATOS
Secretária de Estado da Educação e Cultura
MÁRIO ESSALSHIKA
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1986.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).