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LEI N.º 1.773, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1987, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e Fixa Despesa em Cz$ 5.734.452.030,00 (CINCO BILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E TRINA CRUZADOS).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cz$ 1,00

1.

Receita do Tesouro do Estado

5.464.216.000

1.1.

RECEITAS CORRENTES

5.104.204.000

Receita Tributária

3.270.798.000

Receita de Contribuição 8.000

Receita Patrimonial 5.500.000

Transferências Correntes 1.643.100.000

Outras receitas Correntes 184.798.000

1.2. RECEITAS DE CAPITAL 360.012.000

Operações de Crédito 360.000.000

Alienação de Bens 2.000

Outras Receitas de Capital 10.000

2. Receita de Entidades da Administração Indireta (Exclusive Transferências do Tesouro) 270.236.030 3.

Total da Receita 5.734.452.030

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição, de acordo com o seguinte resumo:

1.POR FUNÇÔES 5.734.452.030.

Legislativa 111.326.134

Judiciária 138.208.916

Administração e Planejamento 904.650.674

Agricultura 75.646.000

Comunicações 500.000

Defesa Nacional e Segurança Pública 221.731.328

Desenvolvimento Regional 689.550.000

Educação e Cultura 1.429.241.000

Energia e Recursos Minerais 197.000.000

Habitação e Urbanismo 14.300.000

Indústria, Comércio e Serviços 34.277.600

Saúde e Saneamento 643.982.860

Trabalho 7.794.894

Assistência e Previdência 299.100.274

Transporte 512.622.000

Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030

SUB – TOTAL 5.550.167.710

Reserva de Contingência 184.284.320

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 5.734.452.030

2.1. Recursos do Tesouro 5.279.931.680

Despesas Correntes 4.100.807.895

Despesas de Capital 1.179.123.785 2.2.

Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030

2.3. Reserva de Contingência 184.284.320

3. POR ÓRGÃOS 5.734.452.030

3.1. Poder Legislativo 128.396.004

Assembleia Legislativa 58.484.000

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 53.820.004

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas 16.092.000

3.2. Poder Judiciário 109.129.052

Tribunal de Justiça 85.900.004

Corregedoria Geral de Justiça 2.510.000

Justiça Militar 2.498.400

Serventuários de Justiça 9.451.000

Vara de Menores 8.743.000

Depósito Público 26.648

3.3. Poder Executivo 5.042.406.624

Gabinete do Governador 195.163.008

Gabinete do Vice-Governador 1.870.000

Secretaria de Estado da Administração 181.168.004

Secretaria de Estado da Fazenda 1.744.850.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça 27.341.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 47.064.144

Secretaria de Estado de Saúde 533.982.860

Secretaria de Estado da Educação e Cultura 1.429.241.000

Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento 52.819.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 33.150.600

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras 527.240.000

Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 21.827.000

Secretaria de Estado da Segurança 245.563.008

Secretaria especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico 1.127.000

3.4. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030 3.5.

Reserva de Contingência 184.284.320

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º A liberação dos recursos provenientes de transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.

§ 2º A programação dos Fundos existentes na Administração Pública Estadual, será discriminada em Orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7682 de 29.12.83.

§ 3º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;

II - A realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;

III - A abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - A criar, através do Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, inclusive elemento, sub-elemento e item de despesa, observadas as disposições do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO ESSALSHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.773, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1987, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e Fixa Despesa em Cz$ 5.734.452.030,00 (CINCO BILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E TRINA CRUZADOS).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cz$ 1,00

1.

Receita do Tesouro do Estado

5.464.216.000

1.1.

RECEITAS CORRENTES

5.104.204.000

Receita Tributária

3.270.798.000

Receita de Contribuição 8.000

Receita Patrimonial 5.500.000

Transferências Correntes 1.643.100.000

Outras receitas Correntes 184.798.000

1.2. RECEITAS DE CAPITAL 360.012.000

Operações de Crédito 360.000.000

Alienação de Bens 2.000

Outras Receitas de Capital 10.000

2. Receita de Entidades da Administração Indireta (Exclusive Transferências do Tesouro) 270.236.030 3.

Total da Receita 5.734.452.030

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição, de acordo com o seguinte resumo:

1.POR FUNÇÔES 5.734.452.030.

Legislativa 111.326.134

Judiciária 138.208.916

Administração e Planejamento 904.650.674

Agricultura 75.646.000

Comunicações 500.000

Defesa Nacional e Segurança Pública 221.731.328

Desenvolvimento Regional 689.550.000

Educação e Cultura 1.429.241.000

Energia e Recursos Minerais 197.000.000

Habitação e Urbanismo 14.300.000

Indústria, Comércio e Serviços 34.277.600

Saúde e Saneamento 643.982.860

Trabalho 7.794.894

Assistência e Previdência 299.100.274

Transporte 512.622.000

Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030

SUB – TOTAL 5.550.167.710

Reserva de Contingência 184.284.320

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 5.734.452.030

2.1. Recursos do Tesouro 5.279.931.680

Despesas Correntes 4.100.807.895

Despesas de Capital 1.179.123.785 2.2.

Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030

2.3. Reserva de Contingência 184.284.320

3. POR ÓRGÃOS 5.734.452.030

3.1. Poder Legislativo 128.396.004

Assembleia Legislativa 58.484.000

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 53.820.004

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas 16.092.000

3.2. Poder Judiciário 109.129.052

Tribunal de Justiça 85.900.004

Corregedoria Geral de Justiça 2.510.000

Justiça Militar 2.498.400

Serventuários de Justiça 9.451.000

Vara de Menores 8.743.000

Depósito Público 26.648

3.3. Poder Executivo 5.042.406.624

Gabinete do Governador 195.163.008

Gabinete do Vice-Governador 1.870.000

Secretaria de Estado da Administração 181.168.004

Secretaria de Estado da Fazenda 1.744.850.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça 27.341.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 47.064.144

Secretaria de Estado de Saúde 533.982.860

Secretaria de Estado da Educação e Cultura 1.429.241.000

Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento 52.819.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 33.150.600

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras 527.240.000

Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 21.827.000

Secretaria de Estado da Segurança 245.563.008

Secretaria especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico 1.127.000

3.4. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030 3.5.

Reserva de Contingência 184.284.320

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º A liberação dos recursos provenientes de transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.

§ 2º A programação dos Fundos existentes na Administração Pública Estadual, será discriminada em Orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7682 de 29.12.83.

§ 3º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;

II - A realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;

III - A abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - A criar, através do Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, inclusive elemento, sub-elemento e item de despesa, observadas as disposições do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO ESSALSHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).