LEI Nº 1.734, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
RESTRUTURA o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de estado da Fazenda; dispõe sobre a Produtividade Fazendária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, fica reestruturado na forma do Anexo I desta Lei, abrangendo o Grupo Atividade Fazendária-AF.
Parágrafo único. 0 Grupo Atividade Fazendária, instituído nos termos desta Lei, compreende os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes, inerentes às atividades das diversas áreas da administração fazendária.
Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II, a vigorar a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo promoverá a reclassificação dos atuais funcionários, lotados na Secretaria da Fazenda, através de ato próprio, observados a equivalência estabelecida no Anexo V e os requisitos a serem definidos por Decreto, tendo como base o nível de escolaridade, qualificação, tempo de serviço e experiência profissional, expressos em registros funcionais.
§ 1º Além da equivalência e dos requisitos a que se refere o “caput” deste artigo, será respeitada, na reclassificação, a hierarquia funcional dos atuais funcionários da SEFAZ.
§ 2º Os atuais funcionários ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade serão reclassificados na classe inicial de Técnico de Finanças Estaduais, desde que estejam exercendo efetivamente a função e tenham pelo menos 5 (cinco) anos de tempo de serviço na SEFAZ, na data da publicação desta Lei.
§ 3º Fica assegurada a reclassificação na Classe inicial do cargo de Técnico de Finanças Estaduais aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Interno, lotados na SEFAZ, em efetivo exercício, desde que tenham concluído curso superior na data da publicação desta Lei.
§ 4º Serão enquadrados na classe inicial da série de classe de Assistente de Administração de Tributos Estaduais os ocupantes dos cargos integrantes do Nível Administrativo criado pela Lei nº 1.497, de 29 de dezembro de 1981 e que tenham mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados ...VETADO... na Secretaria de Fazenda ...VETADO...
Art. 4º A reclassificação dos atuais funcionários da SEFAZ, de que trata o artigo anterior, será efetivada de acordo com as propostas da Comissão de Reclassificação, a ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo, integrada de 03 (três) servidores públicos estaduais.
Art. 5º Ultimada a reclassificação, somente serão admitidos servidores, na Secretaria da Fazenda, sob regime estatutário, através de concurso público, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 6º Através de Decreto de Chefe do Poder Executivo serão definidas as atribuições, grau de responsabilidade e complexidade de tarefas, bem como as formas e qualificações para provimento e as linhas de promoção e acesso, observadas as disposições do Anexo III.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos Auditores Tributários e dos Inspetores Fiscais serão estabelecidas no Regulamento desta Lei.
Art. 7º Os candidatos a concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes do Grupo Atividade Fazendária-AF deverão atender aos requisitos de escolaridade expressos no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Após a reclassificação de que trata esta Lei, o ingresso na classe inicial de Piscai de Tributos Estaduais, Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Tributária, será feito observados os seguintes critérios:
I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas por pessoas aprovadas em concurso público de provas ou de provas e títulos, portadores de curso de nível superior ou de situação legal equivalente, nas áreas de Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis e Estatísticas;
II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas por servidores estaduais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos de caráter interno da Administração Pública Estadual, portadores de curso de nível superior ou situação legal equivalente nas áreas especificadas no inciso anterior.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar extintos os antigos cargos, anteriormente ocupados pelos funcionários reclassificados nos termos desta lei.
Art. 10. Os proventos de inatividade, dos funcionários da Secretaria da Fazenda, terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar à inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma do Anexo V.
Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, precedido de estudos dos órgãos competentes.
Art. 11. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da decretaria da Fazenda, no exercício efetivo de suas funções, será concedida a Gratificação de Produtividade, instituída pela lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere o “caput” deste artigo passa a denominar-se de Gratificação de Produtividade Fazendária-GPF e será regida nos termos da presente Lei,
Art. 12. Observadas as disposições desta Lei, os critérios para aplicação dos pontos, destinados à percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária-GPF, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, fixado o valor unitário do ponto em 0,02 (dois centésimos) da Unidade Básica de Avaliação-UBA.
Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fazendária será concedida na forma desta Lei, como estímulo à eficiência fiscal individual e ao esforço coletivo dos funcionários fazendários, resultante do excesso de arrecadação própria de Tributos Estaduais, medido em termo reais.
Art. 13. Fica criada a Reserva Técnica para Incentivo às Atividades Fazendárias-RIAF, destinada ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária, na parte relativa ao desempenho e esforço coletivo dos funcionários fazendários, e integrada dos seguintes recursos:
I - 20% (vinte por cento) do crescimento real efetivo da arrecadação própria do listado;
II - 20% (vinte por cento) do valor oriundo da arrecadação efetivamente verificada através de ação fiscal no mês antecedente ao mês anterior.
Art. 14. A atribuição de pontos, quanto à eficiência fiscal individual, aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, decorrerá da execução de atividades fiscais que resultem em arrecadação efetiva e de atividades fiscal-administrativas que não tenham, necessariamente, resultado pecuniário.
§ 1º O direito à aquisição de 1 (um) ponto, decorrente da execução de atividade fiscal, está relacionado e condicionado ao resultado de arrecadação efetiva e/ou de auto julgado procedente em primeira Instância Administrativa.
§ 2º O valor do ponto a que se refere o parágrafo anterior, será equivalente a 0,30 (trinta centésimos) da Unidade Básica de Avaliação - UBA.
§ 3º A forma de aquisição de ponto pela execução de atividades fiscal-administrativa, será objeto de tabela constante de Regulamento específico.
§ 4º O limite máximo, abrangendo conjuntamente as atividades programadas e não programadas, não poderá ser superior ao total de 1.600 (num mil e seiscentos) pontos mensais.
Art. 15. Também, serão atribuídos pontos ao Auditor Tributário pelas atividades de julgamento em primeira Instância, a serem definidos em tabela anexa ao Regulamento desta Lei.
Art. 16. Os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, que não fizerem média mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de pontos, durante o período de 12 (doze) meses, em relação ao limite máximo mensal acumulado, poderão ser remanejados para outras atividades administrativas.
Art. 17. Os Auditores Tributários e Inspetores Fiscais, após a reclassificação prevista nesta Lei, deverão fazer opção no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do ato reclassificatório, entre a permanência no sistema de produtividade criado pela Lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, alterado pela Lei nº 1.219, de 24 de dezembro de 1976, e o sistema de produtividade fazendária regido pela presente Lei.
Parágrafo único. Não sendo feita a opção no prazo estabelecido neste artigo, serão automaticamente enquadrados no sistema de produtividade fazendária previsto nesta Lei.
Art. 18. É facultada a utilização dos pontos excedentes nos meses subsequentes, para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária, até o limite de 400 (quatrocentos) pontos.
Parágrafo único. Os pontos excedentes acumulados durante o exercício serão utilizados para pagamento de prêmio especial, até o limite total de pontos a ser fixado no Regulamento desta Lei, vedada a sua transferência para o exercício seguinte.
Art. 19. Somente farão jus à Gratificação de Produtividade Fazendária os funcionários ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 1º Excluem-se da exigência estabelecida neste artigo, os funcionários efetivos da Secretaria nomeados para cargo em comissão na Administração Estadual, desde que tenham feito opção pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme a proporcionalidade estabelecida em Regulamento.
§ 2º Fica assegurado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária de que trata esta Lei, aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda à disposição do Gabinete do Governador, dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não estejam exercendo cargo em comissão, na forma a ser disciplinada em Regulamento.
Art. 20. Os servidores relotados na Secretaria da Fazenda, a partir da data da publicação desta Lei, somente perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária após completar 3 (três) anos de efetivo exercício em atividades fazendárias.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão da Gratificação de Produtividade Fazendária a servidores à disposição da Secretaria da Fazenda.
Art. 21. Fica garantido aos ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Piscai de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária, até o limite de 1.600 (hum mil e seis centos) pontos, nos três meses seguintes, contados da data da publicação desta Lei, a ser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, prazo era que se completam os elementos para aferição de pontos com base na presente Lei.
Art. 22. ...VETADO...
Art. 23. A Gratificação de Produtividade Fazendária obriga o funcionário a ela vinculado ao período de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de tempo integral a ser estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
§ 1º A gratificação de Produtividade Fazendária exclui a percepção cumulativa de qualquer outra da mesma natureza e, especificamente, a Gratificação de Tempo Integral.
§ 2º Os funcionários ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo “A” e Auxiliar de Controle Interno “A”, que atualmente percebem Gratificação de Tempo Integral, deverão optar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei, entre aquela vantagem e a Gratificação de Produtividade Fazendária, acarretando a falta de manifestação, enquadramento automático no sistema de produtividade fazendária instituído pela presente.
Art. 24. A Gratificação de Produtividade Fazendária integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria o valor dessa vantagem será calculada com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à data da concessão da aposentadoria.
Art. 25.O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas através dos recursos vinculados ao orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. Ficam expressamente revogadas as Leis n.º 1.219, de 24 de dezembro de 1976; 1.310, de 14 de dezembro de 1978; 1.398, de 21 de julho de 1980; 1.562, de 29 de novembro de 1982; os arts. 18 e § único e 19 e § único da Lei nº 1.464, de 13 de outubro de 1981.
Art. 28. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1985.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior e Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).