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LEI Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

RESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, estabelece normas para a reclassificação dos servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II, compreendendo respectivamente os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.

Parágrafo Único. O Quadro de que trata este artigo será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e normas regulamentares, com os vencimentos fixados no Anexo III.

Art. 2º Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV, os atuais servidores estatutários, do Tribunal de Contas serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.

§ 1º Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo serão considerados: O curso superior completo na respectiva área, a qualidade de acadêmico do curso de nível superior respectivo, a ocupação atual de cargo de idêntica denominação, e, sucessivamente, o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.

§ 2º Concorrendo à mesa vaga mais de um servidor estatutário, para efeito de reclassificação, dar-se-á preferência ao que tenha maior tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado, maior tempo no serviço público e ao mais idoso, sucessivamente.

§ 3º A reclassificação não poderá determinar a redução de vencimento do funcionário.

§ 4º É assegurado ao funcionário que se julgar prejudicado interpor recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do ato de reclassificação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada servidor, o Tribunal Pleno editará Resolução revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, e declarando extintos ao antigos cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.

Art. 3º Concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior, os servidores estaduais estatutários postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado poderão ser reclassificados nas vagas remanescentes, respeitadas as seguintes formalidades:

I – Requerimento do servidor, protocolado, nos cinco (5) dias seguintes à publicação do ato de que trata o parágrafo 5º do artigo 2º.

II – Estrita obediência aos princípios contidos no artigo 2º.

§ 1º A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração.

§ 2º A reclassificação de que trata este artigo importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal da repartição de origem.

Art. 4º As linhas de acesso dos funcionários aos cargos criados por esta Lei e nas vagas ocorrentes após a reclassificação, são as previstas no Anexo V, respeitadas as qualificações mínimas estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, na legislação especifica.

Art. 5º São mantidos os cargos de Secretário Geral (01) e de Secretário de Câmara (01), atualmente em caráter efetivo, cujos titulares perceberão vencimentos e gratificações de representação nos valores especificados no Anexo III.

§ 1º Ocorrendo a vacância, os cargos referidos neste artigo serão automaticamente transformados em cargos de provimento em comissão, passando a integrar o Anexo I, Parte I desta Lei, e seu preenchimento respeitará a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV.

§ 2º ...VETADO...

Art. 6º O Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o constante do Anexo VI, e os titulares dos respectivos empregos, cujo preenchimento respeitará as qualificações mínimas previstas no Anexo VII, perceberão salários de igual valor ao vencimento fixado para os níveis correspondentes, de acordo com o Anexo III.

Art. 7º Os estipêndios dos servidores regidos pela Lei nº 1674, de 10.12.1981, ficam reajustados no valor do vencimento do cargo correspondente à função que desempenham fixado nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 1289, de 04 de outubro de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

RESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, estabelece normas para a reclassificação dos servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II, compreendendo respectivamente os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.

Parágrafo Único. O Quadro de que trata este artigo será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e normas regulamentares, com os vencimentos fixados no Anexo III.

Art. 2º Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV, os atuais servidores estatutários, do Tribunal de Contas serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.

§ 1º Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo serão considerados: O curso superior completo na respectiva área, a qualidade de acadêmico do curso de nível superior respectivo, a ocupação atual de cargo de idêntica denominação, e, sucessivamente, o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.

§ 2º Concorrendo à mesa vaga mais de um servidor estatutário, para efeito de reclassificação, dar-se-á preferência ao que tenha maior tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado, maior tempo no serviço público e ao mais idoso, sucessivamente.

§ 3º A reclassificação não poderá determinar a redução de vencimento do funcionário.

§ 4º É assegurado ao funcionário que se julgar prejudicado interpor recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do ato de reclassificação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada servidor, o Tribunal Pleno editará Resolução revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, e declarando extintos ao antigos cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.

Art. 3º Concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior, os servidores estaduais estatutários postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado poderão ser reclassificados nas vagas remanescentes, respeitadas as seguintes formalidades:

I – Requerimento do servidor, protocolado, nos cinco (5) dias seguintes à publicação do ato de que trata o parágrafo 5º do artigo 2º.

II – Estrita obediência aos princípios contidos no artigo 2º.

§ 1º A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração.

§ 2º A reclassificação de que trata este artigo importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal da repartição de origem.

Art. 4º As linhas de acesso dos funcionários aos cargos criados por esta Lei e nas vagas ocorrentes após a reclassificação, são as previstas no Anexo V, respeitadas as qualificações mínimas estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, na legislação especifica.

Art. 5º São mantidos os cargos de Secretário Geral (01) e de Secretário de Câmara (01), atualmente em caráter efetivo, cujos titulares perceberão vencimentos e gratificações de representação nos valores especificados no Anexo III.

§ 1º Ocorrendo a vacância, os cargos referidos neste artigo serão automaticamente transformados em cargos de provimento em comissão, passando a integrar o Anexo I, Parte I desta Lei, e seu preenchimento respeitará a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV.

§ 2º ...VETADO...

Art. 6º O Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o constante do Anexo VI, e os titulares dos respectivos empregos, cujo preenchimento respeitará as qualificações mínimas previstas no Anexo VII, perceberão salários de igual valor ao vencimento fixado para os níveis correspondentes, de acordo com o Anexo III.

Art. 7º Os estipêndios dos servidores regidos pela Lei nº 1674, de 10.12.1981, ficam reajustados no valor do vencimento do cargo correspondente à função que desempenham fixado nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 1289, de 04 de outubro de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

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ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).