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LEI Nº 1.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

REESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores, compreendendo cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos e das gratificações de representação e de função são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 2º Os atuais funcionários dos órgãos mencionados no artigo 1º serão enquadrados nos cargos do respectivo Quadro Permanente, observada a correspondência estabelecida no Anexo VII.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo quando houver igualdade de condições entre funcionários serão adotados, como critérios de desempate, preferencialmente:

a) maior tempo de serviço na classe;

b) maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário;

c) maior tempo de serviço público;

d) idade cronológica, com preferência para o funcionário mais antigo.

Art. 3º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, por proposta da Comissão especialmente constituída para tal fim.

§ 1º As Seções de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores fornecerão à Comissão de Enquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários relativos a cada funcionário.

§ 2º Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo, serão considerados: o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, ouvida a Comissão de enquadramento.

§ 4º O provimento do pedido de reconsideração só vigorará a partir da publicação, no diário oficial, do ato corretivo.

§ 5º O pedido de reconsideração somente será julgado se tiver por mérito a discussão do julgamento quanto a aplicação dos critérios estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 3º.

§ 6º Concluído o enquadramento de que trata este artigo, os cargos de que são titulares os servidores enquadrados serão considerados extintos, devendo o Presidente do Tribunal fazer publicar, no diário oficial do Estado, uma listagem dos cargos.

Art. 4º O funcionário aposentado que, no momento de sua transferência para a inatividade era titular de cargo cuja denominação constante dos Anexos I, II e III, terá seu provento de aposentadoria reajustado com base no vencimento estabelecido pelos referidos Anexos para o cargo considerado como correspondente para efeito de enquadramento.

§ 1º Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida por Ato do residente do Poder Judiciário, precedido de estudo pelo órgão próprio.

§ 2º O reajustamento de proventos de que trata este artigo somente entrará em vigor cora a publicação do Ato do Presidente do Tribunal determinando a correspondência e que deverá constar a publicação do Ato de enquadramento dos funcionários em atividade.

Art. 5º Concluído o provimento, por enquadramento, os cargos vagos do Quadro Permanente serão providos por concurso público de provas, exigindo-se dos candidatos a qualificação mínima estabelecida para cada caso, pelo Anexo VIII.

Art. 6º Os funcionários do Quadro Permanente serão lotados na Corregedoria Geral de Justiça, Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara de Menores por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo não será definitiva e nem impedirá o acesso previsto nos Anexos I, II e III, para cuja efetivação serão observadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 7º A nomeação de servidores para cargos em Comissão previsto no Anexo I é da competência do Presidente do Poder Judiciário, incluindo A Secretaria do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara de Menores.

Art. 8º São mantidos os atuais Cargos de Diretor Técnico Judiciário, em número de 7 (sete), atualmente providos em caráter efetivo, com a mesma remuneração e que serão transferidos em cargos comissionados, símbolo PJC-4 à medida que forem vagando.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, os cargos referidos neste artigo serão automaticamente transformados em cargos de provimento em comissão, passando a integrar os Anexo I, II e III, nos grupos correspondentes.

Art. 9º As atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior serão reguladas pelos respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Tribunal pleno.

Art. 10. Os encargos financeiros necessários à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

REESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores, compreendendo cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos e das gratificações de representação e de função são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 2º Os atuais funcionários dos órgãos mencionados no artigo 1º serão enquadrados nos cargos do respectivo Quadro Permanente, observada a correspondência estabelecida no Anexo VII.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo quando houver igualdade de condições entre funcionários serão adotados, como critérios de desempate, preferencialmente:

a) maior tempo de serviço na classe;

b) maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário;

c) maior tempo de serviço público;

d) idade cronológica, com preferência para o funcionário mais antigo.

Art. 3º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, por proposta da Comissão especialmente constituída para tal fim.

§ 1º As Seções de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores fornecerão à Comissão de Enquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários relativos a cada funcionário.

§ 2º Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo, serão considerados: o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, ouvida a Comissão de enquadramento.

§ 4º O provimento do pedido de reconsideração só vigorará a partir da publicação, no diário oficial, do ato corretivo.

§ 5º O pedido de reconsideração somente será julgado se tiver por mérito a discussão do julgamento quanto a aplicação dos critérios estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 3º.

§ 6º Concluído o enquadramento de que trata este artigo, os cargos de que são titulares os servidores enquadrados serão considerados extintos, devendo o Presidente do Tribunal fazer publicar, no diário oficial do Estado, uma listagem dos cargos.

Art. 4º O funcionário aposentado que, no momento de sua transferência para a inatividade era titular de cargo cuja denominação constante dos Anexos I, II e III, terá seu provento de aposentadoria reajustado com base no vencimento estabelecido pelos referidos Anexos para o cargo considerado como correspondente para efeito de enquadramento.

§ 1º Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida por Ato do residente do Poder Judiciário, precedido de estudo pelo órgão próprio.

§ 2º O reajustamento de proventos de que trata este artigo somente entrará em vigor cora a publicação do Ato do Presidente do Tribunal determinando a correspondência e que deverá constar a publicação do Ato de enquadramento dos funcionários em atividade.

Art. 5º Concluído o provimento, por enquadramento, os cargos vagos do Quadro Permanente serão providos por concurso público de provas, exigindo-se dos candidatos a qualificação mínima estabelecida para cada caso, pelo Anexo VIII.

Art. 6º Os funcionários do Quadro Permanente serão lotados na Corregedoria Geral de Justiça, Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara de Menores por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo não será definitiva e nem impedirá o acesso previsto nos Anexos I, II e III, para cuja efetivação serão observadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 7º A nomeação de servidores para cargos em Comissão previsto no Anexo I é da competência do Presidente do Poder Judiciário, incluindo A Secretaria do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara de Menores.

Art. 8º São mantidos os atuais Cargos de Diretor Técnico Judiciário, em número de 7 (sete), atualmente providos em caráter efetivo, com a mesma remuneração e que serão transferidos em cargos comissionados, símbolo PJC-4 à medida que forem vagando.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, os cargos referidos neste artigo serão automaticamente transformados em cargos de provimento em comissão, passando a integrar os Anexo I, II e III, nos grupos correspondentes.

Art. 9º As atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior serão reguladas pelos respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Tribunal pleno.

Art. 10. Os encargos financeiros necessários à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

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BETTY SUELLY LOPES

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EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).