Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 1.728, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

REAJUSTA os vencimentos, salário, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1985, de conformidade com os valores constantes dos Anexos desta Lei:

I – Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores, Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselheiros de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça e de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;

V – Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI – Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII – Os vencimentos dos Cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX – As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são os fixados na anexa Tabela XIX;

X – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª classes da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;

XI – Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII – Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas e Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XII.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de novembro de 1985, serão estabelecidos de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso I e seu parágrafo único, e Tabela anexa, da Lei nº 1.690, de 12 de julho de 1985.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará Decreto dispondo sobre os valores das referências salariais do Magistério Público da SEDUC na forma das disposições deste artigo.

Art. 3º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XII, do art. 1º e pelo art. 2º, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado neste artigo.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 638.000 (seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 638.000 (seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º A gratificação dos Policiais Militares do Quadro da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, a partir de 1º de novembro de 1985, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do soldo do respectivo Posto de Graduação.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar.

Art. 8º Ficam estendidos aos funcionários aposentados nos cargos a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.680, de 30 de abril de 1985, a Gratificação de Atividade Técnica Educacional e, aos professores aposentados a Gratificação de Regência de Classe, com vigência a partir de 1º de novembro de 1985.

Parágrafo único. Os professores aposentados que tiveram a gratificação a que se refere este artigo incorporada aos seus proventos no percentual inferior a 25% passarão a perceber, neste percentual, a partir de 1º de novembro, a referida vantagem.

Art. 9º O salário férias a que refere a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978, será pago ao funcionário aposentado, mensalmente, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos), do provento básico, a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 10. É fixado, a partir de 1º de novembro de 1985, em Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) o valor da diária de alimentação dos policiais civis, a que se refere o artigo 101 da Lei nº 1.323, de 28.12.1978.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 3º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito, no corrente exercício, para atender eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A abertura de crédito de que trará este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1.676, de 12 de dezembro de 1984.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.728, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

REAJUSTA os vencimentos, salário, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1985, de conformidade com os valores constantes dos Anexos desta Lei:

I – Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores, Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselheiros de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça e de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;

V – Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI – Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII – Os vencimentos dos Cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX – As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são os fixados na anexa Tabela XIX;

X – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª classes da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;

XI – Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII – Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas e Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XII.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de novembro de 1985, serão estabelecidos de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso I e seu parágrafo único, e Tabela anexa, da Lei nº 1.690, de 12 de julho de 1985.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará Decreto dispondo sobre os valores das referências salariais do Magistério Público da SEDUC na forma das disposições deste artigo.

Art. 3º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XII, do art. 1º e pelo art. 2º, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado neste artigo.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 638.000 (seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 638.000 (seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º A gratificação dos Policiais Militares do Quadro da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, a partir de 1º de novembro de 1985, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do soldo do respectivo Posto de Graduação.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar.

Art. 8º Ficam estendidos aos funcionários aposentados nos cargos a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.680, de 30 de abril de 1985, a Gratificação de Atividade Técnica Educacional e, aos professores aposentados a Gratificação de Regência de Classe, com vigência a partir de 1º de novembro de 1985.

Parágrafo único. Os professores aposentados que tiveram a gratificação a que se refere este artigo incorporada aos seus proventos no percentual inferior a 25% passarão a perceber, neste percentual, a partir de 1º de novembro, a referida vantagem.

Art. 9º O salário férias a que refere a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978, será pago ao funcionário aposentado, mensalmente, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos), do provento básico, a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 10. É fixado, a partir de 1º de novembro de 1985, em Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) o valor da diária de alimentação dos policiais civis, a que se refere o artigo 101 da Lei nº 1.323, de 28.12.1978.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 3º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito, no corrente exercício, para atender eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A abertura de crédito de que trará este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1.676, de 12 de dezembro de 1984.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).