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LEI Nº 1.729, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de seus estabelecimentos penais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de seus estabelecimentos penais, passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituído de séries de classes e de classes singulares.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3 Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado do Interior e Justiça e nas suas Unidades Penitenciárias serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado no exercício das funções de Advogado de Ofício e portadores de diploma de bacharel em direito poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial do cargo correspondente às funções que desempenham.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, sendo extintos, à medida que vagarem.

Art. 6º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência nua, situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará no Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.

Art. 7º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Sede da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e nas suas Unidades Penitenciárias, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 8º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 9º Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 10. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referencia I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação, o reajusto dar-se-á na referência I da classe inicial da série de classes de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 11. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.729, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de seus estabelecimentos penais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de seus estabelecimentos penais, passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituído de séries de classes e de classes singulares.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3 Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado do Interior e Justiça e nas suas Unidades Penitenciárias serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado no exercício das funções de Advogado de Ofício e portadores de diploma de bacharel em direito poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial do cargo correspondente às funções que desempenham.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, sendo extintos, à medida que vagarem.

Art. 6º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência nua, situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará no Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.

Art. 7º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Sede da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e nas suas Unidades Penitenciárias, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 8º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 9º Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 10. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referencia I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação, o reajusto dar-se-á na referência I da classe inicial da série de classes de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 11. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).