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LEI Nº 1.723, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria passa Assuntos Fundiários e Projetos Especiais fica organizado na forma do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os servidores estatutários de outros órgãos que se encontram servindo na Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais, poderão, a critério da Administração e mediante opção do interessado, ser enquadrados nos cargos de que trata o artigo 1º, na série de classe correspondente à função que desempenham, observada a escolaridade necessário ao provimento.

Parágrafo único. Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Ficam criados na Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 04 (quatro) cargos comissionados de Assessor, símbolo CC – 4.

Art. 6º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.723, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria passa Assuntos Fundiários e Projetos Especiais fica organizado na forma do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os servidores estatutários de outros órgãos que se encontram servindo na Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais, poderão, a critério da Administração e mediante opção do interessado, ser enquadrados nos cargos de que trata o artigo 1º, na série de classe correspondente à função que desempenham, observada a escolaridade necessário ao provimento.

Parágrafo único. Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Ficam criados na Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 04 (quatro) cargos comissionados de Assessor, símbolo CC – 4.

Art. 6º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).