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LEI Nº 1.722, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo passa a ser o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo serão enquadrados por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Os funcionários em exercício de funções próprias dos cargos de Técnico de Nível Superior e portadores de diploma de bacharel em economia, administração, ciências contábeis, direito e engenharia, poderão ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondentes às funções que desempenham.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento, o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.

Art. 6º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 7º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 8º Os cargos comissionados da secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 9º Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 10. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 11. Os cargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1619, de 21 de outubro de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.722, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo passa a ser o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo serão enquadrados por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Os funcionários em exercício de funções próprias dos cargos de Técnico de Nível Superior e portadores de diploma de bacharel em economia, administração, ciências contábeis, direito e engenharia, poderão ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondentes às funções que desempenham.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento, o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.

Art. 6º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 7º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 8º Os cargos comissionados da secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 9º Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 10. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 11. Os cargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1619, de 21 de outubro de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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EULER ESTEVES RIBEIRO

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).