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LEI Nº 1.711, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empresa pública federal, operação de crédito interna, equivalente a até 421.904 (quatrocentos e vinte e hum mil e novecentos e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, no valor de Cr$ 24.597.087.580 (vinte e quatro bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos e oitenta cruzeiros), destinada à integralização do aumento do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. – BEA.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios – FPE, ou de outros recursos que venham o substituir, como garantia à operação de crédito que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1985.

LEI Nº 1.711, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empresa pública federal, operação de crédito interna, equivalente a até 421.904 (quatrocentos e vinte e hum mil e novecentos e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, no valor de Cr$ 24.597.087.580 (vinte e quatro bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos e oitenta cruzeiros), destinada à integralização do aumento do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. – BEA.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios – FPE, ou de outros recursos que venham o substituir, como garantia à operação de crédito que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1985.