LEI Nº 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
ALTERA dispositivos da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 21, 51, 52,74 e 77, da Lei nº. 1.502, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Gratificação Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve nos seguintes valores:
I - Soldados e Cabos-60% (Sessenta por Cento);
II - De 3º Sargento a Coronel-50% (cinquenta por cento). ”
“Art. 51. A indenização de representação é devida ao Policial-Militar quando no efetivo desempenho de suas funções, de acordo com os seguintes percentuais:
I - Coronel PM-100% (Cem por Cento);
II - Tenente-Coronel PM-70% (Setenta por Cento);
III - Major PM-50% (Cinquenta por Cento);
IV- Capital PM-40% (Quarenta por Cento);
V - Oficiais Subalternos-30% (Trinta por Cento);
VI - Subtenentes e Sargentos-15 (Quinze por Cento). ”
“Art. 52. A Habitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados em:
I - 100% (Cem por Cento) - Curso Superior de Polícia (CSP);
II - 50% (Cinquenta por Cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), e de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
III - 35% (Trinta e Cinco por Cento) - Curso de Especialização de Oficiais e Praças, com duração superior a 6 (seis) meses;
IV - 25% (Vinte e Cinco por Cento) - Curso de Formação de Oficiais (CFO) e de Sargentos (CFS).
V - 15% (quinze por cento) - Curso de Formação de Cabos e Soldados.
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir valores das etapas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado. ”
§ 1º Ao Policial-Militar que possuir mais de 1(um) curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.
§ 2º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, com aproveitamento. ”
“Art. 74. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado pelo Governo do Estado do Amazonas, para Capital e para o Interior do Estado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua a publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MARIA DAS GRAÇAS FREITAS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior de Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1985.