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LEI Nº 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

ALTERA dispositivos da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 21, 51, 52,74 e 77, da Lei nº. 1.502, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Gratificação Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve nos seguintes valores:

I - Soldados e Cabos-60% (Sessenta por Cento);

II - De 3º Sargento a Coronel-50% (cinquenta por cento). ”

“Art. 51. A indenização de representação é devida ao Policial-Militar quando no efetivo desempenho de suas funções, de acordo com os seguintes percentuais:

I - Coronel PM-100% (Cem por Cento);

II - Tenente-Coronel PM-70% (Setenta por Cento);

III - Major PM-50% (Cinquenta por Cento);

IV- Capital PM-40% (Quarenta por Cento);

V - Oficiais Subalternos-30% (Trinta por Cento);

VI - Subtenentes e Sargentos-15 (Quinze por Cento). ”

“Art. 52. A Habitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados em:

I - 100% (Cem por Cento) - Curso Superior de Polícia (CSP);

II - 50% (Cinquenta por Cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), e de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

III - 35% (Trinta e Cinco por Cento) - Curso de Especialização de Oficiais e Praças, com duração superior a 6 (seis) meses;

IV - 25% (Vinte e Cinco por Cento) - Curso de Formação de Oficiais (CFO) e de Sargentos (CFS).

V - 15% (quinze por cento) - Curso de Formação de Cabos e Soldados.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir valores das etapas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado. ”

§ 1º Ao Policial-Militar que possuir mais de 1(um) curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, com aproveitamento. ”

“Art. 74. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado pelo Governo do Estado do Amazonas, para Capital e para o Interior do Estado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua a publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MARIA DAS GRAÇAS FREITAS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1985.

LEI Nº 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

ALTERA dispositivos da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 21, 51, 52,74 e 77, da Lei nº. 1.502, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Gratificação Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve nos seguintes valores:

I - Soldados e Cabos-60% (Sessenta por Cento);

II - De 3º Sargento a Coronel-50% (cinquenta por cento). ”

“Art. 51. A indenização de representação é devida ao Policial-Militar quando no efetivo desempenho de suas funções, de acordo com os seguintes percentuais:

I - Coronel PM-100% (Cem por Cento);

II - Tenente-Coronel PM-70% (Setenta por Cento);

III - Major PM-50% (Cinquenta por Cento);

IV- Capital PM-40% (Quarenta por Cento);

V - Oficiais Subalternos-30% (Trinta por Cento);

VI - Subtenentes e Sargentos-15 (Quinze por Cento). ”

“Art. 52. A Habitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados em:

I - 100% (Cem por Cento) - Curso Superior de Polícia (CSP);

II - 50% (Cinquenta por Cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), e de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

III - 35% (Trinta e Cinco por Cento) - Curso de Especialização de Oficiais e Praças, com duração superior a 6 (seis) meses;

IV - 25% (Vinte e Cinco por Cento) - Curso de Formação de Oficiais (CFO) e de Sargentos (CFS).

V - 15% (quinze por cento) - Curso de Formação de Cabos e Soldados.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir valores das etapas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado. ”

§ 1º Ao Policial-Militar que possuir mais de 1(um) curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, com aproveitamento. ”

“Art. 74. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado pelo Governo do Estado do Amazonas, para Capital e para o Interior do Estado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua a publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

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BETTY SUELLY LOPES

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GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1985.