LEI Nº 1.705, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985
ALTERA dispositivo da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Os artigos 2º, 5º,6º,7º e 8º da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, que dispõe sobre as normas previdência social dos servidores estaduais, a cargo do Estado, através do IPASEA, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O regime de previdência social de que trata esta Lei será executado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, autarquia criada pela Lei nº 201, de 03 de maio de 1965, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º Ao IPASEA ficam asseguradas todas as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.
§ 2º A representação judicial e extrajudicial do IAPSEA cabe ao seu Diretor Presidente, porém a defesa judicial dos interesses da autarquia é privativa de seus Procuradores Jurídicos”.
“Art. 5º O segurado obrigatório ou facultativo, que se afastar definitivamente do serviço público, pode manter essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, a sua vontade de continuar como beneficiário do IPASEA, no prazo improrrogável de noventa (90) dias contado da publicação do respectivo ato no órgão oficial, porém o valor de sua contribuição previdenciária mensal deve ser calculado à vista de sua remuneração básica na época do afastamento e será reajustado toda vez que forem majorados os vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será dilatado para cento e oitenta (180) dias, quando o segurado houver recolhido, no mínimo, cento e vinte (120) contribuições mensais consecutivas, até a data do desligamento.
§ 2º A manutenção da qualidade de segurado depende também do pagamento ao IPASEA das contribuições em atraso, a contar do desligamento definitivo, corrigidas monetariamente segundo a Tabela estabelecida pelo Governo Federal, para os débitos previdenciários.
Art. 6º O IPASEA manterá convênios com as Prefeituras e Câmaras Municipais, a fim de que estas possam assegurar a seus servidores as prestações da previdência social.
Art. 7º Os segurados com base nos convênios de que trata o artigo anterior, quando da rescisão dos mesmos, poderão manter essa qualidade, desde que manifestem, por escrito e dentro dos prazos estabelecidos no artigo 6º e seus parágrafo 1º a intenção de permanecerem filiados ao IPASEA.
Art. 8º A perda da Qualidade de segurado acarreta a perda de todos os direitos a ela inerentes inclusive a das contribuições efetuadas”.
Art. 2º O Capítulo II, do Título II, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 9º São dependentes do segurado:
I - o marido inválido sem recursos financeiros; a esposa, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos; os filhos de qualquer condição, enquanto menores de vinte e um ( 21) anos ou inválidos ; os enteados e os tutelados; um (01) menor que se ache sob guarda definitiva, por expressa decisão da autoridade judiciária competente;
II - o pai e a mãe inválidos sem recursos financeiros para o seu sustento; a mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que não dispuser de recursos para a sua subsistência e viva às expensas do segurado;
III - os irmãos menores de vinte e um (21) anos ou inválidos, sem recursos financeiros;
IV - uma (01) pessoa designada, que deverá ser inválida ou menor de vinte e um (21) anos ou maior de sessenta (60) anos, sem recursos financeiros.
Art. 10. A inscrição de dependente de qualquer das classes enumeradas num item do artigo anterior impede a inscrição dos demais dependentes mencionados nos itens subsequentes.
Art. 11. Apenas para efeito de assistência médica, os dependentes enumerados no item II do artigo 9º desta Lei poderão concorrer com os dependentes mencionados no item I desse mesmo artigo, que não sejam a outro regime previdenciário público haja expressa manifestação escrita do segurado nesse sentido.
Art.12. A dependência econômica das pessoas referidas no item I do artigo 9º desta Lei é presumida; a das pessoas enumeradas nos itens II,III e IV deve ser comprovada.
Parágrafo único. A renovação da prova de dependência econômica poderá ser exigida pelo IPASEA, quando a julgar necessária.
Art. 13. Considera-se companheira, para os efeitos desta Lei a mulher que viva notória e continuadamente com o segurado sob o mesmo teto, e às expensas dele, total ou parcialmente como se casados fossem.
§ 1º A companheira concorre com a esposa do segurado apenas quando esta se ache separada de seu marido por mais de cinco (5) anos.
§ 2º Fica dispensada a exigência de convívio por mais de cinco (5) anos, quando a companheira haja tido filho do segurado.
Art. 14. O exercício de atividade remunerada ou a percepção de renda mensal em quantia igual ou superior a um (01) salário-mínimo exclui a dependência econômica.
Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial, divórcio ou anulação do casamento;
II - para a esposa, pelo abandono do lar por mais de cinco (5) anos desde quem reconhecido este fato por sentença judicial;
III - para a companheira, a requerimento do segurado, com a prova da cessação da dependência econômica;
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo exercício de atividade remunerada;
b) pelo casamento;
c) pelo falecimento;
d) pela maioridade;
e) pela perda da qualidade de segurado daquele de quem eram dependentes.
Art. 16. Para efeito de inscrição, a invalidez do dependente prova-se através de exame médico especializado e deverá ser atestada pela Junta Médica do IPASEA.
Parágrafo único. Se a invalidez for temporária, o inválido deverá submeter-se a exames médicos semestrais, sob pena de suspensão das prestações”.
Art. 3º O Capítulo IV, do Título III, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA PENSÃO
Art. 31. Concede-se o benefício da pensão aos dependentes inscritos do segurado falecido após haver efetuado doze (12) contribuições mensais consecutivas.
Art. 32. A pensão é constituída de uma parcela familiar correspondente a cinquenta por cento (50%) da média dos doze (12) últimos salários-de-contribuição do segurado falecido, contadas do mês anterior ao do óbito, e de tantas parcelas individuais, de dez por cento (10%) do valor dessa média, quantos forem os dependentes inscritos, até o máximo de cinco (05).
Art. 33. O valor da pensão, resultante da soma da parcela familiar e das parcelas individuais, não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente na região.
Art. 34. A parcela familiar somente se extinguirá com a extinção da pensão, porém as parcelas individuais se extinguirão, para cada dependente, nas seguintes hipóteses:
I - pelo casamento;
II - pela maioridade;
III - pela renúncia;
IV - pela cessação da invalidez;
V - pelo falecimento;
VI - pelo exercício de atividade remunerada.
Art. 35. Quando o número de dependentes inscritos exceder de cinco (05), cada parcela individual extinta reverterá para os dependentes excedentes, sucessivamente.
Art. 36. Com a extinção da última parcela individual, extingue-se a pensão.
Art. 37. O valor da pensão será rateado, em cotas iguais entre os dependentes inscritos.
Art. 38. Toda vez que se extinguir uma cota da pensão far-se-á novo cálculo e novo rateio, considerando-se apenas os pensionistas remanescentes.
Art. 39. A concessão da pensão obedecerá sempre à legislação vigente à época da morte do segurado.
Art. 40. Concedida a pensão, qualquer inscrição posterior de dependente do segurado falecido somente produzirá efeito a partir da data da habilitação vedado o efeito retroativo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio.
Art. 41. A concessão da pensão à companheira e seus filhos não ficarão dependente da iniciativa da viúva e filhos do segurado; entretanto, ficarão reservadas as cotas da pensão devidas a estes dependentes inscritos.
Parágrafo único. Se a iniciativa do pedido da pensão couber à viúva ou a seus filhos, reservar-se-ão as cotas da pensão devida à companheira e seus filhos.
Art. 42. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 02 (dois) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado o benefício cessará de imediato ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art.43. Se o segurado falecer antes de haver completado o período de carência, será restituído aos dependentes dele o total das contribuições mensais recolhidas, corrigidas monetariamente, e com juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 44. As pensões pagas pelo IPASEA serão reajustadas toda vez que ocorrer aumento geral dos vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção, observados o disposto no artigo 33.”
Art. 4º O Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DAS FONTE DE RECEITA
Art. 66. O custeio da previdência social será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos segurados obrigatórios e facultativos, correspondente a oito por cento (8%) de seu salário contribuição o qual não poderá incidir sobre importância inferior ao menor vencimento pago pelo Estado e nem superior a vinte (20) salários mínimos vigorantes no Estado;
II - contribuição mensal dos pensionistas, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da pensão;
III - contribuição mensal das Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, que mantenham convênio com o IPASEA, correspondente a 2º (dois por cento) dos dispêndios com o pessoal especificado no mencionado ajuste.
IV - resultado de investimento e reinvestimentos de reservas;
V - juros, taxas e correção monetárias;
VI - receitas decorrentes de operações de mútuo;
VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.
§ 1º Por manifestação escrita do segurado, a contribuição de que trata o ítem I deste artigo poderá incidir sobre quantia superior ao limite fixado.
§ 2º A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre valores não inferiores a seis (06) e nem superiores a vinte (20) salários-mínimos vigentes no Estado.
Art. 67. Integram o salário contribuição, para os efeitos desta Lei, todas as importâncias recebidas mensalmente pelo segurado, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados tais como: vencimentos, proventos, salários, gratificações de qualquer natureza, soldos, abonos e outras quantias que o segurado perceba em folha de pagamento, pela sua condição de servidor público.
Parágrafo único. Não se incluem no salário-contribuição o salário-família, etapas diárias e viagem, ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.
Art. 68. Quando o segurado ocupar mais de um cargo no serviço público, sua contribuição mensal abrangerá a remuneração desses cargos, respeitado o limite de vinte (20) salários-mínimos vigentes no Estado.
Art. 69. A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será feita através de descontos efetuados na folha de pagamento, porém a contribuição dos segurados facultativo, quando não for feita através de desconto na folha de pagamento, deverá ser recolhida pelo segurado diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia vinte (20) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único. A falta de recolhimento da contribuição mensal do segurado acarretará a suspensão dos benefícios e serviço prestados pelo Instituto, até que seja regularizada a situação.
Art. 70. O segurado obrigatório, que se afastar temporariamente do serviço público, por licença ou disposição, deverá recolher a sua contribuição mensal diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia vinte (20) do mês subsequente ao vencido.
Art. 71. O não recolhimento da contribuição mensal pelos segurados facultativos, e pelo segurado obrigatório na hipótese do artigo anterior, acarretara a imediata suspensão das prestações, bem como a correção monetária das quantias não recolhidas no prazo legal, a imposição de multa de dez por cento (10%) de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o débito monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A correção monetária do débito far-se-á segundo a Tabela estabelecida pelo Governo Federal, para os débitos previdenciários.
Art. 72. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior deverá ser efetuado sem quaisquer acréscimos, até o nonagésimo (90º) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 71.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, o não cumprimento, pelas entidades conveniadas, de suas obrigações financeiras para com o IAPSEA, por mais de três meses consecutivos, determinará a imediata rescisão do convênio, independente de notificação, e a consequente cessação dos benefícios e serviços aos seus servidores”.
Art. 5º Revogam-se a disposição em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior de Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Comunicação Social
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 1985.