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LEI N.º 1.672, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

AUTORIZA o Poder Executivo a oferecer contragarantias representadas em cotas do Imposto Único Sobre Minerais - IUM, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo aval que emprestará à Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, no Contrato de Financiamento que a COSAMA contrairá até o montante de US$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de dólares).

Art. 2º A contragarantia referida no artigo anterior será representada pelas cotas do Imposto Único sobre Minerais - IUM destinadas ao Estado do Amazonas, até o limite suficiente para a cobertura da operação principal, juros e demais encargos acessórios no caso de inadimplência total ou parcial da tomadora.

Art. 3º No exercício em que ocorrer inadimplência por parte da tomadora, efetivando-se, em consequência, a necessidade de contragarantia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante suficiente para honrar os compromissos assumidos nos termos desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIO SEIXA DE MELO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.

LEI N.º 1.672, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

AUTORIZA o Poder Executivo a oferecer contragarantias representadas em cotas do Imposto Único Sobre Minerais - IUM, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo aval que emprestará à Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, no Contrato de Financiamento que a COSAMA contrairá até o montante de US$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de dólares).

Art. 2º A contragarantia referida no artigo anterior será representada pelas cotas do Imposto Único sobre Minerais - IUM destinadas ao Estado do Amazonas, até o limite suficiente para a cobertura da operação principal, juros e demais encargos acessórios no caso de inadimplência total ou parcial da tomadora.

Art. 3º No exercício em que ocorrer inadimplência por parte da tomadora, efetivando-se, em consequência, a necessidade de contragarantia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante suficiente para honrar os compromissos assumidos nos termos desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIO SEIXA DE MELO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.