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LEI N.º 1.673, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

ALTERA dispositivos das Leis n.ºs 1586-A, de 30 de dezembro de 1982,1289 de 04 de outubro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Artigo 43 e seu parágrafo único da Lei n.º 1586-A, de 30 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 Os cargos de Secretário do Tribunal Pleno e de Secretario Administrativo são de provimento em comissão, sendo o primeiro provido por bacharel em direito ou administração, e o segundo por bacharel em direito, administração, ciências econômicas e contábeis.

Parágrafo único. Nos afastamentos legais dos titulares dos cargos a que se refere este artigo, a substituição deverá obedecer aos mesmos requisitos para o provimento, podendo, ainda, na existência de diplomas, recair em acadêmicos das mesmas áreas”.

Art. 2º O artigo 3º da Lei n.º 1289, de 04 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os ocupantes das classes finais de Auxiliar de Controle Externo e de Agentes Administrativos, terão acesso à classe inicial de Técnico de Controle Externo, desde que bacharéis em Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, ou acadêmicos de qualquer dessas áreas.

§ 1º Para o acesso referido neste artigo será reservado um terço (1/3) das vagas da classe inicial de Técnico de Controle Externo, preferidos, em igualdade de condições, os bacharéis aos acadêmicos.

§ 2º O provimento, mediante concurso público, dos cargos da classe inicial de Técnico de Controle Externo, será feito com a observância dos mesmos requisitos de qualificação e preferência estabelecidos no “caput” e no § 1º deste artigo”.

Art. 3º Os cargos comissionados de Assessor Técnico e de Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter vencimento e representação correspondentes, respectivamente, aos símbolos CC-1 e CC-3 constantes da Tabela IV, da Lei n.º 1641, de 10 de maio de 1984.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas 04 (quatro) empregos de Motorista “A” e 1 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico para a área de saúde, bem como, transformados, em empregos 07 (sete) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais “A”.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIO SEIXA DE MELO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.

LEI N.º 1.673, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

ALTERA dispositivos das Leis n.ºs 1586-A, de 30 de dezembro de 1982,1289 de 04 de outubro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Artigo 43 e seu parágrafo único da Lei n.º 1586-A, de 30 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 Os cargos de Secretário do Tribunal Pleno e de Secretario Administrativo são de provimento em comissão, sendo o primeiro provido por bacharel em direito ou administração, e o segundo por bacharel em direito, administração, ciências econômicas e contábeis.

Parágrafo único. Nos afastamentos legais dos titulares dos cargos a que se refere este artigo, a substituição deverá obedecer aos mesmos requisitos para o provimento, podendo, ainda, na existência de diplomas, recair em acadêmicos das mesmas áreas”.

Art. 2º O artigo 3º da Lei n.º 1289, de 04 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os ocupantes das classes finais de Auxiliar de Controle Externo e de Agentes Administrativos, terão acesso à classe inicial de Técnico de Controle Externo, desde que bacharéis em Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, ou acadêmicos de qualquer dessas áreas.

§ 1º Para o acesso referido neste artigo será reservado um terço (1/3) das vagas da classe inicial de Técnico de Controle Externo, preferidos, em igualdade de condições, os bacharéis aos acadêmicos.

§ 2º O provimento, mediante concurso público, dos cargos da classe inicial de Técnico de Controle Externo, será feito com a observância dos mesmos requisitos de qualificação e preferência estabelecidos no “caput” e no § 1º deste artigo”.

Art. 3º Os cargos comissionados de Assessor Técnico e de Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter vencimento e representação correspondentes, respectivamente, aos símbolos CC-1 e CC-3 constantes da Tabela IV, da Lei n.º 1641, de 10 de maio de 1984.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas 04 (quatro) empregos de Motorista “A” e 1 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico para a área de saúde, bem como, transformados, em empregos 07 (sete) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais “A”.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

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ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

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Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

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Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

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GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.