LEI N.º 1.673, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
ALTERA dispositivos das Leis n.ºs 1586-A, de 30 de dezembro de 1982,1289 de 04 de outubro de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Artigo 43 e seu parágrafo único da Lei n.º 1586-A, de 30 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Os cargos de Secretário do Tribunal Pleno e de Secretario Administrativo são de provimento em comissão, sendo o primeiro provido por bacharel em direito ou administração, e o segundo por bacharel em direito, administração, ciências econômicas e contábeis.
Parágrafo único. Nos afastamentos legais dos titulares dos cargos a que se refere este artigo, a substituição deverá obedecer aos mesmos requisitos para o provimento, podendo, ainda, na existência de diplomas, recair em acadêmicos das mesmas áreas”.
Art. 2º O artigo 3º da Lei n.º 1289, de 04 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os ocupantes das classes finais de Auxiliar de Controle Externo e de Agentes Administrativos, terão acesso à classe inicial de Técnico de Controle Externo, desde que bacharéis em Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, ou acadêmicos de qualquer dessas áreas.
§ 1º Para o acesso referido neste artigo será reservado um terço (1/3) das vagas da classe inicial de Técnico de Controle Externo, preferidos, em igualdade de condições, os bacharéis aos acadêmicos.
§ 2º O provimento, mediante concurso público, dos cargos da classe inicial de Técnico de Controle Externo, será feito com a observância dos mesmos requisitos de qualificação e preferência estabelecidos no “caput” e no § 1º deste artigo”.
Art. 3º Os cargos comissionados de Assessor Técnico e de Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter vencimento e representação correspondentes, respectivamente, aos símbolos CC-1 e CC-3 constantes da Tabela IV, da Lei n.º 1641, de 10 de maio de 1984.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas 04 (quatro) empregos de Motorista “A” e 1 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico para a área de saúde, bem como, transformados, em empregos 07 (sete) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais “A”.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado, em exercício
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MARIO SEIXA DE MELO
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.