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LEI N.º 1.671, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

ALTERA a denominação da superintendência da Televisão Educativa do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas passa a denominar-se de Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1493, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Superintendência da Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por fim a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargos do Governo do Estado.

Parágrafo único. Para a concessão desses fins a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas poderá:

a) operar emissora de televisão e rádio educativo no Estado, devidamente integrada ao Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativos;

b) desenvolver projetos de ensino utilizando tecnologia educacional compatível com as diretrizes da educação nacional e tendentes ao atendimento das necessidades regionais;

c) desenvolver programas visando a divulgação da Região Amazônica do ponto de vista físico e humano;

d) produzir, através do Cento Amazônico de Produção programas de televisão, de rádio e outros, a serem utilizados em processos de ensino e na difusão cultural;

e) articular, nas áreas próprias, suas atividades com as instituições de ensino superior em funcionamento no Estado;

f) promover a ampliação de sua ação educativa e cultural mediante convênios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.

LEI N.º 1.671, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

ALTERA a denominação da superintendência da Televisão Educativa do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas passa a denominar-se de Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1493, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Superintendência da Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por fim a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargos do Governo do Estado.

Parágrafo único. Para a concessão desses fins a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas poderá:

a) operar emissora de televisão e rádio educativo no Estado, devidamente integrada ao Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativos;

b) desenvolver projetos de ensino utilizando tecnologia educacional compatível com as diretrizes da educação nacional e tendentes ao atendimento das necessidades regionais;

c) desenvolver programas visando a divulgação da Região Amazônica do ponto de vista físico e humano;

d) produzir, através do Cento Amazônico de Produção programas de televisão, de rádio e outros, a serem utilizados em processos de ensino e na difusão cultural;

e) articular, nas áreas próprias, suas atividades com as instituições de ensino superior em funcionamento no Estado;

f) promover a ampliação de sua ação educativa e cultural mediante convênios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.