LEI N.º 1.671, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
ALTERA a denominação da superintendência da Televisão Educativa do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas passa a denominar-se de Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1493, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Superintendência da Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por fim a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargos do Governo do Estado.
Parágrafo único. Para a concessão desses fins a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas poderá:
a) operar emissora de televisão e rádio educativo no Estado, devidamente integrada ao Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativos;
b) desenvolver projetos de ensino utilizando tecnologia educacional compatível com as diretrizes da educação nacional e tendentes ao atendimento das necessidades regionais;
c) desenvolver programas visando a divulgação da Região Amazônica do ponto de vista físico e humano;
d) produzir, através do Cento Amazônico de Produção programas de televisão, de rádio e outros, a serem utilizados em processos de ensino e na difusão cultural;
e) articular, nas áreas próprias, suas atividades com as instituições de ensino superior em funcionamento no Estado;
f) promover a ampliação de sua ação educativa e cultural mediante convênios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO
Secretário de Governo do Estado, em exercício
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
MARIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1984.