LEI N.º 1.667, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984
REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de funções dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1984, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado e da Fazenda, são os fixados no Anexo I;
II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados no Anexo II;
III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Secretário Geral do Tribunal de Contas e Secretário Geral do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo III;
IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo são os constantes do Anexo IV;
V - Os valores das Funções Gratificadas são os fixados no Anexo V;
VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são estabelecidos no Anexo VI;
VII - Os vencimentos dos cargos abrangidos pela hierarquia salarial instituída pela Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, são os fixados no Anexo VII;
VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Policia Civil, da Secretaria de Fazenda, do Magistério e da Secretaria de Saúde, são os fixados nos anexos VIII, IX, X e XI;
IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público são as fixadas no Anexo XII;
X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria de Administração, Advogado de Oficio da Secretaria do Interior e Justiça e Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes do Anexo XIII;
XI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos Comissionados da Assembleia Legislativa são os constantes do Anexo XIV;
XII - Os valores das Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa são os fixados no Anexo XV, XIV;
XIII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo XVI;
XIV - Os níveis salarias dos servidores da Assembleia Legislativa são os fixados no Anexo XXI;
XV - VETADO.
Art. 2º Os vencimentos e salários básicos e gratificações dos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho dos Municípios, não abrangidos pelos Anexos I a XXI desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1984;
§ 1º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1984, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, através de Decreto, as distorções nas tabelas de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação dos percentuais fixados por esta Lei.
Art. 3º O valor do soldo do soldado da Policia Militar fica Fixado em Cr$192.700,00 (cento e noventa e dois mil e setecentos cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1984, para os efeitos de que trata a Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 4º As distorções salariais dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão das Secretarias do Tribunal de Justiça, Vara Especializada de Menores, Corregedoria Geral de Justiça e dos Cargos comissionados dos Gabinetes dos Desembargadores ficam corrigidas na forma estabelecida nos Anexos XVII, XVIII, XIX E XX desta Lei.
Art. 5º A gratificação adicional de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 2.019, de 28 de março de 1983, em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento mais a representação, percentuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco), respectivamente, por quinquênio de serviço, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não será computada para fins de percepção do salário férias, previsto na Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1984.
Art. 6º O salário Família dos Servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 7º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.
Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para inatividade, caso em que será aplicado o “caput” deste artigo.
Art. 8º Os artigos 13, 21 e 95 da Lei nº 1502, de 30.12.81, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. O Policial-Militar em efetivo serviço fará jus as seguintes gratificações:
1 - Gratificação de tempo de serviço;
2 - Gratificação Policial-Militar;
3 - Gratificação de Localidade Especial.
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Art. 21. A Gratificação Policial-Militar, no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, é devida ao Policial-Miliar pelo desempenho de atividades especificas na OPM em que serve.
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Art. 95. São consideradas Indenização e Gratificações Incorporáveis:
1 - Indenizações de Representação;
2 - Indenização de Habitação Policial-Militar;
3 - Gratificação de Tempo de Serviço;
4 - Gratificação Policial-Militar. ”
Art. 9º Ficam instituídas para a Policia Militar do Amazonas as seguintes funções gratificadas, cujos valores são os estabelecidos no Anexo V desta Lei.
FUNÇÃO | GRATIFICAÇÃO |
a) Chefe do Estado Maior Geral | FG - 1 |
b) Ajudância Geral e Comandos Intermediários | FG - 2 |
c) Chefe de Seção do EMG Órgãos de Direção Setorial, Órgãos de Apoio, Comandos de Universidades até nível de batalhão, Assistente Militar do Gabinete do Comando Geral | FG - 3 |
d) Unidades Independentes até o nível de Pelotão, Ajudantes de Ordens do Comando Geral e Chefe da Seção de Administração Financeira. | FG - 4 |
Art. 10. Os proventos dos professores do Quadro Suplementar, aposentados nos cargos de professor do Ensino de 1º e 2º Graus, Código MPP-102, MPP-103, MPP-105 E MPP-108, com a carga de 44 horas/aula semanais, serão reajustados a contar de 01.11.1984, proporcionalmente à referida carga horária, tomando-se como base de cálculo, para o valor de hora/aula, as referências salariais dos cargos de 30 horas/aula constantes do Anexo desta Lei, obedecida a seguinte correspondência:
CÓDIGO | REF.SALARIAL |
MPP - 102 | 06 |
MPP - 103 | 09 |
MPP - 105 | 12 |
MPP - 108 | 12 |
Art. 11. Os cargos comissionados de Subsecretário e dos Secretários de Câmaras, do Plenário, Administrativo e do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado, terão seus vencimentos reajustados a partir de 01.11.1984 para Cr$ 780.672,00 (setecentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), acrescido da gratificação de representação de Cr$ 312.256,00 (trezentos e doze mil, duzentos e cinquenta e seis cruzeiros).
Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e /ou operações de crédito, no corrente exercício.
Parágrafo único. A abertura de crédito de que trata este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1637, de 27 de dezembro de 1983.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERALIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 1984.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).