LEI N.º 1.666, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984
DISPÕE sobre o reajustamento salarial e a política de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER. Am, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A estrutura dos Quadros Básicos Estatutário e Celetista do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER. Am, fica alterada na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os vencimentos, salários e funções gratificadas dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER. Am, que integram os Quadros Básicos Estatutários e Celetista a que se refere o artigo anterior, ficam alterados e reajustados, passando a ser os constantes dos Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de novembro de 1984.
§ 1º Os valores correspondentes às horas extraordinárias dos servidores beneficiários, ficam incorporados e absorvidos pelos respectivos níveis de vencimentos e salários de que trata este artigo.
§ 2º Será punido de acordo com o regime jurídico a que estiver submetido, com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão ou rescisão contratual, o servidor que, indebitamente, conceder horas extras.
Art. 3º Os valores da Funções Gratificadas dos servidores do DER. Am, serão os fixados no Anexo IV, com vigência a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 4º Os proventos dos aposentados do DER. Am serão corrigidos a partir de 1º de novembro de 1984, nas mesmas bases do cargo correspondente ao da ativa ou se o caso, no cargo análogo que ocupava ao passar para a inatividade.
Art. 5º Os servidores do DER. Am, Técnico de Contabilidade EAD-408-XV-ABC e TAD-406-XV-ABC Técnico de Treinamento ENS-108-XXI-A e TNS-107-XXI-ABC e Engenheiro Operacional TNS-106-XXI-ABC constantes dos Anexos I e II da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, passam a integrar os mesmos grupamentos nos níveis EAD-409-XIX-ABC e TAD-406-XIX-ABC, ENS-109-XXII-ABC e TNS-107-XXII-ABC e TNS-106-XXII-AB dos anexos I e II da presente Lei.
Art. 6º Consideram-se como linhas de promoção e acesso nos grupamentos de classe e série de classe, respeitadas as exigências legais, inclusive de grau:
Auxiliar de Engenheiro “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Armazenista “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Técnico de Contabilidade “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nivelador “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pedreiro “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carpinteiro “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Capataz “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Contínuo “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ajudante de Mecânico “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Auxiliar de Administração “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Datilógrafo “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assistente de Administração “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condutor de Pat. Mecanizada “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mestre de Obras “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Topógrafo “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Laboratorista “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apontador “C’ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Operador de Máquinas “C” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Técnico auxiliar “A”
Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e a vista de Relatório conclusivo da Comissão competente, designados os membros pelo Diretor Geral do DER. Am, sob a presidência do servidor indicado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras, proceder o enquadramento e/ou reclassificação dos servidores estatuários. Art. 8º Os servidores celetistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER. Am, serão integrados, como efetivos, sob regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem expressa opção pelo regime de trabalho anterior. § 1º O silencio do servidor importará na aceitação do novo regime jurídico de trabalho, regido pela Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967. § 2º O prazo a que se refere o “caput” deste artigo, será contado a partir da data da publicação da presente Lei. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, também, aos servidores que, por qualquer motivo, estejam com seu contrato de trabalho suspenso. § 4º Os servidores que permanecerem, por opção regidos pela legislação trabalhista, constituirão quadro especial suplementar, ficando automaticamente extintos os empregos que se tornarem vagos. Art. 9º A integração ao regime estatutário dos servidores celetistas do DER-Am, será feita através de Decreto do Poder Executivo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, por Decreto, os Empregos celetistas do DER. Am em Cargos Estatutários, vinculados a integração dos servidores de que trata o artigo 8º desta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER. Am, para o corrente exercício. Art. 12. O Poder Executivo baixará Decreto especifico regulamentando a integração dos servidores celetistas do DER. AM, em estatutários, a que se refere esta Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos terão vigência a partir de 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário. |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1984.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).