LEI N.º 1.613, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983
ESTABELECE normas para utilização de livros didáticos nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus do Estado do Amazonas somente poderão considerar de uso obrigatório, no ensino e aprendizagem de sua discência, os livros didáticos que tenham sido indicados pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o titular daquela Secretaria, ouvido o Conselho Estadual de Educação, baixará portaria, até o dia 31 de dezembro de cada ano, indicando os livros que, nas diversas séries, disciplinas, áreas de estudo e atividades, deverão ser utilizados no ano letivo subsequente.
§ 1º Na seleção dos livros serão observados principalmente os critérios de qualidade didática, custo sofrível, duração útil e adequação dos textos à realidade amazônica e brasileira.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, serão preferidos livros de autores amazonense, especialmente na área de comunicação e expressão.
§ 3º A partir do ano de 1984, o Secretário de Ensino de Educação e Cultura poderá obster-se da providência determinada neste artigo, desde que, a seu critério, não deva ser alterada a relação constante da portaria anterior.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentador da presente Lei, em o qual estabelecerá dentre outras normas, os critérios para a verificação da fiel observância dos princípios ora instituídos, bem como as formas de punição para os dirigentes de estabelecimentos que os transgredirem.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
RUI BRASIL CORREÊA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
PEDRO RODRIGUES LUSTOSA
Secretário de Estado da Segurança, em exercício
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural
NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1983.