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LEI N.º  1.613, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983

ESTABELECE normas para utilização de livros didáticos nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus do Estado do Amazonas somente poderão considerar de uso obrigatório, no ensino e aprendizagem de sua discência, os livros didáticos que tenham sido indicados pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o titular daquela Secretaria, ouvido o Conselho Estadual de Educação, baixará portaria, até o dia 31 de dezembro de cada ano, indicando os livros que, nas diversas séries, disciplinas, áreas de estudo e atividades, deverão ser utilizados no ano letivo subsequente.

§ 1º Na seleção dos livros serão observados principalmente os critérios de qualidade didática, custo sofrível, duração útil e adequação dos textos à realidade amazônica e brasileira.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, serão preferidos livros de autores amazonense, especialmente na área de comunicação e expressão.

§ 3º A partir do ano de 1984, o Secretário de Ensino de Educação e Cultura poderá obster-se da providência determinada neste artigo, desde que, a seu critério, não deva ser alterada a relação constante da portaria anterior.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentador da presente Lei, em o qual estabelecerá dentre outras normas, os critérios para a verificação da fiel observância dos princípios ora instituídos, bem como as formas de punição para os dirigentes de estabelecimentos que os transgredirem.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

RUI BRASIL CORREÊA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PEDRO RODRIGUES LUSTOSA

Secretário de Estado da Segurança, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1983.

LEI N.º  1.613, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983

ESTABELECE normas para utilização de livros didáticos nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus do Estado do Amazonas somente poderão considerar de uso obrigatório, no ensino e aprendizagem de sua discência, os livros didáticos que tenham sido indicados pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o titular daquela Secretaria, ouvido o Conselho Estadual de Educação, baixará portaria, até o dia 31 de dezembro de cada ano, indicando os livros que, nas diversas séries, disciplinas, áreas de estudo e atividades, deverão ser utilizados no ano letivo subsequente.

§ 1º Na seleção dos livros serão observados principalmente os critérios de qualidade didática, custo sofrível, duração útil e adequação dos textos à realidade amazônica e brasileira.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, serão preferidos livros de autores amazonense, especialmente na área de comunicação e expressão.

§ 3º A partir do ano de 1984, o Secretário de Ensino de Educação e Cultura poderá obster-se da providência determinada neste artigo, desde que, a seu critério, não deva ser alterada a relação constante da portaria anterior.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentador da presente Lei, em o qual estabelecerá dentre outras normas, os critérios para a verificação da fiel observância dos princípios ora instituídos, bem como as formas de punição para os dirigentes de estabelecimentos que os transgredirem.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

RUI BRASIL CORREÊA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PEDRO RODRIGUES LUSTOSA

Secretário de Estado da Segurança, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

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MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1983.