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LEI N.º  1.612, DE 01 DE SETEMBRO DE 1983

ALTERA dispositivos da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas), CRIA cargos de Juiz Substituto Itinerante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º, 50, 54, 56 VETADO da Lei nº 1503, de 30.12.81, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Poder Judiciário é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Conselho da Magistratura;

III - Corregedoria Geral de Justiça;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos da Capital;

VI - Juízes Substitutos Itinerantes;

VII - Conselho de Justiça e Auditoria Militar;

VIII - Tribunal do Júri;

IX - Juízes de Paz”.

Art. 50. A Magistratura de 1ª Entrância é constituída de:

I - Juiz Substituto da Capital;

II - Juiz Substituto Itinerante;

III - Juiz de Direito;

IV - Conselho de Justiça e Auditor Militar.

Art. 54. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz Substituto Itinerante, organizado e realizado por Comissão Integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e mais 2 (dois) Desembargadores indicados pela Presidência”.

“Art. 56. O limite máximo de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplica a quem exerça ou tenha exercido cargo público”.

................................................................VETADO.............................................................

Art. 2º Ficam criados na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, como início de carreira da Magistratura, 08 (oito) cargos de Juiz Substituto Itinerante.

Art. 3º Após 2 (dois) anos de exercício, ou antes a critério do Tribunal de Justiça, o Juiz Substituto Itinerante, como cargo inicial de carreira, poderá ser nomeado Juiz de Direito de primeira entrância, mediante aferição pelo Tribunal de Justiça, de sua conduta pessoal e capacidade judicante.

Art. 4º Ao Juiz Substituto Itinerante compete auxiliar os Juízes de Direito nas Comarcas em que houver acúmulo de serviço.

§ 1º O Juiz Substituto Itinerante, quando no exercício da substituição, terá a mesma competência do Juiz a que substituir.

§ 2º Quando no exercício de Auxiliar, terá a mesma competência prevista no artigo 54 e seus incisos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Amazonas.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato de designação, indicando o Juízo em que será prestado o auxílio.

Art. 5º O Juiz Substituto Itinerante, quando no exercício da função de Juiz de Direito, gozará de todas as garantias previstas no artigo 113 e seus incisos da Constituição Federal, e dos mesmos vencimentos e vantagens atribuídas ao titular do cargo.

Art. 6º Entre os vencimentos dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos Itinerantes não haverá diferença superior a 10% (dez por cento).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FREIA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA VENTURA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 1983.

LEI N.º  1.612, DE 01 DE SETEMBRO DE 1983

ALTERA dispositivos da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas), CRIA cargos de Juiz Substituto Itinerante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º, 50, 54, 56 VETADO da Lei nº 1503, de 30.12.81, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Poder Judiciário é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Conselho da Magistratura;

III - Corregedoria Geral de Justiça;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos da Capital;

VI - Juízes Substitutos Itinerantes;

VII - Conselho de Justiça e Auditoria Militar;

VIII - Tribunal do Júri;

IX - Juízes de Paz”.

Art. 50. A Magistratura de 1ª Entrância é constituída de:

I - Juiz Substituto da Capital;

II - Juiz Substituto Itinerante;

III - Juiz de Direito;

IV - Conselho de Justiça e Auditor Militar.

Art. 54. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz Substituto Itinerante, organizado e realizado por Comissão Integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e mais 2 (dois) Desembargadores indicados pela Presidência”.

“Art. 56. O limite máximo de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplica a quem exerça ou tenha exercido cargo público”.

................................................................VETADO.............................................................

Art. 2º Ficam criados na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, como início de carreira da Magistratura, 08 (oito) cargos de Juiz Substituto Itinerante.

Art. 3º Após 2 (dois) anos de exercício, ou antes a critério do Tribunal de Justiça, o Juiz Substituto Itinerante, como cargo inicial de carreira, poderá ser nomeado Juiz de Direito de primeira entrância, mediante aferição pelo Tribunal de Justiça, de sua conduta pessoal e capacidade judicante.

Art. 4º Ao Juiz Substituto Itinerante compete auxiliar os Juízes de Direito nas Comarcas em que houver acúmulo de serviço.

§ 1º O Juiz Substituto Itinerante, quando no exercício da substituição, terá a mesma competência do Juiz a que substituir.

§ 2º Quando no exercício de Auxiliar, terá a mesma competência prevista no artigo 54 e seus incisos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Amazonas.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato de designação, indicando o Juízo em que será prestado o auxílio.

Art. 5º O Juiz Substituto Itinerante, quando no exercício da função de Juiz de Direito, gozará de todas as garantias previstas no artigo 113 e seus incisos da Constituição Federal, e dos mesmos vencimentos e vantagens atribuídas ao titular do cargo.

Art. 6º Entre os vencimentos dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos Itinerantes não haverá diferença superior a 10% (dez por cento).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FREIA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

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WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA VENTURA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 1983.