LEI N.º 1.610, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
DÁ nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 110, da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 110, da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os Juízes de Direito terão seus vencimentos fixados com diferença de 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Desembargadores. ”
Art. 2º As despesas decorrentes de aplicação do presente, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 1983.
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Governador do Estado, em exercício
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
ANTONIO LIRA MENDES
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BERNADETE DE LEMOS ALMEIDA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA VENTURA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1983.