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LEI N.º  1.605, DE 25 DE JULHO DE 1983

MODIFICA a política de incentivos ao desenvolvimento do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas em funcionamento, em implantação e as que venham a se instalar no Estado do Amazonas gozarão de incentivos fiscais, sob a forma de restituição do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, atendidas as disposições desta Lei.

§ 1º A concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado.

§ 2º A restituição de que trata este artigo ocorrerá imediatamente após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.

§ 3º Para a manutenção às empresas dos incentivos desta Lei será observado o cumprimento dos programas sociais destinados aos seus empregados.

Art. 2º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado para os efeitos desta Lei as empresas que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

b) aumentem ou contribuam para as exportações estaduais para os mercados nacional e/ou internacional;

c) utilizem matérias-primas regionais;

d) concorram para a integração, expansão e consolidação do parque industrial ou ao incremento das atividades agro-pastoris, florestal, de avicultura ou psicultura do Estado.

Art. 3º Para os fins desta Lei serão considerados os seguintes tipos de produtos:

I - Bens intermediários;

II - Os que utilizem matéria-prima regional;

III - Bens de capital;

IV - Bens destinados à alimentação, vestuários e calçados;

V - Bens de consumo exclusive os relacionados nos itens II e IV.

§ 1º Consideram-se bens intermediários os produtos industrializados destinados à incorporação a bens finais e aqueles produzidos exclusivamente para permitirem a sua comercialização e que não possam ter nenhuma utilização exceto essa, mesmo os de fabricação interna dos produtores de bens finais existentes.

§ 2º São também considerados bens intermediários para os efeitos desta Lei, aqueles insumos pelas empresas produtoras de bens finais, dentro ou fora do Estado do Amazonas, das atividades industriais definidas no artigo 11, inciso V, bem como os destinados aos mercados de reposição destes produtos.

§ 3º São bens de capital aqueles que se destinam à produção de outros bens.

§ 4º Para os bens referidos no inciso II, artigo 3º, a utilização de matérias primas regionais deve representar, no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) do custo total exceto industrial de alimentação, refrigerantes e madeira aglomerada.

§ 5º Consideram-se matérias primas regionais os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

Art. 4º As empresas interessadas requererão os incentivos ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria e Comércio, devidamente fundamentado em projeto técnico-econômico, que demonstre a viabilidade do empreendimento.

§ 1º A empresa beneficiada com os incentivos fiscais fica obrigada a solicitar Laudo Técnico, segundo as normas fixadas no regulamento desta Lei.

§ 2º A empresa poderá recorrer da conclusão de Laudo Técnico, sem interrupção do gozo de seus direitos, ao Secretário da Indústria e Comércio, mas ficando obrigada a pagar todos os tributos e multas caso a Secretaria da Indústria e Comércio ratifique o Laudo Técnico expedido.

Art. Excluem-se dos incentivos fiscais de que trata esta Lei as empresas que exploram qualquer das seguintes atividades:

I - Acondicionamento ou recondicionamento;

II - Renovação ou recondicionamento;

III - Conserto restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

IV - O beneficiamento elementar do ouro, metais e pedras preciosas, inclusive laminação ou fundição elementar ou primária dos metais referidos;

V - Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal e mineral, como preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do Brasil e lavagem de borracha;

VI - Preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, soverterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem a venda direta ao consumidor;

VII - Fabricação de bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas;

VIII - Indústrias extrativas caracterizadas pelo processo tradicional de produção.

Parágrafo único. Nos casos do inciso VII, o benefício fiscal desta Lei será concedido também para a parcela de produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcoólicas e não alcoólicas elaboradas com insumo proveniente de outras unidades da Federação.

Art. 6º Na ocorrência de transferência de empresas de outros Estados, Territórios ou do Exterior, o incentivo somente será concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.

Art. 7º O benefício fiscal de restituição do ICM será concedido até o dia 28 de fevereiro de 1997 para as empresas que vierem a se instalar no Estado do Amazonas, de acordo com o Regulamento desta Lei, nos seguintes níveis:

a) as empresas enquadradas no item I, do artigo 3º, 100% (Cem por cento);

b) as empresas enquadradas nos itens II, III e IV do artigo 3º, 55% (Cinquenta e cinco por cento);

c) as empresas enquadradas no item V, do artigo 3º, 45% (Quarenta e cinco por cento).

Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, com base em legislação federal e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Art. 8º A concessão do incentivo fiscal efetivar-se-á através do Decreto, na forma indicada pelo Regulamento.

Parágrafo único. O prazo de vigência dos incentivos para todos os efeitos será contado a partir da publicação do Decreto concessivo no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º A empresa incentivada, que diversificar sua linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido incentivo para os novos produtos, no mesmo nível de restituição dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades desta Lei.

§ 1º A empresa solicitará o benefício à Secretaria da Indústria e Comércio que poderá deferi-lo.

§ 2º Para efeito deste artigo, a vigência dos incentivos será a partir da data em que a empresa tomar ciência do despacho concessivo.

Art. 10. As empresas já beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, poderá optar pelo sistema instituído por esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início da vigência do seu regulamento, mediante Requerimento ao Governo do Estado através da Secretaria da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. As empresas que não optarem pelo que dispõe este artigo continuarão sendo regidas pela Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979 e legislação complementar, ficando expressamente vedada a sua opção futura a qualquer título, a fim de resguardar direitos adquiridos dos optantes.

Art. 11. Aos produtos das empresas incentivadas pela Lei nº 1370/79, que optarem pelo sistema instituído na presente lei, ficam garantidos…vetado...........

I - Empresas classificadas na categoria B, de acordo com a Lei nº 1370, de 28/12/79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79. %

% Nível de Restituição às empresas que optaram pela presente Lei

100

64,0

95

61,0

92

59,0

91

59,0

90

58,0

86

55,0

85

55,0

82

53,0

81

52,0

80

51,0

75

48,0

72

46,0

70

45,0

65

42,0

60

39,0

55

35,0

50

32,0

II - Empresas classificadas na Categoria A, isentas do FUNDEBE e do Depósito Direcionado, de acordo com a Lei nº 1370, de 28/12/79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79 %

%  Nível de Restituição para as empresas que optarem pela presente Lei até 28/12/1997

100

80

95

76

90

72

85

68

80

64

75

60

70

56

65

52

60

48

III - Empresas classificadas na categoria A, não isentas do FUNEDE e do Depósito Direcionado, de acordo com a Lei nº 1370, de 28/12/79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79

%

% Nível de Restituição para as empresas que optarem pela presente Lei até 28/02/1997.

100

64,0

95

61,0

92

59,0

91

59,0

90

58,0

86

55,0

85

55,0

82

53,0

81

52,0

80

51,0

75

48,0

72

46,0

70

45,0

65

42,0

60

39,0

IV - Os níveis de restituição atuais, de acordo com a Lei nº 1370/79 que eventualmente não estejam incluídos nos quadros acima, terão o nível de restituição calculado para a opção multiplicando o nível de restituição estabelecido pela Lei nº 1370/79 pelo fator 0,640.

V - Os produtos das empresas definidos como bens intermediários no parágrafo primeiro do artigo 3º farão jus a uma restituição de 100% (Cem por cento) do ICM, até o dia 28/02/1997, desde que se destinem a consolidar as atividades industriais que se implantaram no Estado com a criação da Zona Franca de Manaus, e reconhecidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas com indispensáveis à sua definitiva fixação e/ou operando como substituição a importação de bens intermediários de outros países.

Art. 12. As infrações e consequentes penalidades ocorrerão nas seguintes situações:

I - Recolhimento do ICM após o prazo legal: perda do valor total do restituível.

II - Não cumprimento das exigências constantes do Ato Concessivo: na primeira incidência - suspensão dos incentivos até a regularização; na reincidência, cancelamento após pronunciamento do CODAM, sendo concedida à parte interessada voz em plenário para sua defesa.

III - As empresas que comercializarem produtos finais ainda que idênticos aos por elas produzidos sob incentivos, que tiverem sido processados por outras empresas, não terão reconhecidos incentivos de qualquer natureza sobre estes produtos.

§ 1º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não impede e nem restringe o cumprimento da legislação tributária do Estado do Amazonas, quanto ao valor do imposto, inclusive a correção monetária e multas decorrentes das infrações.

§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática de encaminhamento de recursos para a obtenção de efeitos suspensivos.

§ 3º A restituição do ICM ficará suspensa quando a empresa tiver sido condenada em última instância administrativa salvo em caso de dívida fiscal confessada e/ou parcelada sem interrupção dos pagamentos.

Art. 13. Os incentivos fiscais conferidos às empresas pela presente Lei não as desobrigam do cumprimento da Legislação vigente no Estado.

Art. 14. A empresa incentivada fica sujeita à verificação de suas atividades pela Secretaria da Industria e Comércio e Secretaria da Fazenda, conjunta ou isoladamente.

Art. 15. No caso de medidas que venham a prejudicar as empresas já instaladas no Estado do Amazonas, mesmo advindas das disposições desta Lei, o Governo do Estado, poderá elevar os níveis de restituição do ICM de que trata esta Lei, para viabilizar o grau de competividade das empresas, ..............................vetado..................................................................................................

Art. 16. Da receita regular, proveniente do valor não restituível do imposto recolhido pelas empresas incentivadas, 20% (vinte por cento) serão consignados em Orçamento à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, respeitadas as parcelas devidas aos Municípios.

Art. 17. O saldo do Depósito para Restituição direcionada, existente em nome de cada empresa, será liberado dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, desde que a empresa destine 10% (dez por cento) de seu valor para aquisição de ações das CODEAGRO, IPLAM E CONAVI, ..........................................................vetado........................................................................................

Art. 18. As disposições sobre incentivos fiscais de que trata esta Lei, serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 60 (Sessenta) dias.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1983.

LEI N.º  1.605, DE 25 DE JULHO DE 1983

MODIFICA a política de incentivos ao desenvolvimento do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas em funcionamento, em implantação e as que venham a se instalar no Estado do Amazonas gozarão de incentivos fiscais, sob a forma de restituição do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, atendidas as disposições desta Lei.

§ 1º A concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado.

§ 2º A restituição de que trata este artigo ocorrerá imediatamente após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.

§ 3º Para a manutenção às empresas dos incentivos desta Lei será observado o cumprimento dos programas sociais destinados aos seus empregados.

Art. 2º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado para os efeitos desta Lei as empresas que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

b) aumentem ou contribuam para as exportações estaduais para os mercados nacional e/ou internacional;

c) utilizem matérias-primas regionais;

d) concorram para a integração, expansão e consolidação do parque industrial ou ao incremento das atividades agro-pastoris, florestal, de avicultura ou psicultura do Estado.

Art. 3º Para os fins desta Lei serão considerados os seguintes tipos de produtos:

I - Bens intermediários;

II - Os que utilizem matéria-prima regional;

III - Bens de capital;

IV - Bens destinados à alimentação, vestuários e calçados;

V - Bens de consumo exclusive os relacionados nos itens II e IV.

§ 1º Consideram-se bens intermediários os produtos industrializados destinados à incorporação a bens finais e aqueles produzidos exclusivamente para permitirem a sua comercialização e que não possam ter nenhuma utilização exceto essa, mesmo os de fabricação interna dos produtores de bens finais existentes.

§ 2º São também considerados bens intermediários para os efeitos desta Lei, aqueles insumos pelas empresas produtoras de bens finais, dentro ou fora do Estado do Amazonas, das atividades industriais definidas no artigo 11, inciso V, bem como os destinados aos mercados de reposição destes produtos.

§ 3º São bens de capital aqueles que se destinam à produção de outros bens.

§ 4º Para os bens referidos no inciso II, artigo 3º, a utilização de matérias primas regionais deve representar, no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) do custo total exceto industrial de alimentação, refrigerantes e madeira aglomerada.

§ 5º Consideram-se matérias primas regionais os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

Art. 4º As empresas interessadas requererão os incentivos ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria e Comércio, devidamente fundamentado em projeto técnico-econômico, que demonstre a viabilidade do empreendimento.

§ 1º A empresa beneficiada com os incentivos fiscais fica obrigada a solicitar Laudo Técnico, segundo as normas fixadas no regulamento desta Lei.

§ 2º A empresa poderá recorrer da conclusão de Laudo Técnico, sem interrupção do gozo de seus direitos, ao Secretário da Indústria e Comércio, mas ficando obrigada a pagar todos os tributos e multas caso a Secretaria da Indústria e Comércio ratifique o Laudo Técnico expedido.

Art. Excluem-se dos incentivos fiscais de que trata esta Lei as empresas que exploram qualquer das seguintes atividades:

I - Acondicionamento ou recondicionamento;

II - Renovação ou recondicionamento;

III - Conserto restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

IV - O beneficiamento elementar do ouro, metais e pedras preciosas, inclusive laminação ou fundição elementar ou primária dos metais referidos;

V - Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal e mineral, como preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do Brasil e lavagem de borracha;

VI - Preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, soverterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem a venda direta ao consumidor;

VII - Fabricação de bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas;

VIII - Indústrias extrativas caracterizadas pelo processo tradicional de produção.

Parágrafo único. Nos casos do inciso VII, o benefício fiscal desta Lei será concedido também para a parcela de produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcoólicas e não alcoólicas elaboradas com insumo proveniente de outras unidades da Federação.

Art. 6º Na ocorrência de transferência de empresas de outros Estados, Territórios ou do Exterior, o incentivo somente será concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.

Art. 7º O benefício fiscal de restituição do ICM será concedido até o dia 28 de fevereiro de 1997 para as empresas que vierem a se instalar no Estado do Amazonas, de acordo com o Regulamento desta Lei, nos seguintes níveis:

a) as empresas enquadradas no item I, do artigo 3º, 100% (Cem por cento);

b) as empresas enquadradas nos itens II, III e IV do artigo 3º, 55% (Cinquenta e cinco por cento);

c) as empresas enquadradas no item V, do artigo 3º, 45% (Quarenta e cinco por cento).

Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, com base em legislação federal e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Art. 8º A concessão do incentivo fiscal efetivar-se-á através do Decreto, na forma indicada pelo Regulamento.

Parágrafo único. O prazo de vigência dos incentivos para todos os efeitos será contado a partir da publicação do Decreto concessivo no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º A empresa incentivada, que diversificar sua linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido incentivo para os novos produtos, no mesmo nível de restituição dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades desta Lei.

§ 1º A empresa solicitará o benefício à Secretaria da Indústria e Comércio que poderá deferi-lo.

§ 2º Para efeito deste artigo, a vigência dos incentivos será a partir da data em que a empresa tomar ciência do despacho concessivo.

Art. 10. As empresas já beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, poderá optar pelo sistema instituído por esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início da vigência do seu regulamento, mediante Requerimento ao Governo do Estado através da Secretaria da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. As empresas que não optarem pelo que dispõe este artigo continuarão sendo regidas pela Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979 e legislação complementar, ficando expressamente vedada a sua opção futura a qualquer título, a fim de resguardar direitos adquiridos dos optantes.

Art. 11. Aos produtos das empresas incentivadas pela Lei nº 1370/79, que optarem pelo sistema instituído na presente lei, ficam garantidos…vetado...........

I - Empresas classificadas na categoria B, de acordo com a Lei nº 1370, de 28/12/79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79. %

% Nível de Restituição às empresas que optaram pela presente Lei

100

64,0

95

61,0

92

59,0

91

59,0

90

58,0

86

55,0

85

55,0

82

53,0

81

52,0

80

51,0

75

48,0

72

46,0

70

45,0

65

42,0

60

39,0

55

35,0

50

32,0

II - Empresas classificadas na Categoria A, isentas do FUNDEBE e do Depósito Direcionado, de acordo com a Lei nº 1370, de 28/12/79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79 %

%  Nível de Restituição para as empresas que optarem pela presente Lei até 28/12/1997

100

80

95

76

90

72

85

68

80

64

75

60

70

56

65

52

60

48

III - Empresas classificadas na categoria A, não isentas do FUNEDE e do Depósito Direcionado, de acordo com a Lei nº 1370, de 28/12/79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79

%

% Nível de Restituição para as empresas que optarem pela presente Lei até 28/02/1997.

100

64,0

95

61,0

92

59,0

91

59,0

90

58,0

86

55,0

85

55,0

82

53,0

81

52,0

80

51,0

75

48,0

72

46,0

70

45,0

65

42,0

60

39,0

IV - Os níveis de restituição atuais, de acordo com a Lei nº 1370/79 que eventualmente não estejam incluídos nos quadros acima, terão o nível de restituição calculado para a opção multiplicando o nível de restituição estabelecido pela Lei nº 1370/79 pelo fator 0,640.

V - Os produtos das empresas definidos como bens intermediários no parágrafo primeiro do artigo 3º farão jus a uma restituição de 100% (Cem por cento) do ICM, até o dia 28/02/1997, desde que se destinem a consolidar as atividades industriais que se implantaram no Estado com a criação da Zona Franca de Manaus, e reconhecidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas com indispensáveis à sua definitiva fixação e/ou operando como substituição a importação de bens intermediários de outros países.

Art. 12. As infrações e consequentes penalidades ocorrerão nas seguintes situações:

I - Recolhimento do ICM após o prazo legal: perda do valor total do restituível.

II - Não cumprimento das exigências constantes do Ato Concessivo: na primeira incidência - suspensão dos incentivos até a regularização; na reincidência, cancelamento após pronunciamento do CODAM, sendo concedida à parte interessada voz em plenário para sua defesa.

III - As empresas que comercializarem produtos finais ainda que idênticos aos por elas produzidos sob incentivos, que tiverem sido processados por outras empresas, não terão reconhecidos incentivos de qualquer natureza sobre estes produtos.

§ 1º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não impede e nem restringe o cumprimento da legislação tributária do Estado do Amazonas, quanto ao valor do imposto, inclusive a correção monetária e multas decorrentes das infrações.

§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática de encaminhamento de recursos para a obtenção de efeitos suspensivos.

§ 3º A restituição do ICM ficará suspensa quando a empresa tiver sido condenada em última instância administrativa salvo em caso de dívida fiscal confessada e/ou parcelada sem interrupção dos pagamentos.

Art. 13. Os incentivos fiscais conferidos às empresas pela presente Lei não as desobrigam do cumprimento da Legislação vigente no Estado.

Art. 14. A empresa incentivada fica sujeita à verificação de suas atividades pela Secretaria da Industria e Comércio e Secretaria da Fazenda, conjunta ou isoladamente.

Art. 15. No caso de medidas que venham a prejudicar as empresas já instaladas no Estado do Amazonas, mesmo advindas das disposições desta Lei, o Governo do Estado, poderá elevar os níveis de restituição do ICM de que trata esta Lei, para viabilizar o grau de competividade das empresas, ..............................vetado..................................................................................................

Art. 16. Da receita regular, proveniente do valor não restituível do imposto recolhido pelas empresas incentivadas, 20% (vinte por cento) serão consignados em Orçamento à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, respeitadas as parcelas devidas aos Municípios.

Art. 17. O saldo do Depósito para Restituição direcionada, existente em nome de cada empresa, será liberado dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, desde que a empresa destine 10% (dez por cento) de seu valor para aquisição de ações das CODEAGRO, IPLAM E CONAVI, ..........................................................vetado........................................................................................

Art. 18. As disposições sobre incentivos fiscais de que trata esta Lei, serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 60 (Sessenta) dias.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1983.