LEI N.º 1.603, DE 20 DE JULHO DE 1983
ALTERA a Lei nº 1336, de 13/07/1970 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º, da Lei nº1336, de junho de 1979, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º São órgãos da Administração Direta:
I - O Gabinete do Governador:
a)Secretaria de Governado;
b) Casa Militar;
c) Secretaria Particular do Governador;
d) Secretaria de Comunicação Social;
e) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
f) Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral;
g) Representação do Governo do Estado em Brasília.
II - Gabinete do Vice-Governador.
III - Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Administração;
b) Secretaria da Educação e Cultura;
c) Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Secretaria da Industria, Comércio e Turismo;
f) Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais;
g) Secretaria do Interior e Justiça;
h) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento;
i) Secretaria da Saúde;
j) Secretaria da Segurança;
l) Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;
m) Secretaria dos Transportes e Obras.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Representação do Governo em Brasília, são Secretários de Estado.
Art. 6º Os órgãos da Administração Direta têm as seguintes áreas de competência:
I - Gabinete do Governador:
a) Secretaria de Governo - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração civil;
b) Casa Militar - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração militar;
c) Secretaria Particular - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador;
d) Secretaria de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação Social; Integração das comunidades e atividades públicas;
e) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação política financeira e de incentivos fiscais;
f) Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas sócio econômicos, na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos programas de governo;
g) Representação do Governo do Estado em Brasília - Representação dos Interesses governamentais fora da área territorial do Estado.
II - Gabinete do Vice-Governador - Assessoramento do Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições.
III - Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Administração - Administração de pessoal, de material e patrimônio; Recursos humanos; Documentação; Transportes oficiais; Modernização administrativa; Serviços gerais;
b) Secretaria da Educação e Cultura - Educação; Cultura; Patrimônio histórico, artístico, cientifico e paisagístico; Desportos;
c) Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico - Atração de investimentos; Desenvolvimento industrial e comercial;
d) Secretaria da Fazenda - Administração Tributária; Administração financeira; Processamento de dados;
e) Secretaria da Indústria Comércio e Turismo - Incentivos fiscais; Registro de Comércio; Turismo;
f) Secretaria do Interior e Justiça - Assistência Judiciária Gratuita; Assistência Técnica aos Municípios; Sistema Penitenciário; Imprensa Oficial;
g) Secretaria para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais - Patrimônio fundiário; legalização de terras;
h) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento - Agricultura; Pecuária;
i) Secretaria da Saúde - Assistência médico-sanitária; Saúde pública; Controle de alimentos e drogas;
j) Secretaria da Segurança - Polícia Civil; Polícia Militar; Trânsito;
l) Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - Serviços de assistência, trabalho e promoção social;
m) Secretaria dos Transportes e Obras - Sistemas viários; Política de transportes e obras públicas.
Art. 2º Fica criado um cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, em comissão, com vencimento de Cr$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil cruzeiros) e representação de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O regime de previdência social de que trata esta Lei, a cargo do Estado do Amazonas, será executado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO LIRA MENDES
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural
NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1983.