LEI N.º 1.598, DE 12 DE JULHO DE 1983
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair os empréstimos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou através de agentes financeiros nacionais e internacionais, empréstimos externos de até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares) para fazer face a obrigações vencidas e não pagas, com os respectivos encargos, oriundas de dívidas externas contraídas em exercícios anteriores, bem como investimento em atividades e projeto prioritários nas áreas de saúde, educação, segurança, transportes e produção rural.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e, se necessário, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia de qualquer operação que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fazer oportuno, credito especial para utilização dos financiamentos contratados previstos, nesta Lei, com fundamentos no Inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 5º A consecução do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal e à aprovação pelos órgãos técnico-financeiros do Governo Federal para a realização do endividamento previsto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ROSA DE ARAÚJO
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANTONIO LIRA MENDES
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural
CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS, em exercício
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1983.