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LEI N.º  1.598, DE 12 DE JULHO DE 1983

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair os empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou através de agentes financeiros nacionais e internacionais, empréstimos externos de até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares) para fazer face a obrigações vencidas e não pagas, com os respectivos encargos, oriundas de dívidas externas contraídas em exercícios anteriores, bem como investimento em atividades e projeto prioritários nas áreas de saúde, educação, segurança, transportes e produção rural.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e, se necessário, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia de qualquer operação que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fazer oportuno, credito especial para utilização dos financiamentos contratados previstos, nesta Lei, com fundamentos no Inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º A consecução do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal e à aprovação pelos órgãos técnico-financeiros do Governo Federal para a realização do endividamento previsto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ROSA DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS, em exercício

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1983.

LEI N.º  1.598, DE 12 DE JULHO DE 1983

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair os empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou através de agentes financeiros nacionais e internacionais, empréstimos externos de até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares) para fazer face a obrigações vencidas e não pagas, com os respectivos encargos, oriundas de dívidas externas contraídas em exercícios anteriores, bem como investimento em atividades e projeto prioritários nas áreas de saúde, educação, segurança, transportes e produção rural.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e, se necessário, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia de qualquer operação que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fazer oportuno, credito especial para utilização dos financiamentos contratados previstos, nesta Lei, com fundamentos no Inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º A consecução do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal e à aprovação pelos órgãos técnico-financeiros do Governo Federal para a realização do endividamento previsto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ROSA DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS, em exercício

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1983.