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LEI N.º 1.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposição Preliminar

Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Estado - PGE, define sua competência e a dos órgãos quem compõem sua estrutura básica, dispõe sobre o Estatuto do Procurador do Estado e dá outras providências.

TÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Competência

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é o órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, tendo por finalidade:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - responder também a consultas jurídicas formuladas pelo Poder Legislativo;

III - exercer a defesa dos interesses da Administração Estadual junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentaria, internos e externos;

IV - exercer, privativamente, as funções de assessoria e consultoria jurídica do Governador;

V - assessorar, com exclusividade, o Governador no processo de elaboração legislativa;

VI - defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador;

VII - exercer, em matéria jurídica de alta indagação, as funções de superior assessoria e consultoria da Administração Estadual;

VIII - promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Estadual, prevenindo, ou dirimindo conflitos de interpretação entre seus diferentes órgãos;

IX - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes.

Parágrafo único. Integram o Sistema de Apoio Jurídico Estadual, a que se refere o “caput” deste artigo:

I - as Procuradorias das autarquias e órgãos similares das demais entidades da Administração Indireta;

II - as Consultorias e órgãos semelhantes da Administração Direta cujas atividades envolvam matéria jurídica.

Art. 3º No exercício de suas finalidades, compete especialmente à Procuradoria Geral do Estado:

I - interpor recursos, desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação nas ações em que o Estado figure como parte;

II - sugerir ao Governador e recomendar aos Secretários de Estado a adoção de providencias necessárias à boa aplicação das leis vigentes;

III - propor ao Governador medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio ou a aperfeiçoar práticas administrativas da Administração Estadual;

IV - propor, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos da Administração Estadual;

V - promover, a juízo do Governador:

a) a aprovação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

b) a iniciativa do Procurador-Geral da República que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

c) a representação ao Procurador-Geral da República para avocação, pelo Supremo Tribunal Federal, de causas processadas em quaisquer juízos, na forma da legislação pertinente;

VI - cooperar na elaboração legislativa, em assessoramento ao Governador;

VII - requisitar aos órgãos da Administração Direta ou Indireta certidões, cópias, exames, informações diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

VIII - celebrar, com órgãos da Administração Direta ou indireta certidões, cópias, exames, informações diligencias e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

VIII - celebrar, com órgãos semelhantes das demais Unidades da Federação, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

IX - manter estagio para estudantes do Curso de Direito, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Estadual deles só podendo discordar o Governador.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é vedada a emissão de qualquer parecer em processo já examinado pela Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Administração Superior:

Procurador-Geral do Estado

Subprocurador-Geral do Estado

Conselho de Procurador do Estado

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

- Conselho de Procuradores do Estado

II - Órgãos de Execução:

Procuradoria Judicial Comum

Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Procuradoria Trabalhistas

Procuradoria Administrativa

Procuradoria de Pessoal

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Procurador-Geral do Estado

2. Subprocurador-Geral do Estado

3. Corregedoria

III - Órgãos Auxiliares:

Gabinete do Procurador-Geral

Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica

Coordenadoria de Administração

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Assessoria Especial

2. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Procuradoria Administrativa

2. Procuradoria Judicial Comum

3. Procuradoria do Pessoal Estatutário

4. Procuradoria do Pessoal Temporário

5. Procuradoria Fiscal

6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente

7. Procuradoria do Estado no Distrito Federal

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Centro de Estudos Jurídicos

2. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

3. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica

4. Coordenadoria Administrativa e Financeira

Parágrafo único. Os órgãos de execução e auxiliares, de que trata este artigo, terão a sua lotação atual respeitada, para todos os efeitos.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador-Geral do Estado, auxiliado por um Subprocurador-Geral do Estado.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, privilégios e vantagens de Secretário de Estado, será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado, símbolo FG-1, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado de Primeira Classe, ou integrantes das demais classes que contém mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo.

§ 3º O Procurador-Geral do Estado será substituído em suas faltas ou impedimentos, automaticamente, pelo Subprocurador-Geral do Estado, ou, na falta deste, por um dos Procuradores Chefes de sua indicação, através do ato governamental.

Art. 6º O Conselho de Procuradores do Estado tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) O Procurador-Geral do Estado, que presidirá;

b) O Subprocurador-Geral do Estado, que será o seu Vice-Presidente;

c) Os Procuradores-Chefes;

II - membros eleitos:

- Um representante de cada classe da série de classes de Procurador do Estado, com mandato bienal, vedada a recondução.

§ 1º Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos, e lhes completarão o mandato, em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pela forma dos titulares.

§ 2º Na hipótese de o suplente substituir o titular em caráter definitivo, será procedida nova eleição de suplente, na forma prevista no regimento Interno do Conselho.

§ 3º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário, símbolo FG-3, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 7º Os órgãos de execução serão dirigidos por Procuradores-Chefes, símbolo FG-2, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 8º Os órgãos auxiliares serão dirigidos:

I - o Gabinete do Procurador-Geral, por um Diretor, símbolo CC-2, nomeado em comissão pelo Governador, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado;

II - a Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica, por um Coordenador, símbolo FG-2, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classe de Procurador do Estado;

III - a Coordenadoria de Administração, por um Coordenador, símbolo CC-5, nomeado na forma do nº I deste artigo.

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado terá 3 (três) auxiliares, símbolo FG-5.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 9º Ao Procurador-Geral do Estado compete sem prejuízo de outras atribuições:

I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado e, na qualidade de Chefe do órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, convocar os dirigentes de quaisquer órgãos setoriais, para reuniões ou audiências;

II - despachar diretamente com o Governador;

III - receber citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais a Procuradoria Geral do Estado deva intervir;

IV - determinar a propositura das ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

V - autorizar a suspensão de processos;

VI - autorizar, mediante de delegação de competência do Governador, a não-propositura ou a desistência de ações; a dispensa de interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos e à não execução de julgados em favor do Estado, quando tais medidas forem contra-indicadas ou houver indícios de que resultarão infrutíferas;

VII - autorizar, mediante delegação de competência do Governador, a realização de transação, acordo, compromisso, confissão ou renuncia nas ações em que o Estado figure como parte;

VIII - propor ao Governador a provocação do Procurador-Geral da República para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

IX - autorizar representação ao Tribunal competente para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, por determinação do Governador ou solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente;

X - propor ao Governador, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos, quando estes conflitarem com a lei ou a orientação normativa estabelecida;

XI - avocar a defesa de interesses do Estado em qualquer ação ou processo, assim com atribui-la às Procuradorias Judicial Comum, do Patrimônio Imobiliário ou Trabalhista;

XII - manifestar-se sobre todos os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado;

XIII - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado, na forma da Lei;

XIV - aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;

XV - determinar correições de natureza técnica nos órgãos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual;

XVI - aplicar penas disciplinares aos membros da série de classes de Procurador do Estado e aos demais servidores com atuação na Procuradoria Geral do Estado, executada a de demissão;

XVII - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer emitido pelas Procuradorias Especializadas, obrigando a Administração Estadual ao entendimento estabelecido;

XVIII - ouvi o Conselho de Procuradores, propor ao Governador, na época devida, as promoções dos integrantes da série de classes de Procurador do Estado e dos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - adir Procuradores do Estado ao Gabinete para o desempenho de atribuição especifica, no interesse do serviço;

XX - delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral do Estado, autorizando expressamente a subdelegação, quando for o caso;

XXI - adotar todas as demais medidas visando ao perfeito funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Nas reclamações trabalhistas e nas ações de procedimento sumaríssimo, o Procurador Geral do Estado, mediante solicitação fundamentada da Procuradoria responsável pelo feito, poderá autorizar, “ad referendum” do Governador, a realização de acordos que objetivem evitar prejuízos ao Estado.

Art. 10. Quando o interesse público reclamar e por indicação do Governador, o Procurador-Geral do Estado poderá avocar o patrocínio de qualquer processo judicial em que o Estado do Amazonas figure como parte, qualquer que seja a matéria, competência, instância ou tribunal.

Parágrafo único. A intervenção nos autos respectivos, com fundamento neste artigo, dispensa justificativa e formaliza-se mediante simples petição endereçada ao Juiz que presidir no feito ou ao relator do processo.

SEÇÃO II

Do Subprocurador-Geral do Estado

Art. 11. Ao Subprocurador-Geral do Estado, a quem incumbe a coordenação e supervisão dos serviços técnicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

II - responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado no caso de vacância do cargo superior, até nomeação de novo titular;

III - coadjuvar o Procurador-Geral do Estado no exercício das atribuições previstas .. (VETADO).., especialmente:

a) no recebimento, por delegação, das citações iniciais;

b) na distribuição, aos órgãos de execução, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;

c) na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de execução.

IV - prestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado;

V - coordenar os trabalhos dos órgãos de execução e auxiliares, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e a perfeição dos serviços próprios;

VI - expedir os atos de lotação de Procuradores do Estado;

VII - aplicar as leis referentes a direitos e vantagens dos Procuradores do Estado e funcionários em geral;

VIII - elaborar a proposta orçamentaria, autorizar as despesas e ordenar os empenhos.

SEÇÃO III

Do Conselho de Procuradores do Estado

Art. 12. Ao Conselho de Procuradores do Estado, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva da Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em regimento interno próprio, compete especialmente:

I - decidir, por solicitação do Procurador-Geral do Estado, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a membro da série de classes de procurador do Estado;

II - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;

III - dirimir quaisquer dúvidas atinentes a competência das Procuradorias Especializadas e dos demais órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado.

IV - organizar e promover os concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;

V - sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer de seus setores;

VI - julgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Estado, com efeito suspensivo;

VII - opinar sobre promoções na série de classes de Procurador do Estado, organizando a lista de classificação por merecimento e antiguidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;

VIII - examinar os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seleção e as listas de classificação;

IX - votar o seu próprio regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.

Parágrafo único. É da competência exclusiva do Conselho de Procuradores do Estado a interpretação, na esfera administrativa, das normas desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Judicial Comum

Art. 13. A Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado em Juízo, em todos os feitos que não se enquadrarem na competência das Procuradorias do Patrimônio Imobiliário e Trabalhista;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.

SEÇÃO V

Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 14. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar judicialmente o Estado em todos os processos que digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário do Estado;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Trabalhista

Art. 15. À Procuradoria Trabalhista, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado na Justiça do Trabalho;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria trabalhista.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria Administrativa

Art. 16. À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - estudar e definir questões de Direito Administrativo propostas à Procuradoria Geral do Estado pelo Governador;

II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, exceto questões de Pessoal;

III - executar as funções de que trata o nº V do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. No exercício das funções previstas no nº II, deste artigo, somente serão examinados os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema.

SEÇÃO VIII

Da Procuradoria de Pessoal

Art. 17. À Procuradoria de Pessoal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete oficiar em processos administrativos que:

I - digam respeito à regulação jurídica daqueles que, não-vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, prestem ou tenham prestado, sob qualquer regime, serviços ao Estado;

II - envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual, sob o regime estatutário.

Parágrafo único. Somente serão examinados pela Procuradoria de Pessoal os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema.

SEÇÃO IX

Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 18. Ao Gabinete do Procurador-geral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete executar tarefas de apoio administrativo e pessoal ao Procurador-Geral do Estado, organizando seu expediente e a pauta das audiências e mantendo o relacionamento com o público interno e externo.

SEÇÃO X

Da Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica

Art. 19. À Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica, além de outras atribuições a serem fixadas em regimento, compete:

I - fichar sistematicamente a legislação e jurisprudência pertinentes às áreas de competência da Procuradoria Geral do Estado;

II - manter a Biblioteca devidamente atualizada;

III - divulgar, periodicamente, entre os Procuradores do Estado, matéria jurídica de interesse do Serviço Público Estadual

IV - prestar atividade de apoio dos Procuradores do Estado, realizando pesquisas e fornecendo-lhes a legislação e jurisprudência solicitadas;

V - editar a revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações.

SEÇÃO XI

Da Coordenadoria de Administração

Art. 20. À Coordenadoria de Administração, além de outras atribuições a serem fixadas em regimento, compete a execução das providencias relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças, transportes e serviços gerais.

SEÇÃO XII

Dos Procuradores-Chefes

Art. 21. Aos Procuradores-Chefes, sem prejuízos de outras atribuições, compete:

I - orientar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhes são subordinados, observando rigorosamente as normas emanadas do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Estado;

II - distribuir encargos entre os Procuradores do Estado que lhes sejam subordinados, redistribuindo-os por necessidade de serviço;

III - comunicar ao Procurador-Geral do Estado as soluções dos feitos judiciais e administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transação, acordo confissão ou arquivamento dos autos.

SEÇÃO XIII

Dos Procuradores do Estado

Art. 22. Aos Procuradores do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I - representar, privativamente, o Estado em Juízo;

II - exercer funções de assessoria e consultoria jurídica superior no âmbito da Administração Estadual;

III - colaborar com o Governador do Estado na fiscalização da legalidade, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 23. Salvo se expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, na forma do artigo 9º, itens VI E VII e seu parágrafo único, desta Lei, os Procuradores do Estado não poderão desistir de ações ou de recursos interpostos, acordar, renunciar, confessar, firmar compromissos, nem deixar de interpor ações e recursos cabíveis.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO IV

Da Carreira

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:

I - (VETADO) ... cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;

I - 13 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

II - 9 (nove) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;

II - 15 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

III - (VETADO) ... cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe;

III - 22 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

Parágrafo único. Fica estabelecida, para os efeitos deste artigo, a atual composição nominal dos integrantes da categoria de Procurador do Estado.

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 25. O ingresso na série de classes de Procurador do Estado far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 26. O concurso para provimento de cargos na classe inicial será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma das instruções próprias aprovadas pelo Conselho de Procuradores.

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 27. O Procurador do Estado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, por ato do Procurador-Geral do Estado, a requerimento do interessado.

§ 1º A posse será dada pelo Procurador-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho de Procuradores, mediante assinatura do termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará:

I - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;

II - declaração de que não exercer outro cargo, emprego ou função pública da União, Estados, Distrito Federal. Municípios, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, ou prova de que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, ressalvada a hipótese de acumulação legal.

§ 3º É condição indispensável para a posse a sanidade física e mental, comprovada por laudo da junta médica oficial do órgão de assistência dos servidores do Estado.

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Art. 28. A partir da data em que o Procurador do Estado entrar em exercício, e durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-ão os requisitos necessários à sua confirmação no cargo.

Parágrafo único. São requisitos para a confirmação:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina;

V - assiduidade

Art. 29. O desempenho do estagiário será acompanhado e avaliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, através das atividades desenvolvidas no exercício da função

§ 1º O Subprocurador-Geral do Estado, até o 23º (vigésimo-terceiro) mês do estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho de Procuradores, em que concluirá pela confirmação, ou não, do Procurador no cargo.

§ 2º Se o relatório for no sentido da não-confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 30. Competirá ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado no cargo.

§ 1º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º Se a decisão for pela não-confirmação, o Procurador do Estado será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-Geral, que concomitantemente, remeterá expediente ao Governador do Estado propondo a exoneração ex-offício, salvo se já gozar de estabilidade por tempo de serviço anteriormente prestado.

Art. 31. O Conselho de Procuradores proferirá decisão antes de o Procurador do Estado completar 2 (dois0 anos de exercício.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntaria do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. É vedada também, durante o estágio, a disposição, a qualquer título, do estagiário para órgão da administração federal, estadual ou municipal.

SEÇÃO V

Do Exercício

Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Procurador do Estado.

Art. 35. O exercício do Cargo terá início no Prazo de 30 (trinta) dias contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos.

Art. 36. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na classe, a partir da data da publicação do ato que promover o Procurador do Estado.

Art. 37. Será demitido o Procurador do Estado que interromper o exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições desta Lei.

Art. 38. O Procurador do Estado que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado ex-officio.

Art. 39. Nenhum Procurador do Estado poderá ausentar-se do Estado, para estudo de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do Procurador-Geral do Estado.

Art. 40. O Procurador do Estado designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços ao Estado do Amazonas pelo menos por prazo igual ao do afastamento.

Parágrafo único. Não cumprida essa obrigação, indenizará o Procurador do Estado os cofres públicos da importância despendida com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 41. Ao Procurador do Estado contra o qual se instaurar inquérito policial ou ação penal, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - no caso de privação da liberdade por flagrante delito, prisão preventiva, pronúncia ou condenação não definitiva, será ele afastado do cargo, sem prejuízo da respectiva remuneração, até que cesse a medida;

II - no caso de condenação definitiva e irrecorrível será ele, na hipótese de não se beneficiar com o “sursis”, afastado do cargo até a extinção da pena, com direito somente a dois terços da remuneração.

SEÇÃO VI

Da Promoção

Art. 42. A promoção do membro da série de classes de Procurador do Estado será processada pelo Conselho de Procuradores, verificada a existência de vaga na classe imediatamente superior e obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento na forma estabelecida em regulamento baixado pelo mesmo Conselho.

§ 1º Será de 2 (dois) anos na classe o interstício para as promoções.

§ 2 O Procurador do Estado não será promovido:

I - quando um estágio probatório;

II - por merecimento, quando afastado do cargo.

Art. 43. As promoções serão ultimadas de 6 (seis) em 6 (seis) meses, desde que verificada a existência de vaga.

§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá os seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o Procurador do Estado que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por antiguidade que lhe cabia.

Art. 44. A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Estado mais antigo na classe.

Art. 45. Merecimento é a demonstração positiva, por parte do Procurador do Estado, durante sua permanência na Classe, de pontualidade, assiduidade, capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.

Parágrafo único. Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao interessado.

SEÇÃO VII

Da Aposentadoria

Art. 46. O Procurador do Estado será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se de sexo masculino e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

III - por invalidez comprovada.

§ 1º No caso de nº I o Procurador do Estado é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

§ 2º O Procurador do Estado que requerer a aposentadoria de que trata o nº II, aguardará em exercício a publicação do decreto correspondente, salvo se afastado do cargo por motivo legal ou por falta de decisão do pedido de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será decretada quando o Procurador do Estado completar 24 (vinte e quatro) meses contínuos de licença para tratamento de saúde, podendo, entretanto, ser concedida antes desse prazo se a junta medica oficial concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 4º Quando não mais subsistirem os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, e verificada a existência de vaga na classe correspondente, o Procurador do Estado será revertido, se o requerer.

Art. 47. Os proventos de aposentadoria serão:

I - Integrais, quando o Procurador do Estado:

a) contar o tempo de serviço de que trata o nº II do artigo 46;

b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão com diminuição de acuidade abaixo de 1/10, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indica com base na medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos, na razão de 1/30 (um de trinta avos) por ano.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes no cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada por Procurador do Estado no exercício de suas atribuições.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 4º O cálculo dos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado terá como base a remuneração auferida no mês imediatamente anterior ao da inativação.

§ 5º Ao Procurador do Estado que, à data da aposentadoria tenha exercido por mais de 10 (dez) anos consecutivos ou não, ou estiver exercendo, sem interrupção, nos 5 (cinco) anos anteriores, cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, será assegurado o direito à percepção do vencimento e vantagens do cargo comissionado ou à incorporação da função, ao passar para inatividade.

§ 6º Se o procurador do Estado houver, nos períodos estabelecidos no parágrafo anterior, exercido mais de um cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, o cálculo de seus proventos terá por base o de maior retribuição, desde que o exercício correspondente tenha sido por mais de 1(um) ano.

§ 7º Para efeito de completar o interstício estabelecido pelo parágrafo 5º, é considerado o período em que o Procurador do Estado esteve à disposição do Serviço Público Federal ou Municipal no desempenho de cargo em comissão ou de direção e assessoramento superior ... (VETADO).

Art. 48. Os proventos de inatividade serão revistos:

I - sempre que houver modificação do vencimento ou remuneração do Procurador do Estado em atividade, obedecido o valor a este concedido;

II - quando o Procurador do Estado inativo for acometido de qualquer das doenças previstas na letra b do nº I do artigo anterior, caso em que passará a perceber proventos integrais.

Art. 49. O Procurador do Estado que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado;

I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;

II - com proventos aumentados de 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe.

Art. 50. Durante o estágio probatório, o Procurador do Estado só terá direito à aposentadoria nos casos do nº III do artigo 46 desta Lei.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Vantagens

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 51. A remuneração dos membros da série de classes de Procurador do Estado compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Art. 52. A remuneração dos Procuradores do Estado não sofrerá desconto além dos previstos em lei, salvo quando tratar-se de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - reposição ou ressarcimento à Fazenda Pública;

III - consignação, a seu próprio pedido.

§ 1º As reposições e ressarcimento à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à decima parte do vencimento, salvo quando o obrigado solicitar exoneração.

§ 2º Quando o Procurador do Estado for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada executivamente.

Art. 53. Os Procuradores do Estado tem tratamento remuneratório igual ao concedido aos membros do Ministério Público Estadual.

Art. 54. Além do vencimento, os membros da série de classes de Procurador do Estado terão direito às seguintes vantagens:

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

II - salário-família;

III - representação;

IV - gratificação de função;

V - diárias;

VI - gratificação de nível universitário;

VII - salário-férias;

VIII - ajuda de custos;

IX - gratificação de tempo integral;

X - gratificação de presença como membro do Conselho de Procuradores do Estado

XI - gratificação pela execução de trabalho técnico como membro de comissão examinadora de concurso ou como professor de curso promovido pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A gratificação adicional incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos e será paga na base de 5% (cinco por cento) por quinquênios de serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

§ 2º A verba de representação integra o vencimento do cargo de Procurador do Estado para todos os efeitos legais, no valor que a lei estabelecer.

§ 3º Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente no quadro da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º A gratificação de nível universitário será calculada à base de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento.

§ 5º O salário-férias correspondente ao valor do vencimento do procurador do Estado no mês do início do gozo das férias.

§ 6º A gratificação de tempo integral será paga aos membros da série de classes de Procurador do Estado em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do vencimento de cada classe.

SEÇÃO II

Do Tempo de Serviço

Art. 55. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem aquele número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

Art. 56. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, em órgão da Administração Direta, qualquer que tenha sido o regime jurídico;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em autarquias;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade;

VI - o tempo corresponde a licença especial não-gozada, contado em dobro;

VII - o tempo de licença para tratamento de saúde.

§ 1º Computar-se-á, exclusivamente para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3807, de 28 de agosto de 1960, e legislação subsequente, até o máximo de 10 (dez) anos.

§ 2º O tempo de serviço a que aludem os nº s III, IV E V deste artigo e o parágrafo anterior será computado à vista de certidões expedidas pelo órgão próprio.

§ 3º Admitir-se-á a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência, no registro próprio, dos elementos comprobatórios devidos.

Art. 57. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos, funções ou empregos.

Art. 58. Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito.

Art. 59. Para os casos de aposentadoria e disponibilidade, somente serão validas as certidões de tempo de serviço prestado às Prefeituras e Câmaras Municipais do interior quando tiverem por base as folhas de pagamento.

Art. 60. Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos, o afastamento do Procurador do Estado em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, por falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

V - júri e outros serviços obrigatórios;

VI - exercício de função ou cargo de governo ou administração, inclusive em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, em qualquer parte do território nacional;

VII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados e Municípios;

VIII - disposição para outro órgão, decretada pelo Governador do Estado;

IX - licença especial;

X - licença por gestação, por acidente em serviço ou por doença profissional;

XI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando por autorização do Governador do Estado;

XII - faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada;

XIII - disponibilidade;

Parágrafo único. Os afastamentos de que tratam os incisos, IV, VI, VII, XI e XIII não constituem efetivo exercício para efeito de promoção por merecimento.

SEÇÃO III

Das Férias

Art. 61. Os membros da série de classes de Procurador do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias.

Art. 62. Por imperiosa necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 3 (três) períodos, observada nesta hipótese, para pagamento do salário-férias, a escala anual.

Art. 63. O afastamento do Procurador do Estado para gozo de férias será autorizado, observada escala anual própria por seu chefe imediato, desde que os serviços a seu cargo estejam em dia.

§ 1º O Subprocurador-Geral, por solicitação fundamentada do chefe imediato do Procurador do Estado, poderá suspender ou transferir as férias deste, determinando o imediato registro, nos assentamentos funcionais, dos motivos da decisão.

§ 2º Ao entrar em férias, o Procurador do Estado comunicará o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 64. Por motivo de promoção, o Procurador do Estado em gozo e férias não será obrigado a interrompê-las

Art. 65. Durante as férias, o Procurador do Estado terá direito a todas as vantagens, como em exercício de fato.

SEÇÃO IV

Das Licenças

Art. 66. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da Família;

III - para repouso a gestante;

IV - especial, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado;

V - por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - para trato de interesses particulares.

Art. 67. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica oficial.

Art. 68. O membro da classe de Procurador do Estado licenciado para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer atividade pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Procurador do Estado enfermo deverá pronunciar-se nos autos que tiver recebido, com vistas, antes da licença.

Art. 69. A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens do seu cargo, durante todo o período de licença.

Art. 70. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da classe de Procurador do Estado comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os pais, o cônjuge, e os filhos ou aquelas de quem, comprovadamente, o Procurador do Estado for arrimo.

Art. 71. À gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 72. Ao membro da série de classes de Procurador do Estado será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 73. Após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, o Procurador do Estado poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º O Procurador do Estado aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos contínuos e só poderá ser concedida nova depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 74. Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço.

Art. 75. O Procurador do Estado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

SEÇÃO V

Das Concessões

Art. 76. Ao Procurador do Estado licenciado para tratamento de saúde por qualquer das causas mencionadas na letra b do nº I do artigo 47 e que deva ser deslocado para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para acompanhante.

Art. 77. À família do Procurador do Estado falecido, ainda que o tempo da morte esteja ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente à remuneração ou provento mensal do “de cujus”.

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo este ser novamente provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a que promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 3º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

§ 4º O auxílio-funeral será pago independentemente da remuneração ou provento devidos no mês do óbito.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 78. São deveres dos membros da carreira de Procurador do Estado:

I - manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular;

II - obedecer rigorosamente os prazos processuais;

III - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

IV - adotar as cabíveis, em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

V - atender com presteza às determinações superiores, exceto as manifestamente ilegais.

VI - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Os membros da carreira de Procurador do Estado não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 79. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas por lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 80. É vedado os membros da carreira de Procurador do Estado:

I - exercer o comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho aos demais membros da carreira, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto-de-vista doutrinário ou da organização do serviço.

III - consultar, a respeito de atos de ofício, entidades não-integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, bem como adotar recomendações delas emanadas.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade

Art. 81. Pelo exercício irregular de suas atribuições o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.

Art. 82. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importa em prejuízo da Fazenda Estadual.

§ 1º A indenização de prejuízos causados à fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não-excedentes da décima parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Procurador do Estado perante a Fazenda Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 83. A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao Procurador do Estado nessa qualidade.

Art. 85. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 86. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspenção;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 87. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do Procurador do Estado.

Art. 88. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art.89. A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado neste caso o Procurador do Estado a permanecer no serviço.

Art.90. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 91. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crimes contra a Administração Pública, assim definidos pela lei penal;

II - incontinência pública e escandalosa;

III - pratica habitual de jogos proibidos;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - falta relacionada no artigo 79, quando de natureza grave, se comprovada a má fé.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Será ainda demitido o Procurador do Estado que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem causa justificada.

Art. 92. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 93. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade,

II - O Procurador-Geral do Estado, nos demais casos, ouvido previamente o Conselho de Procuradores.

Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torna-la sem efeito.

Art. 94. Constarão, obrigatoriamente, do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao Procurador do Estado.

Art. 95. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o Procurador do Estado deixar de atender à convocação do Júri e outros serviços obrigatórios sem motivo justificado.

Art. 96. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo, que o procurador do Estado:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública provada a má fé.

§ 1º Será cassada a disponibilidade do Procurador do Estado que não tomar posse ou não entrar em exercício quando for aproveitado, no prazo legal, salvo motivo de doença.

§ 2º A cassação de aposentadoria será processada na forma do disposto na Seção I do Capítulo IV deste Título.

Art. 97. Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 86 desta Lei.

§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SEÇÃO I

Do Processo Administrativo

Art. 98. A apuração de infrações funcionais imputadas a membro da série de classe de Procurador do Estado será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador-Geral do Estado e ouvido previamente o Conselho de Procuradores, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 99. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) Procuradores do Estado, sempre que possível de classe igual ou superior à do indiciado.

§ 1º O Procurador-Chefe do Estado indicará, no ato de designação, um dos membros da comissão para presidi-la.

§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos auxiliares para secretaria-la.

§ 3º Quando se tratar de sindicância, o Procurador-Geral do Estado designará um Procurador do Estado de classe igual ou superior à do indiciado, para promover sua realização.

Art. 100. A comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficando seus componentes, inclusive o secretário desobrigado do registro de ponto.

Parágrafo único. Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao inquérito, seu presidente estabelecerá horário para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.

Art. 101. O prazo para a conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por ato do Procurador-Geral do Estado desde que ocorra motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.

Art. 102. O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr do dia da instalação da comissão.

Parágrafo único. Após a publicação do ato de sua designação, a comissão terá 3 (três) dias para instalar-se.

Art. 103. A comissão procederá a todas as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos, se necessário.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima, prestada às solicitações da comissão, comunicando prontamente em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

Art. 104. Para todas as provas e diligências, o acusado ou seu advogado será notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mas o não comparecimento de um ou de outro não impedirá a realização do ato processual.

Art. 105. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para o prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 1º No caso de revelia, será designado, “ex-officio”, pelo presidente da comissão, um Procurador do Estado da classe do indicado para incumbir-se da sua defesa.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas imprescindível.

Art. 106. Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do defensor do indiciado.

Art. 107. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 108. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados de sua realização.

Art. 109. Esgotado o prazo de que trata o artigo 105 desta Lei, a comissão examinará o processo e apresentará o relatório Ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas inquérito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta última hipótese a pena que couber.

§ 2º Os encarregados da realização do processo, rito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta última hipótese a pena que couber.

§ 2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecerem do interesse do serviço público.

Art. 110. Apresentando o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato retornar ao exercício normal dos seus respectivos cargos.

§ 1º Ficarão, entretanto, os membros à disposição do Procurador-Geral do Estado, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

§ 2º Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de contas à autoridade competente dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito

Art. 111. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Procurador-Geral do Estado, deverá este, se da sua competência, proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 112. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providências cabíveis, o Procurador-Geral do Estado fará a correspondente proposta dento do prazo marcado para o julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será de 20 (vinte) dias.

Art. 113. A autoridade que julgar o processo conforme as hipóteses dos artigos 111 e 112 desta Lei, promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 114. Quando ao Procurador do Estado imputar-se crime contra a Administração Pública, o Procurador-Geral do Estado providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 115. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 116. O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 117. Quando tratar-se de abandono de cargo a comissão designada para apura-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial e em jornal de grande circulação, editais de chamada, durante 10 (dez) dias, para responder a processo administrativo.

SEÇÃO II

Da Revisão

Art. 118. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º O cônjuge, descendente ou ascendente, ou outra qualquer pessoa constante do assentamento individual do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de querer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 119. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena.

Art. 120. A revisão será feita por uma nova comissão de três Procuradores do Estado sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que o Procurador-Geral do Estado designará.

Art. 121. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 122. Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará dia e hora para a audiência das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 123 Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com os respectivos relatórios, encaminhado diretamente à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.

Art. 124. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125. Mediante convenio, poderá a Procuradoria Geral do Estado encarregar-se da realização de atos e providencias judicias de interesse de outros Estados ou Municípios do Estado do Amazonas, bem como de órgãos da Administração Indireta do Estado, assegurado, em qualquer hipótese, o reembolso de eventuais despesas.

Art. 126. O Procurador do Estado terá 30 (trinta) dias para a emissão de parecer, salvo motivo justificado nos próprios autos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até 15 (quinze) dias, a critério do superior imediato do Procurador.

Art. 127. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

§ 1º Na computação do prazo exclui-se o dia inicial e se incluiu o do vencimento

§ 2º Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o início ou vencimento que incidir em domingo ou feriado.

Art. 128. A gratificação de tempo integral é inerente ao exercício do cargo de Procurador do Estado.

Art. 129. Os Procuradores do Estado, quando aposentados continuarão vinculados à Procuradoria Geral do Estado, para fins administrativos e financeiros.

Art. 130. Fica assegurada ao Procurador do Estado, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro do tempo correspondente ao que exceder de 3 (três) períodos de férias não-gozadas, acumuladas, até 31 de dezembro de 1983, por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 131. O Procurador do Estado que, por designação, nomeação ou eleição para outra atividade pública, for legalmente impedido de permanecer nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, poderá optar pela remuneração do seu cargo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitido ao Procurador do Estado perceber vantagens pecuniárias a título de complementação salarial e de representação.

§ 2º O afastamento do Procurador do Estado na forma do “caput” deste artigo não impede a percepção de vantagens da outra atividade.

Art. 132. Os 2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, símbolo CC-5, do quadro da Procuradoria Geral do Estado, passam a denominar-se, respectivamente, Coordenador de Administração e Assessor.

Art. 133. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos elementos orçamentários próprios.

Art. 134. O presente diploma legal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, ......(VETADO).

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO ROMULO ARAÚJO CORREA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PEDRO RODRIGUES LUSTOSA

Secretário de Estado da Segurança, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural, e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1983.

LEI N.º 1.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposição Preliminar

Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Estado - PGE, define sua competência e a dos órgãos quem compõem sua estrutura básica, dispõe sobre o Estatuto do Procurador do Estado e dá outras providências.

TÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Competência

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é o órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, tendo por finalidade:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - responder também a consultas jurídicas formuladas pelo Poder Legislativo;

III - exercer a defesa dos interesses da Administração Estadual junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentaria, internos e externos;

IV - exercer, privativamente, as funções de assessoria e consultoria jurídica do Governador;

V - assessorar, com exclusividade, o Governador no processo de elaboração legislativa;

VI - defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador;

VII - exercer, em matéria jurídica de alta indagação, as funções de superior assessoria e consultoria da Administração Estadual;

VIII - promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Estadual, prevenindo, ou dirimindo conflitos de interpretação entre seus diferentes órgãos;

IX - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes.

Parágrafo único. Integram o Sistema de Apoio Jurídico Estadual, a que se refere o “caput” deste artigo:

I - as Procuradorias das autarquias e órgãos similares das demais entidades da Administração Indireta;

II - as Consultorias e órgãos semelhantes da Administração Direta cujas atividades envolvam matéria jurídica.

Art. 3º No exercício de suas finalidades, compete especialmente à Procuradoria Geral do Estado:

I - interpor recursos, desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação nas ações em que o Estado figure como parte;

II - sugerir ao Governador e recomendar aos Secretários de Estado a adoção de providencias necessárias à boa aplicação das leis vigentes;

III - propor ao Governador medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio ou a aperfeiçoar práticas administrativas da Administração Estadual;

IV - propor, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos da Administração Estadual;

V - promover, a juízo do Governador:

a) a aprovação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

b) a iniciativa do Procurador-Geral da República que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

c) a representação ao Procurador-Geral da República para avocação, pelo Supremo Tribunal Federal, de causas processadas em quaisquer juízos, na forma da legislação pertinente;

VI - cooperar na elaboração legislativa, em assessoramento ao Governador;

VII - requisitar aos órgãos da Administração Direta ou Indireta certidões, cópias, exames, informações diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

VIII - celebrar, com órgãos da Administração Direta ou indireta certidões, cópias, exames, informações diligencias e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

VIII - celebrar, com órgãos semelhantes das demais Unidades da Federação, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

IX - manter estagio para estudantes do Curso de Direito, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Estadual deles só podendo discordar o Governador.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é vedada a emissão de qualquer parecer em processo já examinado pela Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Administração Superior:

Procurador-Geral do Estado

Subprocurador-Geral do Estado

Conselho de Procurador do Estado

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

- Conselho de Procuradores do Estado

II - Órgãos de Execução:

Procuradoria Judicial Comum

Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Procuradoria Trabalhistas

Procuradoria Administrativa

Procuradoria de Pessoal

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Procurador-Geral do Estado

2. Subprocurador-Geral do Estado

3. Corregedoria

III - Órgãos Auxiliares:

Gabinete do Procurador-Geral

Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica

Coordenadoria de Administração

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Assessoria Especial

2. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Procuradoria Administrativa

2. Procuradoria Judicial Comum

3. Procuradoria do Pessoal Estatutário

4. Procuradoria do Pessoal Temporário

5. Procuradoria Fiscal

6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente

7. Procuradoria do Estado no Distrito Federal

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

1. Centro de Estudos Jurídicos

2. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

3. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica

4. Coordenadoria Administrativa e Financeira

Parágrafo único. Os órgãos de execução e auxiliares, de que trata este artigo, terão a sua lotação atual respeitada, para todos os efeitos.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador-Geral do Estado, auxiliado por um Subprocurador-Geral do Estado.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, privilégios e vantagens de Secretário de Estado, será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado, símbolo FG-1, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado de Primeira Classe, ou integrantes das demais classes que contém mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo.

§ 3º O Procurador-Geral do Estado será substituído em suas faltas ou impedimentos, automaticamente, pelo Subprocurador-Geral do Estado, ou, na falta deste, por um dos Procuradores Chefes de sua indicação, através do ato governamental.

Art. 6º O Conselho de Procuradores do Estado tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) O Procurador-Geral do Estado, que presidirá;

b) O Subprocurador-Geral do Estado, que será o seu Vice-Presidente;

c) Os Procuradores-Chefes;

II - membros eleitos:

- Um representante de cada classe da série de classes de Procurador do Estado, com mandato bienal, vedada a recondução.

§ 1º Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos, e lhes completarão o mandato, em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pela forma dos titulares.

§ 2º Na hipótese de o suplente substituir o titular em caráter definitivo, será procedida nova eleição de suplente, na forma prevista no regimento Interno do Conselho.

§ 3º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário, símbolo FG-3, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 7º Os órgãos de execução serão dirigidos por Procuradores-Chefes, símbolo FG-2, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 8º Os órgãos auxiliares serão dirigidos:

I - o Gabinete do Procurador-Geral, por um Diretor, símbolo CC-2, nomeado em comissão pelo Governador, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado;

II - a Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica, por um Coordenador, símbolo FG-2, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classe de Procurador do Estado;

III - a Coordenadoria de Administração, por um Coordenador, símbolo CC-5, nomeado na forma do nº I deste artigo.

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado terá 3 (três) auxiliares, símbolo FG-5.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 9º Ao Procurador-Geral do Estado compete sem prejuízo de outras atribuições:

I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado e, na qualidade de Chefe do órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, convocar os dirigentes de quaisquer órgãos setoriais, para reuniões ou audiências;

II - despachar diretamente com o Governador;

III - receber citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais a Procuradoria Geral do Estado deva intervir;

IV - determinar a propositura das ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

V - autorizar a suspensão de processos;

VI - autorizar, mediante de delegação de competência do Governador, a não-propositura ou a desistência de ações; a dispensa de interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos e à não execução de julgados em favor do Estado, quando tais medidas forem contra-indicadas ou houver indícios de que resultarão infrutíferas;

VII - autorizar, mediante delegação de competência do Governador, a realização de transação, acordo, compromisso, confissão ou renuncia nas ações em que o Estado figure como parte;

VIII - propor ao Governador a provocação do Procurador-Geral da República para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

IX - autorizar representação ao Tribunal competente para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, por determinação do Governador ou solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente;

X - propor ao Governador, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos, quando estes conflitarem com a lei ou a orientação normativa estabelecida;

XI - avocar a defesa de interesses do Estado em qualquer ação ou processo, assim com atribui-la às Procuradorias Judicial Comum, do Patrimônio Imobiliário ou Trabalhista;

XII - manifestar-se sobre todos os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado;

XIII - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado, na forma da Lei;

XIV - aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;

XV - determinar correições de natureza técnica nos órgãos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual;

XVI - aplicar penas disciplinares aos membros da série de classes de Procurador do Estado e aos demais servidores com atuação na Procuradoria Geral do Estado, executada a de demissão;

XVII - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer emitido pelas Procuradorias Especializadas, obrigando a Administração Estadual ao entendimento estabelecido;

XVIII - ouvi o Conselho de Procuradores, propor ao Governador, na época devida, as promoções dos integrantes da série de classes de Procurador do Estado e dos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - adir Procuradores do Estado ao Gabinete para o desempenho de atribuição especifica, no interesse do serviço;

XX - delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral do Estado, autorizando expressamente a subdelegação, quando for o caso;

XXI - adotar todas as demais medidas visando ao perfeito funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Nas reclamações trabalhistas e nas ações de procedimento sumaríssimo, o Procurador Geral do Estado, mediante solicitação fundamentada da Procuradoria responsável pelo feito, poderá autorizar, “ad referendum” do Governador, a realização de acordos que objetivem evitar prejuízos ao Estado.

Art. 10. Quando o interesse público reclamar e por indicação do Governador, o Procurador-Geral do Estado poderá avocar o patrocínio de qualquer processo judicial em que o Estado do Amazonas figure como parte, qualquer que seja a matéria, competência, instância ou tribunal.

Parágrafo único. A intervenção nos autos respectivos, com fundamento neste artigo, dispensa justificativa e formaliza-se mediante simples petição endereçada ao Juiz que presidir no feito ou ao relator do processo.

SEÇÃO II

Do Subprocurador-Geral do Estado

Art. 11. Ao Subprocurador-Geral do Estado, a quem incumbe a coordenação e supervisão dos serviços técnicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

II - responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado no caso de vacância do cargo superior, até nomeação de novo titular;

III - coadjuvar o Procurador-Geral do Estado no exercício das atribuições previstas .. (VETADO).., especialmente:

a) no recebimento, por delegação, das citações iniciais;

b) na distribuição, aos órgãos de execução, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;

c) na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de execução.

IV - prestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado;

V - coordenar os trabalhos dos órgãos de execução e auxiliares, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e a perfeição dos serviços próprios;

VI - expedir os atos de lotação de Procuradores do Estado;

VII - aplicar as leis referentes a direitos e vantagens dos Procuradores do Estado e funcionários em geral;

VIII - elaborar a proposta orçamentaria, autorizar as despesas e ordenar os empenhos.

SEÇÃO III

Do Conselho de Procuradores do Estado

Art. 12. Ao Conselho de Procuradores do Estado, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva da Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em regimento interno próprio, compete especialmente:

I - decidir, por solicitação do Procurador-Geral do Estado, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a membro da série de classes de procurador do Estado;

II - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;

III - dirimir quaisquer dúvidas atinentes a competência das Procuradorias Especializadas e dos demais órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado.

IV - organizar e promover os concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;

V - sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer de seus setores;

VI - julgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Estado, com efeito suspensivo;

VII - opinar sobre promoções na série de classes de Procurador do Estado, organizando a lista de classificação por merecimento e antiguidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;

VIII - examinar os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seleção e as listas de classificação;

IX - votar o seu próprio regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.

Parágrafo único. É da competência exclusiva do Conselho de Procuradores do Estado a interpretação, na esfera administrativa, das normas desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Judicial Comum

Art. 13. A Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado em Juízo, em todos os feitos que não se enquadrarem na competência das Procuradorias do Patrimônio Imobiliário e Trabalhista;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.

SEÇÃO V

Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 14. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar judicialmente o Estado em todos os processos que digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário do Estado;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Trabalhista

Art. 15. À Procuradoria Trabalhista, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado na Justiça do Trabalho;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria trabalhista.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria Administrativa

Art. 16. À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - estudar e definir questões de Direito Administrativo propostas à Procuradoria Geral do Estado pelo Governador;

II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, exceto questões de Pessoal;

III - executar as funções de que trata o nº V do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. No exercício das funções previstas no nº II, deste artigo, somente serão examinados os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema.

SEÇÃO VIII

Da Procuradoria de Pessoal

Art. 17. À Procuradoria de Pessoal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete oficiar em processos administrativos que:

I - digam respeito à regulação jurídica daqueles que, não-vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, prestem ou tenham prestado, sob qualquer regime, serviços ao Estado;

II - envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual, sob o regime estatutário.

Parágrafo único. Somente serão examinados pela Procuradoria de Pessoal os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema.

SEÇÃO IX

Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 18. Ao Gabinete do Procurador-geral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete executar tarefas de apoio administrativo e pessoal ao Procurador-Geral do Estado, organizando seu expediente e a pauta das audiências e mantendo o relacionamento com o público interno e externo.

SEÇÃO X

Da Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica

Art. 19. À Coordenadoria de Documentação e Divulgação Jurídica, além de outras atribuições a serem fixadas em regimento, compete:

I - fichar sistematicamente a legislação e jurisprudência pertinentes às áreas de competência da Procuradoria Geral do Estado;

II - manter a Biblioteca devidamente atualizada;

III - divulgar, periodicamente, entre os Procuradores do Estado, matéria jurídica de interesse do Serviço Público Estadual

IV - prestar atividade de apoio dos Procuradores do Estado, realizando pesquisas e fornecendo-lhes a legislação e jurisprudência solicitadas;

V - editar a revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações.

SEÇÃO XI

Da Coordenadoria de Administração

Art. 20. À Coordenadoria de Administração, além de outras atribuições a serem fixadas em regimento, compete a execução das providencias relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças, transportes e serviços gerais.

SEÇÃO XII

Dos Procuradores-Chefes

Art. 21. Aos Procuradores-Chefes, sem prejuízos de outras atribuições, compete:

I - orientar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhes são subordinados, observando rigorosamente as normas emanadas do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Estado;

II - distribuir encargos entre os Procuradores do Estado que lhes sejam subordinados, redistribuindo-os por necessidade de serviço;

III - comunicar ao Procurador-Geral do Estado as soluções dos feitos judiciais e administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transação, acordo confissão ou arquivamento dos autos.

SEÇÃO XIII

Dos Procuradores do Estado

Art. 22. Aos Procuradores do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I - representar, privativamente, o Estado em Juízo;

II - exercer funções de assessoria e consultoria jurídica superior no âmbito da Administração Estadual;

III - colaborar com o Governador do Estado na fiscalização da legalidade, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 23. Salvo se expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, na forma do artigo 9º, itens VI E VII e seu parágrafo único, desta Lei, os Procuradores do Estado não poderão desistir de ações ou de recursos interpostos, acordar, renunciar, confessar, firmar compromissos, nem deixar de interpor ações e recursos cabíveis.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO IV

Da Carreira

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:

I - (VETADO) ... cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;

I - 13 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

II - 9 (nove) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;

II - 15 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

III - (VETADO) ... cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe;

III - 22 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997.)

Parágrafo único. Fica estabelecida, para os efeitos deste artigo, a atual composição nominal dos integrantes da categoria de Procurador do Estado.

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 25. O ingresso na série de classes de Procurador do Estado far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 26. O concurso para provimento de cargos na classe inicial será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma das instruções próprias aprovadas pelo Conselho de Procuradores.

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 27. O Procurador do Estado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, por ato do Procurador-Geral do Estado, a requerimento do interessado.

§ 1º A posse será dada pelo Procurador-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho de Procuradores, mediante assinatura do termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará:

I - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;

II - declaração de que não exercer outro cargo, emprego ou função pública da União, Estados, Distrito Federal. Municípios, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, ou prova de que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, ressalvada a hipótese de acumulação legal.

§ 3º É condição indispensável para a posse a sanidade física e mental, comprovada por laudo da junta médica oficial do órgão de assistência dos servidores do Estado.

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Art. 28. A partir da data em que o Procurador do Estado entrar em exercício, e durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-ão os requisitos necessários à sua confirmação no cargo.

Parágrafo único. São requisitos para a confirmação:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina;

V - assiduidade

Art. 29. O desempenho do estagiário será acompanhado e avaliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, através das atividades desenvolvidas no exercício da função

§ 1º O Subprocurador-Geral do Estado, até o 23º (vigésimo-terceiro) mês do estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho de Procuradores, em que concluirá pela confirmação, ou não, do Procurador no cargo.

§ 2º Se o relatório for no sentido da não-confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 30. Competirá ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado no cargo.

§ 1º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º Se a decisão for pela não-confirmação, o Procurador do Estado será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-Geral, que concomitantemente, remeterá expediente ao Governador do Estado propondo a exoneração ex-offício, salvo se já gozar de estabilidade por tempo de serviço anteriormente prestado.

Art. 31. O Conselho de Procuradores proferirá decisão antes de o Procurador do Estado completar 2 (dois0 anos de exercício.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntaria do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. É vedada também, durante o estágio, a disposição, a qualquer título, do estagiário para órgão da administração federal, estadual ou municipal.

SEÇÃO V

Do Exercício

Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Procurador do Estado.

Art. 35. O exercício do Cargo terá início no Prazo de 30 (trinta) dias contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos.

Art. 36. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na classe, a partir da data da publicação do ato que promover o Procurador do Estado.

Art. 37. Será demitido o Procurador do Estado que interromper o exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições desta Lei.

Art. 38. O Procurador do Estado que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado ex-officio.

Art. 39. Nenhum Procurador do Estado poderá ausentar-se do Estado, para estudo de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do Procurador-Geral do Estado.

Art. 40. O Procurador do Estado designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços ao Estado do Amazonas pelo menos por prazo igual ao do afastamento.

Parágrafo único. Não cumprida essa obrigação, indenizará o Procurador do Estado os cofres públicos da importância despendida com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 41. Ao Procurador do Estado contra o qual se instaurar inquérito policial ou ação penal, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - no caso de privação da liberdade por flagrante delito, prisão preventiva, pronúncia ou condenação não definitiva, será ele afastado do cargo, sem prejuízo da respectiva remuneração, até que cesse a medida;

II - no caso de condenação definitiva e irrecorrível será ele, na hipótese de não se beneficiar com o “sursis”, afastado do cargo até a extinção da pena, com direito somente a dois terços da remuneração.

SEÇÃO VI

Da Promoção

Art. 42. A promoção do membro da série de classes de Procurador do Estado será processada pelo Conselho de Procuradores, verificada a existência de vaga na classe imediatamente superior e obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento na forma estabelecida em regulamento baixado pelo mesmo Conselho.

§ 1º Será de 2 (dois) anos na classe o interstício para as promoções.

§ 2 O Procurador do Estado não será promovido:

I - quando um estágio probatório;

II - por merecimento, quando afastado do cargo.

Art. 43. As promoções serão ultimadas de 6 (seis) em 6 (seis) meses, desde que verificada a existência de vaga.

§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá os seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o Procurador do Estado que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por antiguidade que lhe cabia.

Art. 44. A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Estado mais antigo na classe.

Art. 45. Merecimento é a demonstração positiva, por parte do Procurador do Estado, durante sua permanência na Classe, de pontualidade, assiduidade, capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.

Parágrafo único. Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao interessado.

SEÇÃO VII

Da Aposentadoria

Art. 46. O Procurador do Estado será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se de sexo masculino e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

III - por invalidez comprovada.

§ 1º No caso de nº I o Procurador do Estado é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

§ 2º O Procurador do Estado que requerer a aposentadoria de que trata o nº II, aguardará em exercício a publicação do decreto correspondente, salvo se afastado do cargo por motivo legal ou por falta de decisão do pedido de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será decretada quando o Procurador do Estado completar 24 (vinte e quatro) meses contínuos de licença para tratamento de saúde, podendo, entretanto, ser concedida antes desse prazo se a junta medica oficial concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 4º Quando não mais subsistirem os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, e verificada a existência de vaga na classe correspondente, o Procurador do Estado será revertido, se o requerer.

Art. 47. Os proventos de aposentadoria serão:

I - Integrais, quando o Procurador do Estado:

a) contar o tempo de serviço de que trata o nº II do artigo 46;

b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão com diminuição de acuidade abaixo de 1/10, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indica com base na medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos, na razão de 1/30 (um de trinta avos) por ano.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes no cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada por Procurador do Estado no exercício de suas atribuições.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 4º O cálculo dos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado terá como base a remuneração auferida no mês imediatamente anterior ao da inativação.

§ 5º Ao Procurador do Estado que, à data da aposentadoria tenha exercido por mais de 10 (dez) anos consecutivos ou não, ou estiver exercendo, sem interrupção, nos 5 (cinco) anos anteriores, cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, será assegurado o direito à percepção do vencimento e vantagens do cargo comissionado ou à incorporação da função, ao passar para inatividade.

§ 6º Se o procurador do Estado houver, nos períodos estabelecidos no parágrafo anterior, exercido mais de um cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, o cálculo de seus proventos terá por base o de maior retribuição, desde que o exercício correspondente tenha sido por mais de 1(um) ano.

§ 7º Para efeito de completar o interstício estabelecido pelo parágrafo 5º, é considerado o período em que o Procurador do Estado esteve à disposição do Serviço Público Federal ou Municipal no desempenho de cargo em comissão ou de direção e assessoramento superior ... (VETADO).

Art. 48. Os proventos de inatividade serão revistos:

I - sempre que houver modificação do vencimento ou remuneração do Procurador do Estado em atividade, obedecido o valor a este concedido;

II - quando o Procurador do Estado inativo for acometido de qualquer das doenças previstas na letra b do nº I do artigo anterior, caso em que passará a perceber proventos integrais.

Art. 49. O Procurador do Estado que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado;

I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;

II - com proventos aumentados de 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe.

Art. 50. Durante o estágio probatório, o Procurador do Estado só terá direito à aposentadoria nos casos do nº III do artigo 46 desta Lei.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Vantagens

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 51. A remuneração dos membros da série de classes de Procurador do Estado compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Art. 52. A remuneração dos Procuradores do Estado não sofrerá desconto além dos previstos em lei, salvo quando tratar-se de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - reposição ou ressarcimento à Fazenda Pública;

III - consignação, a seu próprio pedido.

§ 1º As reposições e ressarcimento à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à decima parte do vencimento, salvo quando o obrigado solicitar exoneração.

§ 2º Quando o Procurador do Estado for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada executivamente.

Art. 53. Os Procuradores do Estado tem tratamento remuneratório igual ao concedido aos membros do Ministério Público Estadual.

Art. 54. Além do vencimento, os membros da série de classes de Procurador do Estado terão direito às seguintes vantagens:

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

II - salário-família;

III - representação;

IV - gratificação de função;

V - diárias;

VI - gratificação de nível universitário;

VII - salário-férias;

VIII - ajuda de custos;

IX - gratificação de tempo integral;

X - gratificação de presença como membro do Conselho de Procuradores do Estado

XI - gratificação pela execução de trabalho técnico como membro de comissão examinadora de concurso ou como professor de curso promovido pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A gratificação adicional incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos e será paga na base de 5% (cinco por cento) por quinquênios de serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

§ 2º A verba de representação integra o vencimento do cargo de Procurador do Estado para todos os efeitos legais, no valor que a lei estabelecer.

§ 3º Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente no quadro da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º A gratificação de nível universitário será calculada à base de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento.

§ 5º O salário-férias correspondente ao valor do vencimento do procurador do Estado no mês do início do gozo das férias.

§ 6º A gratificação de tempo integral será paga aos membros da série de classes de Procurador do Estado em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do vencimento de cada classe.

SEÇÃO II

Do Tempo de Serviço

Art. 55. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem aquele número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

Art. 56. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, em órgão da Administração Direta, qualquer que tenha sido o regime jurídico;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em autarquias;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade;

VI - o tempo corresponde a licença especial não-gozada, contado em dobro;

VII - o tempo de licença para tratamento de saúde.

§ 1º Computar-se-á, exclusivamente para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3807, de 28 de agosto de 1960, e legislação subsequente, até o máximo de 10 (dez) anos.

§ 2º O tempo de serviço a que aludem os nº s III, IV E V deste artigo e o parágrafo anterior será computado à vista de certidões expedidas pelo órgão próprio.

§ 3º Admitir-se-á a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência, no registro próprio, dos elementos comprobatórios devidos.

Art. 57. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos, funções ou empregos.

Art. 58. Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito.

Art. 59. Para os casos de aposentadoria e disponibilidade, somente serão validas as certidões de tempo de serviço prestado às Prefeituras e Câmaras Municipais do interior quando tiverem por base as folhas de pagamento.

Art. 60. Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos, o afastamento do Procurador do Estado em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, por falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

V - júri e outros serviços obrigatórios;

VI - exercício de função ou cargo de governo ou administração, inclusive em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, em qualquer parte do território nacional;

VII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados e Municípios;

VIII - disposição para outro órgão, decretada pelo Governador do Estado;

IX - licença especial;

X - licença por gestação, por acidente em serviço ou por doença profissional;

XI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando por autorização do Governador do Estado;

XII - faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada;

XIII - disponibilidade;

Parágrafo único. Os afastamentos de que tratam os incisos, IV, VI, VII, XI e XIII não constituem efetivo exercício para efeito de promoção por merecimento.

SEÇÃO III

Das Férias

Art. 61. Os membros da série de classes de Procurador do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias.

Art. 62. Por imperiosa necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 3 (três) períodos, observada nesta hipótese, para pagamento do salário-férias, a escala anual.

Art. 63. O afastamento do Procurador do Estado para gozo de férias será autorizado, observada escala anual própria por seu chefe imediato, desde que os serviços a seu cargo estejam em dia.

§ 1º O Subprocurador-Geral, por solicitação fundamentada do chefe imediato do Procurador do Estado, poderá suspender ou transferir as férias deste, determinando o imediato registro, nos assentamentos funcionais, dos motivos da decisão.

§ 2º Ao entrar em férias, o Procurador do Estado comunicará o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 64. Por motivo de promoção, o Procurador do Estado em gozo e férias não será obrigado a interrompê-las

Art. 65. Durante as férias, o Procurador do Estado terá direito a todas as vantagens, como em exercício de fato.

SEÇÃO IV

Das Licenças

Art. 66. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da Família;

III - para repouso a gestante;

IV - especial, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado;

V - por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - para trato de interesses particulares.

Art. 67. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica oficial.

Art. 68. O membro da classe de Procurador do Estado licenciado para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer atividade pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Procurador do Estado enfermo deverá pronunciar-se nos autos que tiver recebido, com vistas, antes da licença.

Art. 69. A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens do seu cargo, durante todo o período de licença.

Art. 70. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da classe de Procurador do Estado comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os pais, o cônjuge, e os filhos ou aquelas de quem, comprovadamente, o Procurador do Estado for arrimo.

Art. 71. À gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 72. Ao membro da série de classes de Procurador do Estado será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 73. Após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, o Procurador do Estado poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º O Procurador do Estado aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos contínuos e só poderá ser concedida nova depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 74. Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço.

Art. 75. O Procurador do Estado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

SEÇÃO V

Das Concessões

Art. 76. Ao Procurador do Estado licenciado para tratamento de saúde por qualquer das causas mencionadas na letra b do nº I do artigo 47 e que deva ser deslocado para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para acompanhante.

Art. 77. À família do Procurador do Estado falecido, ainda que o tempo da morte esteja ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente à remuneração ou provento mensal do “de cujus”.

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo este ser novamente provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a que promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 3º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

§ 4º O auxílio-funeral será pago independentemente da remuneração ou provento devidos no mês do óbito.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 78. São deveres dos membros da carreira de Procurador do Estado:

I - manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular;

II - obedecer rigorosamente os prazos processuais;

III - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

IV - adotar as cabíveis, em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

V - atender com presteza às determinações superiores, exceto as manifestamente ilegais.

VI - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Os membros da carreira de Procurador do Estado não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 79. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas por lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 80. É vedado os membros da carreira de Procurador do Estado:

I - exercer o comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho aos demais membros da carreira, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto-de-vista doutrinário ou da organização do serviço.

III - consultar, a respeito de atos de ofício, entidades não-integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, bem como adotar recomendações delas emanadas.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade

Art. 81. Pelo exercício irregular de suas atribuições o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.

Art. 82. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importa em prejuízo da Fazenda Estadual.

§ 1º A indenização de prejuízos causados à fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não-excedentes da décima parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Procurador do Estado perante a Fazenda Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 83. A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao Procurador do Estado nessa qualidade.

Art. 85. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 86. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspenção;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 87. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do Procurador do Estado.

Art. 88. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art.89. A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado neste caso o Procurador do Estado a permanecer no serviço.

Art.90. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 91. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crimes contra a Administração Pública, assim definidos pela lei penal;

II - incontinência pública e escandalosa;

III - pratica habitual de jogos proibidos;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - falta relacionada no artigo 79, quando de natureza grave, se comprovada a má fé.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Será ainda demitido o Procurador do Estado que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem causa justificada.

Art. 92. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 93. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade,

II - O Procurador-Geral do Estado, nos demais casos, ouvido previamente o Conselho de Procuradores.

Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torna-la sem efeito.

Art. 94. Constarão, obrigatoriamente, do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao Procurador do Estado.

Art. 95. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o Procurador do Estado deixar de atender à convocação do Júri e outros serviços obrigatórios sem motivo justificado.

Art. 96. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo, que o procurador do Estado:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública provada a má fé.

§ 1º Será cassada a disponibilidade do Procurador do Estado que não tomar posse ou não entrar em exercício quando for aproveitado, no prazo legal, salvo motivo de doença.

§ 2º A cassação de aposentadoria será processada na forma do disposto na Seção I do Capítulo IV deste Título.

Art. 97. Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 86 desta Lei.

§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SEÇÃO I

Do Processo Administrativo

Art. 98. A apuração de infrações funcionais imputadas a membro da série de classe de Procurador do Estado será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador-Geral do Estado e ouvido previamente o Conselho de Procuradores, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 99. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) Procuradores do Estado, sempre que possível de classe igual ou superior à do indiciado.

§ 1º O Procurador-Chefe do Estado indicará, no ato de designação, um dos membros da comissão para presidi-la.

§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos auxiliares para secretaria-la.

§ 3º Quando se tratar de sindicância, o Procurador-Geral do Estado designará um Procurador do Estado de classe igual ou superior à do indiciado, para promover sua realização.

Art. 100. A comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficando seus componentes, inclusive o secretário desobrigado do registro de ponto.

Parágrafo único. Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao inquérito, seu presidente estabelecerá horário para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.

Art. 101. O prazo para a conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por ato do Procurador-Geral do Estado desde que ocorra motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.

Art. 102. O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr do dia da instalação da comissão.

Parágrafo único. Após a publicação do ato de sua designação, a comissão terá 3 (três) dias para instalar-se.

Art. 103. A comissão procederá a todas as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos, se necessário.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima, prestada às solicitações da comissão, comunicando prontamente em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

Art. 104. Para todas as provas e diligências, o acusado ou seu advogado será notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mas o não comparecimento de um ou de outro não impedirá a realização do ato processual.

Art. 105. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para o prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 1º No caso de revelia, será designado, “ex-officio”, pelo presidente da comissão, um Procurador do Estado da classe do indicado para incumbir-se da sua defesa.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas imprescindível.

Art. 106. Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do defensor do indiciado.

Art. 107. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 108. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados de sua realização.

Art. 109. Esgotado o prazo de que trata o artigo 105 desta Lei, a comissão examinará o processo e apresentará o relatório Ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas inquérito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta última hipótese a pena que couber.

§ 2º Os encarregados da realização do processo, rito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta última hipótese a pena que couber.

§ 2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecerem do interesse do serviço público.

Art. 110. Apresentando o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato retornar ao exercício normal dos seus respectivos cargos.

§ 1º Ficarão, entretanto, os membros à disposição do Procurador-Geral do Estado, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

§ 2º Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de contas à autoridade competente dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito

Art. 111. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Procurador-Geral do Estado, deverá este, se da sua competência, proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 112. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providências cabíveis, o Procurador-Geral do Estado fará a correspondente proposta dento do prazo marcado para o julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será de 20 (vinte) dias.

Art. 113. A autoridade que julgar o processo conforme as hipóteses dos artigos 111 e 112 desta Lei, promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 114. Quando ao Procurador do Estado imputar-se crime contra a Administração Pública, o Procurador-Geral do Estado providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 115. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 116. O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 117. Quando tratar-se de abandono de cargo a comissão designada para apura-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial e em jornal de grande circulação, editais de chamada, durante 10 (dez) dias, para responder a processo administrativo.

SEÇÃO II

Da Revisão

Art. 118. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º O cônjuge, descendente ou ascendente, ou outra qualquer pessoa constante do assentamento individual do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de querer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 119. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena.

Art. 120. A revisão será feita por uma nova comissão de três Procuradores do Estado sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que o Procurador-Geral do Estado designará.

Art. 121. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 122. Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará dia e hora para a audiência das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 123 Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com os respectivos relatórios, encaminhado diretamente à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.

Art. 124. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125. Mediante convenio, poderá a Procuradoria Geral do Estado encarregar-se da realização de atos e providencias judicias de interesse de outros Estados ou Municípios do Estado do Amazonas, bem como de órgãos da Administração Indireta do Estado, assegurado, em qualquer hipótese, o reembolso de eventuais despesas.

Art. 126. O Procurador do Estado terá 30 (trinta) dias para a emissão de parecer, salvo motivo justificado nos próprios autos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até 15 (quinze) dias, a critério do superior imediato do Procurador.

Art. 127. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

§ 1º Na computação do prazo exclui-se o dia inicial e se incluiu o do vencimento

§ 2º Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o início ou vencimento que incidir em domingo ou feriado.

Art. 128. A gratificação de tempo integral é inerente ao exercício do cargo de Procurador do Estado.

Art. 129. Os Procuradores do Estado, quando aposentados continuarão vinculados à Procuradoria Geral do Estado, para fins administrativos e financeiros.

Art. 130. Fica assegurada ao Procurador do Estado, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro do tempo correspondente ao que exceder de 3 (três) períodos de férias não-gozadas, acumuladas, até 31 de dezembro de 1983, por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 131. O Procurador do Estado que, por designação, nomeação ou eleição para outra atividade pública, for legalmente impedido de permanecer nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, poderá optar pela remuneração do seu cargo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitido ao Procurador do Estado perceber vantagens pecuniárias a título de complementação salarial e de representação.

§ 2º O afastamento do Procurador do Estado na forma do “caput” deste artigo não impede a percepção de vantagens da outra atividade.

Art. 132. Os 2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, símbolo CC-5, do quadro da Procuradoria Geral do Estado, passam a denominar-se, respectivamente, Coordenador de Administração e Assessor.

Art. 133. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos elementos orçamentários próprios.

Art. 134. O presente diploma legal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, ......(VETADO).

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO ROMULO ARAÚJO CORREA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PEDRO RODRIGUES LUSTOSA

Secretário de Estado da Segurança, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural, e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1983.