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LEI N.º  1.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1984.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Estado para o Exercício Financeiro de 1984, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 174.692.363.000,00 (CENTO E SETENTA E QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL CRUZIROS).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1.Receita do Tesouro do Estado

Em Cr$ 1.000,00

164.358.534

1.1 RECEITAS CORRENTES

143.485.031

Receita Tributária

89.210.800

Receita de Contribuições

8.002.000

Transferências Correntes

36.541.497

Outras Receitas Correntes

9.232.534

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

20.873.503

Operações de Crédito

500.000

Alienação de Bens

2.000

Transferências de Capital

20.371.503

2.Receita de Entidades da Administração Indireta (exclusive Transferências do Tesouro)

10.333.829

3. Total da Receita

174.692.363

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte resumo:

1. POR FUNÇÕES

174.692.363

.Legislativa

4.634.498

.Judiciária

5.701.928

.Administração e Planejamento

28.278.831

.Agricultura

3.919.359

.Defesa Nacional e Segurança Publica

10.779.033

.Desenvolvimento Regional

18.017.878

.Educação e Cultura

39.701.628

.Energia e Recursos Minerais

12.264.0000

.Habitação e Urbanismo

878.150

.Industria, Comércio e Serviços

1.520.700

.Saúde e Saneamento

12.479.213

.Trabalho

344.944

. Assistência e Providência

11.344.840

.Transporte

7.018.797

.Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

10.333.829

SUBTOTAL

167.217.628

Reserva de Contingência

7.474.735

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

174.692.363

2.1 Recursos do Tesouro

156.883.799

.Despesas Correntes

124.435.936

.Despesa de Capital

32.447.863

2.2 Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

10.333.829

2.3 Reserva de Contingência

7.474.735

3. Por Órgãos

174.692.363

3.1 Poder Legislativo

5.829.580

.Assembleia Legislativa

2.608.850

.Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

2.896.442

.Conselho de Contas dos Municípios

324.288

3.2 Poder, Judiciário

4.984.041

.Tribunal de Justiça

3.809.870

.Corregedoria Geral de Justiça

158.100

.Justiça Militar

101.368

.Serventuário de Justiça

476.710

.Vara de Menores

435.602

.Depósito Público

2.391

3.3 Poder Executivo

146.070.178

.Gabinete do Governador

32.410.948

.Gabinete do Vice-Governador

161.444

.Secretaria de Estado da Adm.

8.017.000

.Secretaria de Estado da Fazenda

27.249.745

.Secretaria de Estado do Interior e Justiça

1.540.607

.Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

2.295.407

.Secretaria de Estado da Saúde

9.739.498

.Secretaria de Estado da Educação e Cultura

39.684.428

.Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento

3.572.326

.Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo

1.294.000

.Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

7.418.384

.Secretarias para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

1.619.246

.Secretaria de Estado da Segurança

10.840.455

.Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

226.700

3.4 Promoção à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

10.333.829

3.5 Reserva de Contingência

7.474.735

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - Tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;

II - A realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;

III - A abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recurso os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - A criar, através de Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, observadas as disposições do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1983.

LEI N.º  1.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1984.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Estado para o Exercício Financeiro de 1984, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 174.692.363.000,00 (CENTO E SETENTA E QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL CRUZIROS).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1.Receita do Tesouro do Estado

Em Cr$ 1.000,00

164.358.534

1.1 RECEITAS CORRENTES

143.485.031

Receita Tributária

89.210.800

Receita de Contribuições

8.002.000

Transferências Correntes

36.541.497

Outras Receitas Correntes

9.232.534

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

20.873.503

Operações de Crédito

500.000

Alienação de Bens

2.000

Transferências de Capital

20.371.503

2.Receita de Entidades da Administração Indireta (exclusive Transferências do Tesouro)

10.333.829

3. Total da Receita

174.692.363

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte resumo:

1. POR FUNÇÕES

174.692.363

.Legislativa

4.634.498

.Judiciária

5.701.928

.Administração e Planejamento

28.278.831

.Agricultura

3.919.359

.Defesa Nacional e Segurança Publica

10.779.033

.Desenvolvimento Regional

18.017.878

.Educação e Cultura

39.701.628

.Energia e Recursos Minerais

12.264.0000

.Habitação e Urbanismo

878.150

.Industria, Comércio e Serviços

1.520.700

.Saúde e Saneamento

12.479.213

.Trabalho

344.944

. Assistência e Providência

11.344.840

.Transporte

7.018.797

.Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

10.333.829

SUBTOTAL

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7.474.735

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

174.692.363

2.1 Recursos do Tesouro

156.883.799

.Despesas Correntes

124.435.936

.Despesa de Capital

32.447.863

2.2 Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

10.333.829

2.3 Reserva de Contingência

7.474.735

3. Por Órgãos

174.692.363

3.1 Poder Legislativo

5.829.580

.Assembleia Legislativa

2.608.850

.Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

2.896.442

.Conselho de Contas dos Municípios

324.288

3.2 Poder, Judiciário

4.984.041

.Tribunal de Justiça

3.809.870

.Corregedoria Geral de Justiça

158.100

.Justiça Militar

101.368

.Serventuário de Justiça

476.710

.Vara de Menores

435.602

.Depósito Público

2.391

3.3 Poder Executivo

146.070.178

.Gabinete do Governador

32.410.948

.Gabinete do Vice-Governador

161.444

.Secretaria de Estado da Adm.

8.017.000

.Secretaria de Estado da Fazenda

27.249.745

.Secretaria de Estado do Interior e Justiça

1.540.607

.Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

2.295.407

.Secretaria de Estado da Saúde

9.739.498

.Secretaria de Estado da Educação e Cultura

39.684.428

.Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento

3.572.326

.Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo

1.294.000

.Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

7.418.384

.Secretarias para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

1.619.246

.Secretaria de Estado da Segurança

10.840.455

.Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

226.700

3.4 Promoção à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

10.333.829

3.5 Reserva de Contingência

7.474.735

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - Tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;

II - A realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;

III - A abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recurso os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - A criar, através de Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, observadas as disposições do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1983.

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LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1983.