LEI N.º 1.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1984.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Estado para o Exercício Financeiro de 1984, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 174.692.363.000,00 (CENTO E SETENTA E QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL CRUZIROS).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.Receita do Tesouro do Estado | Em Cr$ 1.000,00 164.358.534 |
1.1 RECEITAS CORRENTES | 143.485.031 |
Receita Tributária | 89.210.800 |
Receita de Contribuições | 8.002.000 |
Transferências Correntes | 36.541.497 |
Outras Receitas Correntes | 9.232.534 |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL | 20.873.503 |
Operações de Crédito | 500.000 |
Alienação de Bens | 2.000 |
Transferências de Capital | 20.371.503 |
2.Receita de Entidades da Administração Indireta (exclusive Transferências do Tesouro) | 10.333.829 |
3. Total da Receita | 174.692.363 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte resumo:
1. POR FUNÇÕES | 174.692.363 |
.Legislativa | 4.634.498 |
.Judiciária | 5.701.928 |
.Administração e Planejamento | 28.278.831 |
.Agricultura | 3.919.359 |
.Defesa Nacional e Segurança Publica | 10.779.033 |
.Desenvolvimento Regional | 18.017.878 |
.Educação e Cultura | 39.701.628 |
.Energia e Recursos Minerais | 12.264.0000 |
.Habitação e Urbanismo | 878.150 |
.Industria, Comércio e Serviços | 1.520.700 |
.Saúde e Saneamento | 12.479.213 |
.Trabalho | 344.944 |
. Assistência e Providência | 11.344.840 |
.Transporte | 7.018.797 |
.Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta | 10.333.829 |
SUBTOTAL | 167.217.628 |
Reserva de Contingência | 7.474.735 |
2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS | 174.692.363 |
2.1 Recursos do Tesouro | 156.883.799 |
.Despesas Correntes | 124.435.936 |
.Despesa de Capital | 32.447.863 |
2.2 Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta | 10.333.829 |
2.3 Reserva de Contingência | 7.474.735 |
3. Por Órgãos | 174.692.363 |
3.1 Poder Legislativo | 5.829.580 |
.Assembleia Legislativa | 2.608.850 |
.Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 2.896.442 |
.Conselho de Contas dos Municípios | 324.288 |
3.2 Poder, Judiciário | 4.984.041 |
.Tribunal de Justiça | 3.809.870 |
.Corregedoria Geral de Justiça | 158.100 |
.Justiça Militar | 101.368 |
.Serventuário de Justiça | 476.710 |
.Vara de Menores | 435.602 |
.Depósito Público | 2.391 |
3.3 Poder Executivo | 146.070.178 |
.Gabinete do Governador | 32.410.948 |
.Gabinete do Vice-Governador | 161.444 |
.Secretaria de Estado da Adm. | 8.017.000 |
.Secretaria de Estado da Fazenda | 27.249.745 |
.Secretaria de Estado do Interior e Justiça | 1.540.607 |
.Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social | 2.295.407 |
.Secretaria de Estado da Saúde | 9.739.498 |
.Secretaria de Estado da Educação e Cultura | 39.684.428 |
.Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento | 3.572.326 |
.Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo | 1.294.000 |
.Secretaria de Estado dos Transportes e Obras | 7.418.384 |
.Secretarias para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais | 1.619.246 |
.Secretaria de Estado da Segurança | 10.840.455 |
.Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico | 226.700 |
3.4 Promoção à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta | 10.333.829 |
3.5 Reserva de Contingência | 7.474.735 |
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - Tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;
II - A realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;
III - A abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recurso os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - A criar, através de Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, observadas as disposições do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1983.