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LEI N.º  1.621, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1983

ALTERA a Lei nº 1336, de 13.07.79 e a Lei nº 1603, de 20.07.83 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Parágrafo único e o item I, do artigo 5º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º ...............................................................................................................................

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria do Governo;

b) Secretaria Para Assuntos Especiais;

c) Casa Militar;

d) Secretaria Particular do Governador;

e) Secretaria de Comunicação Social;

f) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

g) Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral;

h) Representação do Governo do Estado em Brasília.

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Secretaria Para Assuntos Especiais, da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Representação do Governador em Brasília, são Secretários de Estado. ”

Art. 2º O item I e as alíneas “c” e “e” do item III, do artigo 6º, da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º ...............................................................................................................................

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria de Governo - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração Civil;

b) Secretaria Para Assuntos Especiais - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador;

c) Casa Militar - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração militar;

d) Secretaria Particular - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador;

e) Secretarias de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação Social; Integração das comunidades e atividades públicas;

f) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais;

g) Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas socioeconômicas, na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos programas de Governo;

h) Representação do Governo do Estado em Brasília - Representação dos interesses governamentais fora da área territorial do Estado.

...........................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico -Atração de investimento com vistas ao desenvolvimento industrial e comercial;

...........................................................................................................................................

e) Secretaria da Industria, Comércio e Turismo - Incentivos Fiscais; Registro de Comércio; Turismo; Desenvolvimento industrial e comercial. ”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1983.

LEI N.º  1.621, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1983

ALTERA a Lei nº 1336, de 13.07.79 e a Lei nº 1603, de 20.07.83 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Parágrafo único e o item I, do artigo 5º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º ...............................................................................................................................

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria do Governo;

b) Secretaria Para Assuntos Especiais;

c) Casa Militar;

d) Secretaria Particular do Governador;

e) Secretaria de Comunicação Social;

f) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

g) Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral;

h) Representação do Governo do Estado em Brasília.

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Secretaria Para Assuntos Especiais, da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Representação do Governador em Brasília, são Secretários de Estado. ”

Art. 2º O item I e as alíneas “c” e “e” do item III, do artigo 6º, da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º ...............................................................................................................................

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria de Governo - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração Civil;

b) Secretaria Para Assuntos Especiais - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador;

c) Casa Militar - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração militar;

d) Secretaria Particular - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador;

e) Secretarias de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação Social; Integração das comunidades e atividades públicas;

f) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais;

g) Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas socioeconômicas, na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos programas de Governo;

h) Representação do Governo do Estado em Brasília - Representação dos interesses governamentais fora da área territorial do Estado.

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III - ......................................................................................................................................

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c) Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico -Atração de investimento com vistas ao desenvolvimento industrial e comercial;

...........................................................................................................................................

e) Secretaria da Industria, Comércio e Turismo - Incentivos Fiscais; Registro de Comércio; Turismo; Desenvolvimento industrial e comercial. ”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

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MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1983.