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LEI N.º  1.589, DE 18 DE JANEIRO DE 1983

REGULA o pagamento do salário de férias aos servidores estaduais integrados no regime estatutário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores estaduais que, regidos pela CLT, foram integrados no regime estatutário, com base na Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, fazem jus ao salário de férias previsto no art. 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, a partir da data de sua integração, referente ao ano de 1982.

§ 1º O salário de férias de que trata este artigo será pago a todos os servidores integrados no regime estatutário, em face da Lei nº 1491/81, conforme escala própria a ser elaborada pelo setor ou núcleo de pessoal de cada órgão.

§ 2º Não será devido o salário de férias enquanto o servidor não completar o primeiro ano de serviço prestado à Administração Estadual, possibilitada a soma do tempo de serviço sob regime CLT com o estatutário.

Art. 2º O exercício de função gratificada não impede o recebimento da gratificação de que trata o item III, do artigo 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage a 15 de dezembro de 1982. 

Art. 3º O item XV, do artigo 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XV - disposição, cessão ou exercício de cargo de confiança no serviço público. ”

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 1983.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 1983.

LEI N.º  1.589, DE 18 DE JANEIRO DE 1983

REGULA o pagamento do salário de férias aos servidores estaduais integrados no regime estatutário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores estaduais que, regidos pela CLT, foram integrados no regime estatutário, com base na Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, fazem jus ao salário de férias previsto no art. 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, a partir da data de sua integração, referente ao ano de 1982.

§ 1º O salário de férias de que trata este artigo será pago a todos os servidores integrados no regime estatutário, em face da Lei nº 1491/81, conforme escala própria a ser elaborada pelo setor ou núcleo de pessoal de cada órgão.

§ 2º Não será devido o salário de férias enquanto o servidor não completar o primeiro ano de serviço prestado à Administração Estadual, possibilitada a soma do tempo de serviço sob regime CLT com o estatutário.

Art. 2º O exercício de função gratificada não impede o recebimento da gratificação de que trata o item III, do artigo 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage a 15 de dezembro de 1982. 

Art. 3º O item XV, do artigo 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XV - disposição, cessão ou exercício de cargo de confiança no serviço público. ”

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 1983.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

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SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

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TEREZINHA BRITTO NUNES

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Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 1983.