LEI N.º 1.589, DE 18 DE JANEIRO DE 1983
REGULA o pagamento do salário de férias aos servidores estaduais integrados no regime estatutário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os servidores estaduais que, regidos pela CLT, foram integrados no regime estatutário, com base na Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, fazem jus ao salário de férias previsto no art. 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, a partir da data de sua integração, referente ao ano de 1982.
§ 1º O salário de férias de que trata este artigo será pago a todos os servidores integrados no regime estatutário, em face da Lei nº 1491/81, conforme escala própria a ser elaborada pelo setor ou núcleo de pessoal de cada órgão.
§ 2º Não será devido o salário de férias enquanto o servidor não completar o primeiro ano de serviço prestado à Administração Estadual, possibilitada a soma do tempo de serviço sob regime CLT com o estatutário.
Art. 2º O exercício de função gratificada não impede o recebimento da gratificação de que trata o item III, do artigo 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage a 15 de dezembro de 1982.
Art. 3º O item XV, do artigo 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XV - disposição, cessão ou exercício de cargo de confiança no serviço público. ”
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 1983.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Industria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 1983.