LEI N.º 1.544, DE 16 DE AGOSTO DE 1982
DÁ nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................................
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo primeiro deste artigo as admissões de pessoal para os serviços de saúde e educação, na Capital e no Interior do Estado.”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à transformação de cargos e empregos de nível básico e administrativo, para os efeitos da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, quando não abrangidos expressamente pela correspondência constante dos Anexos II e III do referido diploma.
Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage à data da vigência da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 4º São fixados em Cr$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Professora Distrital Estabilizada, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajustamento concedido aos titulares de cargos do Magistério Público Estadual.
Art. 5º Os cargos de Telefonista criados pelo artigo 8º da Lei nº 1537, de 22 de julho de 1982, ficam transformados em empregos, com o mesmo salário e denominação.
Art. 6º A exceção estabelecida pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, com a redação conferida pelo artigo 1º desta Lei, aplica-se, inclusive, às contratações necessárias à instalação de serviços de saúde do IPASEA no Interior do Estado, prestados através de suas Representações.
Art. 7º Fica considerado estável nos respectivos empregos o pessoal do Quadro Suplementar do IPASEA.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o republicado no DOE de 09 de setembro de 1982.