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LEI N.º 1.544, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................................

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo primeiro deste artigo as admissões de pessoal para os serviços de saúde e educação, na Capital e no Interior do Estado.”.

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à transformação de cargos e empregos de nível básico e administrativo, para os efeitos da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, quando não abrangidos expressamente pela correspondência constante dos Anexos II e III do referido diploma.

Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage à data da vigência da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 4º São fixados em Cr$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Professora Distrital Estabilizada, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajustamento concedido aos titulares de cargos do Magistério Público Estadual.

Art. 5º Os cargos de Telefonista criados pelo artigo 8º da Lei nº 1537, de 22 de julho de 1982, ficam transformados em empregos, com o mesmo salário e denominação.

Art. 6º A exceção estabelecida pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, com a redação conferida pelo artigo 1º desta Lei, aplica-se, inclusive, às contratações necessárias à instalação de serviços de saúde do IPASEA no Interior do Estado, prestados através de suas Representações.

Art. 7º Fica considerado estável nos respectivos empregos o pessoal do Quadro Suplementar do IPASEA.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 09 de setembro de 1982.

LEI N.º 1.544, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................................

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo primeiro deste artigo as admissões de pessoal para os serviços de saúde e educação, na Capital e no Interior do Estado.”.

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à transformação de cargos e empregos de nível básico e administrativo, para os efeitos da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, quando não abrangidos expressamente pela correspondência constante dos Anexos II e III do referido diploma.

Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage à data da vigência da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 4º São fixados em Cr$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Professora Distrital Estabilizada, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajustamento concedido aos titulares de cargos do Magistério Público Estadual.

Art. 5º Os cargos de Telefonista criados pelo artigo 8º da Lei nº 1537, de 22 de julho de 1982, ficam transformados em empregos, com o mesmo salário e denominação.

Art. 6º A exceção estabelecida pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, com a redação conferida pelo artigo 1º desta Lei, aplica-se, inclusive, às contratações necessárias à instalação de serviços de saúde do IPASEA no Interior do Estado, prestados através de suas Representações.

Art. 7º Fica considerado estável nos respectivos empregos o pessoal do Quadro Suplementar do IPASEA.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

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SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

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TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 09 de setembro de 1982.