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LEI N.º 1.545, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

nova redação a dispositivos da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Estado e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte, redação:

Art. 3.º ............................................................................................................................

Parágrafo único. A vinculação das entidades da Administração Indireta, às Secretarias de Estado, será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no artigo 33 desta Lei”.

Art. 2º O item V, alínea "c", do artigo 6º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .............................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................

V - Secretaria da Indústria e Comércio - Desenvolvimento industrial e comercial; Incentivos Fiscais; Registro de Comércio”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1982.

LEI N.º 1.545, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

nova redação a dispositivos da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Estado e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte, redação:

Art. 3.º ............................................................................................................................

Parágrafo único. A vinculação das entidades da Administração Indireta, às Secretarias de Estado, será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no artigo 33 desta Lei”.

Art. 2º O item V, alínea "c", do artigo 6º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .............................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................

V - Secretaria da Indústria e Comércio - Desenvolvimento industrial e comercial; Incentivos Fiscais; Registro de Comércio”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1982.