LEI N.º 1.540, DE 05 DE AGOSTO DE 1982
ACRESCENTA parágrafo ao artigo 179, da lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 (Lei do Magistério Público).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 179, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, fica acrescido de um parágrafo único, assim redacionado:
“Art. 179. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Não se incluem neste artigo os especialistas de educação promovidos e enquadrados nos termos dos artigos 48, 52 e parágrafo único do artigo 57, da Lei nº 1114, de 31 de março de 1974 (Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas)".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1982.