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LEI N.º 1.540, DE 05 DE AGOSTO DE 1982

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 179, da lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 (Lei do Magistério Público).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 179, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, fica acrescido de um parágrafo único, assim redacionado:

Art. 179. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Não se incluem neste artigo os especialistas de educação promovidos e enquadrados nos termos dos artigos 48, 52 e parágrafo único do artigo 57, da Lei nº 1114, de 31 de março de 1974 (Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas)".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1982.

LEI N.º 1.540, DE 05 DE AGOSTO DE 1982

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 179, da lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 (Lei do Magistério Público).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 179, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, fica acrescido de um parágrafo único, assim redacionado:

Art. 179. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Não se incluem neste artigo os especialistas de educação promovidos e enquadrados nos termos dos artigos 48, 52 e parágrafo único do artigo 57, da Lei nº 1114, de 31 de março de 1974 (Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas)".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1982.