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LEI N.º 1.539, DE 28 DE JULHO DE 1982

nova redação ao artigo 9º, item III, da Lei nº 1.439, de 29 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 9º, Item III, da Lei nº 1.439, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° .............................................................................................................................

III - Ter a seguinte idade máxima, à data da inscrição:

a) 45 (quarenta e cinco) anos, para os que não tenham vínculo com o Poder Público;

b) 55 (cinquenta e cinco) anos, para os que sejam funcionários federais ou municipais, no gozo da garantia da estabilidade.

Parágrafo único. Para os funcionários estaduais, no gozo de estabilidade, não há limite de idade"

Art. 2º O vínculo de que trata a presente Lei é restrito aos órgãos da Administração Direta ou Autárquica da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos cujas inscrições estejam abertas na data do início de sua vigência.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 1982.

LEI N.º 1.539, DE 28 DE JULHO DE 1982

nova redação ao artigo 9º, item III, da Lei nº 1.439, de 29 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 9º, Item III, da Lei nº 1.439, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° .............................................................................................................................

III - Ter a seguinte idade máxima, à data da inscrição:

a) 45 (quarenta e cinco) anos, para os que não tenham vínculo com o Poder Público;

b) 55 (cinquenta e cinco) anos, para os que sejam funcionários federais ou municipais, no gozo da garantia da estabilidade.

Parágrafo único. Para os funcionários estaduais, no gozo de estabilidade, não há limite de idade"

Art. 2º O vínculo de que trata a presente Lei é restrito aos órgãos da Administração Direta ou Autárquica da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos cujas inscrições estejam abertas na data do início de sua vigência.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 1982.