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LEI N.º 1.529, DE 01 DE JUNHO DE 1982

DISPÕE sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, CRIA o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico

Art. 1º Todo o conjunto de bens imóveis e móveis existentes nos limites do Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da História do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico, histórico, etnológico, paleográfico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, tem sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§ 1º Para os fins deste artigo, os bens devem estar compreendidos em um dos seguintes itens:

I - Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativa de determinado estilo ou época;

II - Prédios, monumentos documentos intimamente vinculados a fatos memoráveis da História estadual ou a pessoa de excepcional notoriedade no campo das artes, das letras e das ciências.

III - Monumentos naturais, logradouros, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de "habitat" a espécimes interessantes da flora e da fauna regionais;

IV - Sítios arqueológicos;

V - Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural.

§ 2º Incluem-se entre os bens sujeitos a tombamento, pelo seu valor histórico ou arquitetônico, os monumentos fúnebres existentes nos cemitérios, cuja proteção e conservação são de interesse público.

§ 3º Os bens mencionados no item I, do parágrafo 1º, bem como os monumentos naturais, logradouros, sítios e paisagens agenciados pela indústria humana somente serão passíveis de tombamento quando contarem mais de 20 (vinte) anos de existência.

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se aos bens pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas tanto de direito privado como de direito público interno, ficando excluídas de seus efeitos as obras de origem estrangeira:

I - Que pertençam às representações diplomáticas ou consulares estabelecidas no Estado;

II - Que pertençam às casas de comércio de antiguidade ou de objetos de arte;

III - Que sejam trazidas ao Amazonas para exposições de cunho comemorativo, educativo ou comercial;

IV - Que sejam importadas por empresas estrangeiras para servirem de adorno aos seus estabelecimentos sediados no Amazonas:

V - Que se incluam entre os bens sujeitos às normas do artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. As obras mencionadas nos itens IV e V terão que vir acompanhadas das respectivas licenças para livre trânsito, expedidas pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º Na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, por seus órgãos específicos:

a) cooperar, estreitamente com a Diretoria do Patrimônio Histórico o Artístico Nacional, na preservação, restauração e utilização dos bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b) realizar o tombamento, através de inscrição nos livros respectivos dos bens móveis e imóveis, naturais ou culturais, julgados de relevante valor de acordo com a Lei;

c) promover e assegurar a preservação de paisagens e formações naturais características da fisiografia da região amazônica;

d) promover medidas que tenham per objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e religioso do Estado do Amazonas;

e) promover a defesa, a restauração e a manutenção dos monumentos artísticos, históricos, arqueológicos, religiosos, bibliográficos e paisagísticos, inscritos nos Livros de Tombo;

f) coordenar e orientar as atividades dos museus estaduais e outros órgãos, prestando-lhes assistência técnica, quando solicitado;

g) inventariar e preservar os arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem à História do Amazonas;

h) assegurar a perpetuidade dos cemitérios, com vistas à proteção dos monumentos fúnebres de valor histórico ou arquitetônico:

i) assegurar a integridade de bens que tenham representação específica no artigo 1º, desta Lei, colocando-os sob proteção especial, independente de processo de tombamento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, aos quais se aplicará toda a manutenção e preservação previstas na presente Lei.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio

Histórico e Artístico do Amazonas

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, vinculado diretamente ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas a adoção de todas as medidas necessárias à defesa do patrimônio histórico e artístico do Estado, cuja conservação se imponha em razão da ocorrência dos fatores referidos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para efetivação do disposto neste artigo, caberá ao Conselho:

I - Propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se necessária;

II - Celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio tombado;

III - Propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento, em casos de doação;

IV - Sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particularidades que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;

V - Ter a iniciativa de projetar e executar, às expensas do Estado, as obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de que trata esta Lei;

VI - Cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;

VII - Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

VIII - Promover a preservação e valorização da paisagem e formações naturais características do Estado;

IX - Orientar a formação de museus e casas de cultura;

X - Promover a fiscalização da preservação dos bens tombados;

XI - Deliberar sobre as propostas de cancelamento do bem tombado;

XII - Adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas finalidades, assim como as previstas em regulamento.

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas compor-se-á:

I - Do Vice-Governador do Estado;

II - Do Secretário de Estado da Educação e Cultura;

III - Do Secretário de Estado do Interior e Justiça;

IV - Do Superintendente da Superintendência Cultural do Amazonas;

V - Dos membros da Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico do Conselho Estadual de Cultura;

VI - De representante da Prefeitura Municipal de Manaus;

VII - De representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

VIII - De representante da Fundação Universidade do Amazonas;

IX - De representante do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas;

X - De representante do Conselho de Arquitetura do Brasil - Seção do Amazonas;

XI - De representante da Academia Amazonense de Letras;

XII - De representante da Arquidiocese de Manaus.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Vice-Governador do Estado, substituído, em caso de impedimento, pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§ 2º Os representantes dos órgãos enumerados nos itens VI a XII deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado mediante listas tríplices elaborados pelos órgãos e entidades representados.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato não remunerado de 2 (dois) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo permitida a recondução.

Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas será ouvido em todos os casos que envolvam alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas bem como dos monumentos naturais, de propriedade, ou não, do Estado.

Art. 8º Os imóveis do Estado classificados como patrimônio histórico ou artístico deverão abrigar, com exclusividade, museus da espécie, órgãos ou entidades, de caráter público.

Art. 9º A organização e o funcionamento do Conselho criado por esta Lei serão fixados em regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo instituirá órgão de apoio técnico e assessoramento ao Conselho, para execução da política e programas pertinentes ao colegiado.

CAPÍTULO III

Do Tombamento

Art. 11. Tombamento é o processo pelo qual o Poder Estadual, por seus agentes, coloca o bem revestido de valor histórico, artístico ou paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico, sob a proteção do Estado, declarando-o como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

§ 1º O tombamento de que trata este artigo poderá ser total ou parcial, e far-se-á mediante Decreto, fundamentado em indicação e parecer conclusivo do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§ 2º No caso de tombamento parcial, deverão ser especificadas, com a maior objetividade possível, as características e demais informações pertinentes à parte ou partes tombadas.

Art. 12. O processo de tombamento obedecerá às seguintes etapas:

I - Proposta de tombamento do bem, parcial ou total, feita ao Conselho, diretamente pelo interessado ou por instituição cultural;

II - Resolução do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas considerando o bem a ser tombado de notável valor histórico ou artístico, arqueológico, paisagístico ou bibliográfico;

III - Notificação pelo Conselho referido no item anterior ao proprietário do bem a ser tombado, assinalando-lhe prazo de trinta (30) dias para manifestar sua concordância ou não com o tombamento;

IV - Decreto governamental, declarando o bem sob a proteção do Estado e mandando inscrevê-lo como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

Art. 13. O tombamento de bens de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, será voluntário ou compulsório.

§ 1º O tombamento voluntário será feito sempre que o proprietário do bem solicitar ou anuir por escrito, à notificação que lhe for feita no prazo de trinta (30) dias contados do seu recebimento, e o bem indicado se revista de um dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

§ 2º No caso de o proprietário do bem impugnar, no prazo estipulado, o tombamento proposto, abrir-se-ão vistas, por igual tempo, ao proponente, para sustentar, justificadamente, a indicação feita, cabendo ao Conselho proferir a decisão final da qual não caberá recurso de espécie alguma.

Art. 14. O arrolamento dos bens considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas far-se-á em quatro (4) livros assim enumerados:

I - Livro de Tombo de Bens Móveis do Valor Arqueológico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;

II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;

IV - Livro de Tombo de Monumentos e Paisagens Naturais.

Parágrafo único. Os bens móveis que foram integrantes do acervo do bem imóvel tombado serão discriminados, se for o caso, em livro de tombamento específico, extraindo-se a certidão competente, que ficará em poder do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

Dos Efeitos do Tombamento

Art. 15. Aplicam-se aos bens tombados na forma prevista no Capítulo III as mesmas normas que regem os bens inscritos no Livro de Tombamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além daquelas dispostas na presente Lei.

Art. 16. Os bens tombados, que pertencerem ao Estado serão inalienáveis, por natureza, somente podendo ser transferidos para a União, mas sob a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 17. Os bens objeto de tombamento na forma da Lei não poderão, em qualquer hipótese, ser destruídos, demolidos ou modificados, sem a prévia autorização do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§ 1º Qualquer reparo, pintura, restauração e letreiro, luminoso ou não, só poderá ocorrer ou ser afixado no bem tombado, depois do devidamente autorizado, sob a orientação do órgão do Poder Público encarregado de sua proteção.

§ 2º Em se tratando de bens pertencentes ao Estado será tida como infratora a autoridade responsável pela inobservância do presente artigo.

 Art. 18. Na alienação dos bens tombados de propriedade particular, o Estado do Amazonas terá a preferência, devendo-lhe ser ofertado, por escrito, o preço da alienação, para que o mesmo declare a sua opção, no prazo de trinta (30) dias.

§ 1º O direito de preferência não impede o proprietário de gravar o bem tombado com ônus real.

§ 2º Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei poderá ser realizada sem prévia notificação do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, não podendo igualmente ser expedido Edital de praça, sob pena de nulidade, antes de decorrido o prazo de trinta (30) dias para a resposta da notificação a contar da data de seu recebimento.

Art. 19. Ninguém, sem prévia autorização do órgão encarregado de promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construções e afixar cartazes ou anúncios que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas estabelecerá, através de Resolução, as áreas abrangidas pela proibição constante deste artigo definindo-lhes os limites e estipulando condições, as quais serão observadas pelas municipalidades de Estado.

Art. 20. No caso de furto, extravio ou destruição do bem tombado, deverá o proprietário ou possuidor dar conhecimento ao Conselho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após decorrido o fato, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do bem tombado.

Art. 21. O bem tombado nos termos da presente Lei não poderá sair do território doestado, sob pena de ser requerido o necessário sequestro e aplicada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo valor.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput" deste artigo as saídas destinadas a exposições e outras formas de intercâmbio cultural, exigindo-se, neste caso, compromisso formal de retorno dos bens em prazo não superior a 6 (seis) meses.

Art. 22. Na ocorrência de danos aos bens tombados cabe a seus proprietários ou possuidores realizar as devidas reparações, com prévia autorização e orientação do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, através do órgão de que trata o artigo 10, obedecidas as normas de manutenção das características originais do bem danificado.

Parágrafo único. As reparações correrão por conta do Poder Executivo quando, comprovadamente, faltarem ao proprietário ou possuidor as condições financeiras necessárias à sua realização.

Art. 23. Os bens que forem tombados na conformidade da presente Lei ficarão sujeitos a inspeção permanente do Conselho referido no artigo anterior, através do competente órgão de apoio ao colegiado, devendo, para isso, ter livre acesso aos mesmos, os técnicos encarregados da inspeção.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que se opuser à inspeção prevista neste artigo, ou impedi-la, ficará sujeito a multa correspondente ao valor de 3 (três) salários-referência vigentes no Estado do Amazonas.

Art. 24. A qualquer tempo e sempre que haja conveniência, poderá o bem tombado ser desapropriado, observada a legislação pertinente ao assunto.

Art. 25. O ato de tombamento poderá ser revogado:

I - Quando ficar comprovado que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II - Por outro motivo de relevante interesse público.

Parágrafo único. A revogação do ato de tombamento será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

CAPÍTULO V

Da Manutenção e Conservação dos Bens Tombados

Art. 26. Para assegurar a manutenção, conservação e reparação dos bens tombados, o Estado destinará dotação orçamentária global, além de firmar através do órgão encarregado, convênios com entidades públicas ou privadas, visando à consecução de recursos para esse fim.

Parágrafo único. A dotação orçamentária destinada à proteção do Patrimônio Histórico e Artístico será aplicada pelo órgão competente para essa proteção, mediante plano de aplicação, aprovado anualmente pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

Art. 27. As municipalidades deverão dispor sobre a isenção do imposto predial e territorial e das demais taxas de serviços públicos quanto aos bens tombados na forma desta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de patrimônio de patrimônio histórico e artístico do Amazonas, competindo-lhe velar pela observância da presente Lei.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, são considerados como órgãos de consulta do Poder Público Estadual, o Instituto Geográfico e Histórico do Estado do Amazonas - IGHA, a Academia Amazonense de Letras e a Universidade do Amazonas.

Art. 30. Os agentes de leilão, quando se tratar de objetos de valor histórico ou artístico, deverão apresentar relação dos mesmos ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal. 

Art. 31. Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas enviará o resultado de suas averiguações ao Procurador Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os indiciados de acordo com a legislação penal que rege a espécie.

Art. 32. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, poderá se articular, mediante convênios se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:

I - Atividade conjunta para consecução dos fins objetivados pela presente Lei;

II - Formação de profissionais especializados em conservação e técnica de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos, e outras técnicas necessárias ao exercício dessas atividades.

Art. 33. A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre feita a título precário, facultada ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas e sua revogação.

Art. 34. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas indicará, aos poderes competentes, estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados de quaisquer reformas.

Art. 35. Os imóveis, residenciais ou não, de propriedade privada, que estiverem localizados em área especial, assim definida pelo Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, e que contarem mais de 20 (vinte) anos não poderão sofrer alterações em seus aspectos arquitetônicos, no tocante às fachadas.

Parágrafo único. O descumprimento da presente norma ensejará a aplicação de medidas judiciais e administrativas cabíveis à espécie.

Art. 36. As leis estaduais e municipais relativas ao uso do solo deverão observar as especificações da presente Lei, Decretos e Resoluções que regulamentem matéria referente ao Patrimônio Histórico.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os critérios determinados para a defesa do patrimônio histórico, prevalecerão, no território estadual, a qualquer título, sobre proposta de alteração, modificação e melhoramento da paisagem urbanística e arquitetônica.

Art. 37. Nos casos de desapropriação, o Governo do Estado baixará, quando necessário, os atos desapropriatórios, correndo as despesas com as indenizações por conta do Erário Público.

Art. 38. O Poder Executivo baixará Decretos regulamentando a presente Lei.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 1982.

LEI N.º 1.529, DE 01 DE JUNHO DE 1982

DISPÕE sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, CRIA o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico

Art. 1º Todo o conjunto de bens imóveis e móveis existentes nos limites do Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da História do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico, histórico, etnológico, paleográfico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, tem sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§ 1º Para os fins deste artigo, os bens devem estar compreendidos em um dos seguintes itens:

I - Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativa de determinado estilo ou época;

II - Prédios, monumentos documentos intimamente vinculados a fatos memoráveis da História estadual ou a pessoa de excepcional notoriedade no campo das artes, das letras e das ciências.

III - Monumentos naturais, logradouros, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de "habitat" a espécimes interessantes da flora e da fauna regionais;

IV - Sítios arqueológicos;

V - Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural.

§ 2º Incluem-se entre os bens sujeitos a tombamento, pelo seu valor histórico ou arquitetônico, os monumentos fúnebres existentes nos cemitérios, cuja proteção e conservação são de interesse público.

§ 3º Os bens mencionados no item I, do parágrafo 1º, bem como os monumentos naturais, logradouros, sítios e paisagens agenciados pela indústria humana somente serão passíveis de tombamento quando contarem mais de 20 (vinte) anos de existência.

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se aos bens pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas tanto de direito privado como de direito público interno, ficando excluídas de seus efeitos as obras de origem estrangeira:

I - Que pertençam às representações diplomáticas ou consulares estabelecidas no Estado;

II - Que pertençam às casas de comércio de antiguidade ou de objetos de arte;

III - Que sejam trazidas ao Amazonas para exposições de cunho comemorativo, educativo ou comercial;

IV - Que sejam importadas por empresas estrangeiras para servirem de adorno aos seus estabelecimentos sediados no Amazonas:

V - Que se incluam entre os bens sujeitos às normas do artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. As obras mencionadas nos itens IV e V terão que vir acompanhadas das respectivas licenças para livre trânsito, expedidas pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º Na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, por seus órgãos específicos:

a) cooperar, estreitamente com a Diretoria do Patrimônio Histórico o Artístico Nacional, na preservação, restauração e utilização dos bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b) realizar o tombamento, através de inscrição nos livros respectivos dos bens móveis e imóveis, naturais ou culturais, julgados de relevante valor de acordo com a Lei;

c) promover e assegurar a preservação de paisagens e formações naturais características da fisiografia da região amazônica;

d) promover medidas que tenham per objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e religioso do Estado do Amazonas;

e) promover a defesa, a restauração e a manutenção dos monumentos artísticos, históricos, arqueológicos, religiosos, bibliográficos e paisagísticos, inscritos nos Livros de Tombo;

f) coordenar e orientar as atividades dos museus estaduais e outros órgãos, prestando-lhes assistência técnica, quando solicitado;

g) inventariar e preservar os arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem à História do Amazonas;

h) assegurar a perpetuidade dos cemitérios, com vistas à proteção dos monumentos fúnebres de valor histórico ou arquitetônico:

i) assegurar a integridade de bens que tenham representação específica no artigo 1º, desta Lei, colocando-os sob proteção especial, independente de processo de tombamento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, aos quais se aplicará toda a manutenção e preservação previstas na presente Lei.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio

Histórico e Artístico do Amazonas

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, vinculado diretamente ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas a adoção de todas as medidas necessárias à defesa do patrimônio histórico e artístico do Estado, cuja conservação se imponha em razão da ocorrência dos fatores referidos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para efetivação do disposto neste artigo, caberá ao Conselho:

I - Propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se necessária;

II - Celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio tombado;

III - Propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento, em casos de doação;

IV - Sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particularidades que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;

V - Ter a iniciativa de projetar e executar, às expensas do Estado, as obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de que trata esta Lei;

VI - Cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;

VII - Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

VIII - Promover a preservação e valorização da paisagem e formações naturais características do Estado;

IX - Orientar a formação de museus e casas de cultura;

X - Promover a fiscalização da preservação dos bens tombados;

XI - Deliberar sobre as propostas de cancelamento do bem tombado;

XII - Adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas finalidades, assim como as previstas em regulamento.

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas compor-se-á:

I - Do Vice-Governador do Estado;

II - Do Secretário de Estado da Educação e Cultura;

III - Do Secretário de Estado do Interior e Justiça;

IV - Do Superintendente da Superintendência Cultural do Amazonas;

V - Dos membros da Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico do Conselho Estadual de Cultura;

VI - De representante da Prefeitura Municipal de Manaus;

VII - De representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

VIII - De representante da Fundação Universidade do Amazonas;

IX - De representante do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas;

X - De representante do Conselho de Arquitetura do Brasil - Seção do Amazonas;

XI - De representante da Academia Amazonense de Letras;

XII - De representante da Arquidiocese de Manaus.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Vice-Governador do Estado, substituído, em caso de impedimento, pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§ 2º Os representantes dos órgãos enumerados nos itens VI a XII deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado mediante listas tríplices elaborados pelos órgãos e entidades representados.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato não remunerado de 2 (dois) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo permitida a recondução.

Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas será ouvido em todos os casos que envolvam alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas bem como dos monumentos naturais, de propriedade, ou não, do Estado.

Art. 8º Os imóveis do Estado classificados como patrimônio histórico ou artístico deverão abrigar, com exclusividade, museus da espécie, órgãos ou entidades, de caráter público.

Art. 9º A organização e o funcionamento do Conselho criado por esta Lei serão fixados em regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo instituirá órgão de apoio técnico e assessoramento ao Conselho, para execução da política e programas pertinentes ao colegiado.

CAPÍTULO III

Do Tombamento

Art. 11. Tombamento é o processo pelo qual o Poder Estadual, por seus agentes, coloca o bem revestido de valor histórico, artístico ou paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico, sob a proteção do Estado, declarando-o como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

§ 1º O tombamento de que trata este artigo poderá ser total ou parcial, e far-se-á mediante Decreto, fundamentado em indicação e parecer conclusivo do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§ 2º No caso de tombamento parcial, deverão ser especificadas, com a maior objetividade possível, as características e demais informações pertinentes à parte ou partes tombadas.

Art. 12. O processo de tombamento obedecerá às seguintes etapas:

I - Proposta de tombamento do bem, parcial ou total, feita ao Conselho, diretamente pelo interessado ou por instituição cultural;

II - Resolução do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas considerando o bem a ser tombado de notável valor histórico ou artístico, arqueológico, paisagístico ou bibliográfico;

III - Notificação pelo Conselho referido no item anterior ao proprietário do bem a ser tombado, assinalando-lhe prazo de trinta (30) dias para manifestar sua concordância ou não com o tombamento;

IV - Decreto governamental, declarando o bem sob a proteção do Estado e mandando inscrevê-lo como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

Art. 13. O tombamento de bens de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, será voluntário ou compulsório.

§ 1º O tombamento voluntário será feito sempre que o proprietário do bem solicitar ou anuir por escrito, à notificação que lhe for feita no prazo de trinta (30) dias contados do seu recebimento, e o bem indicado se revista de um dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

§ 2º No caso de o proprietário do bem impugnar, no prazo estipulado, o tombamento proposto, abrir-se-ão vistas, por igual tempo, ao proponente, para sustentar, justificadamente, a indicação feita, cabendo ao Conselho proferir a decisão final da qual não caberá recurso de espécie alguma.

Art. 14. O arrolamento dos bens considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas far-se-á em quatro (4) livros assim enumerados:

I - Livro de Tombo de Bens Móveis do Valor Arqueológico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;

II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;

IV - Livro de Tombo de Monumentos e Paisagens Naturais.

Parágrafo único. Os bens móveis que foram integrantes do acervo do bem imóvel tombado serão discriminados, se for o caso, em livro de tombamento específico, extraindo-se a certidão competente, que ficará em poder do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

Dos Efeitos do Tombamento

Art. 15. Aplicam-se aos bens tombados na forma prevista no Capítulo III as mesmas normas que regem os bens inscritos no Livro de Tombamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além daquelas dispostas na presente Lei.

Art. 16. Os bens tombados, que pertencerem ao Estado serão inalienáveis, por natureza, somente podendo ser transferidos para a União, mas sob a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 17. Os bens objeto de tombamento na forma da Lei não poderão, em qualquer hipótese, ser destruídos, demolidos ou modificados, sem a prévia autorização do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§ 1º Qualquer reparo, pintura, restauração e letreiro, luminoso ou não, só poderá ocorrer ou ser afixado no bem tombado, depois do devidamente autorizado, sob a orientação do órgão do Poder Público encarregado de sua proteção.

§ 2º Em se tratando de bens pertencentes ao Estado será tida como infratora a autoridade responsável pela inobservância do presente artigo.

 Art. 18. Na alienação dos bens tombados de propriedade particular, o Estado do Amazonas terá a preferência, devendo-lhe ser ofertado, por escrito, o preço da alienação, para que o mesmo declare a sua opção, no prazo de trinta (30) dias.

§ 1º O direito de preferência não impede o proprietário de gravar o bem tombado com ônus real.

§ 2º Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei poderá ser realizada sem prévia notificação do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, não podendo igualmente ser expedido Edital de praça, sob pena de nulidade, antes de decorrido o prazo de trinta (30) dias para a resposta da notificação a contar da data de seu recebimento.

Art. 19. Ninguém, sem prévia autorização do órgão encarregado de promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construções e afixar cartazes ou anúncios que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas estabelecerá, através de Resolução, as áreas abrangidas pela proibição constante deste artigo definindo-lhes os limites e estipulando condições, as quais serão observadas pelas municipalidades de Estado.

Art. 20. No caso de furto, extravio ou destruição do bem tombado, deverá o proprietário ou possuidor dar conhecimento ao Conselho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após decorrido o fato, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do bem tombado.

Art. 21. O bem tombado nos termos da presente Lei não poderá sair do território doestado, sob pena de ser requerido o necessário sequestro e aplicada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo valor.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput" deste artigo as saídas destinadas a exposições e outras formas de intercâmbio cultural, exigindo-se, neste caso, compromisso formal de retorno dos bens em prazo não superior a 6 (seis) meses.

Art. 22. Na ocorrência de danos aos bens tombados cabe a seus proprietários ou possuidores realizar as devidas reparações, com prévia autorização e orientação do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, através do órgão de que trata o artigo 10, obedecidas as normas de manutenção das características originais do bem danificado.

Parágrafo único. As reparações correrão por conta do Poder Executivo quando, comprovadamente, faltarem ao proprietário ou possuidor as condições financeiras necessárias à sua realização.

Art. 23. Os bens que forem tombados na conformidade da presente Lei ficarão sujeitos a inspeção permanente do Conselho referido no artigo anterior, através do competente órgão de apoio ao colegiado, devendo, para isso, ter livre acesso aos mesmos, os técnicos encarregados da inspeção.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que se opuser à inspeção prevista neste artigo, ou impedi-la, ficará sujeito a multa correspondente ao valor de 3 (três) salários-referência vigentes no Estado do Amazonas.

Art. 24. A qualquer tempo e sempre que haja conveniência, poderá o bem tombado ser desapropriado, observada a legislação pertinente ao assunto.

Art. 25. O ato de tombamento poderá ser revogado:

I - Quando ficar comprovado que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II - Por outro motivo de relevante interesse público.

Parágrafo único. A revogação do ato de tombamento será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

CAPÍTULO V

Da Manutenção e Conservação dos Bens Tombados

Art. 26. Para assegurar a manutenção, conservação e reparação dos bens tombados, o Estado destinará dotação orçamentária global, além de firmar através do órgão encarregado, convênios com entidades públicas ou privadas, visando à consecução de recursos para esse fim.

Parágrafo único. A dotação orçamentária destinada à proteção do Patrimônio Histórico e Artístico será aplicada pelo órgão competente para essa proteção, mediante plano de aplicação, aprovado anualmente pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

Art. 27. As municipalidades deverão dispor sobre a isenção do imposto predial e territorial e das demais taxas de serviços públicos quanto aos bens tombados na forma desta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de patrimônio de patrimônio histórico e artístico do Amazonas, competindo-lhe velar pela observância da presente Lei.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, são considerados como órgãos de consulta do Poder Público Estadual, o Instituto Geográfico e Histórico do Estado do Amazonas - IGHA, a Academia Amazonense de Letras e a Universidade do Amazonas.

Art. 30. Os agentes de leilão, quando se tratar de objetos de valor histórico ou artístico, deverão apresentar relação dos mesmos ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal. 

Art. 31. Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas enviará o resultado de suas averiguações ao Procurador Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os indiciados de acordo com a legislação penal que rege a espécie.

Art. 32. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, poderá se articular, mediante convênios se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:

I - Atividade conjunta para consecução dos fins objetivados pela presente Lei;

II - Formação de profissionais especializados em conservação e técnica de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos, e outras técnicas necessárias ao exercício dessas atividades.

Art. 33. A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre feita a título precário, facultada ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas e sua revogação.

Art. 34. O Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas indicará, aos poderes competentes, estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados de quaisquer reformas.

Art. 35. Os imóveis, residenciais ou não, de propriedade privada, que estiverem localizados em área especial, assim definida pelo Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas, e que contarem mais de 20 (vinte) anos não poderão sofrer alterações em seus aspectos arquitetônicos, no tocante às fachadas.

Parágrafo único. O descumprimento da presente norma ensejará a aplicação de medidas judiciais e administrativas cabíveis à espécie.

Art. 36. As leis estaduais e municipais relativas ao uso do solo deverão observar as especificações da presente Lei, Decretos e Resoluções que regulamentem matéria referente ao Patrimônio Histórico.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os critérios determinados para a defesa do patrimônio histórico, prevalecerão, no território estadual, a qualquer título, sobre proposta de alteração, modificação e melhoramento da paisagem urbanística e arquitetônica.

Art. 37. Nos casos de desapropriação, o Governo do Estado baixará, quando necessário, os atos desapropriatórios, correndo as despesas com as indenizações por conta do Erário Público.

Art. 38. O Poder Executivo baixará Decretos regulamentando a presente Lei.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 1982.