LEI N.º 1.526, DE 13 DE MAIO DE 1982
ESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança, ESTABELECE novos vencimentos para os servidores integrantes do referido quadro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Quadro permanente de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança fica estruturado em grupos funcionais, considerada a natureza de cada cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança são de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados nos seguintes grupos funcionais:
I - De Provimento em Comissão
a) Direção e Assessoramento Superior - DAS
b) Direção e Assistência Intermediária - DAI
II - De Provimento Efetivo
a) Atividade de Nível Superior - ANS
b) Atividades de Nível Médio - ANM
c) Atividade Policial - SSP, MSP, GSP.
Art. 3º São cargos de provimento em comissão os integrantes dos grupos funcionais referidos no item I, do artigo 2.º, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º São cargos de provimento efetivo os componentes dos grupos funcionais referidos no item II, do artigo 2º, mencionados nos anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único. São atribuídos aos cargos de que trata este artigo os vencimentos previstos nas tabelas constantes dos anexos IV e V desta Lei.
Art. 5º Serão enquadrados no novo quadro os servidores que estejam nesta data vinculados à Secretaria da Segurança.
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo será operado através do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário da Segurança, observada a equivalência estabelecida pelo Anexo VI.
§ 2º Serão considerados extintos, a partir do enquadramento, os cargos e empregos de que foram titulares, no serviço público estadual os servidores enquadrados.
Art. 6º O Auxílio Moradia previsto no Estatuto do Policial Civil ficará restrito aos funcionários policiais que servirem no interior do Estado, obedecidos os valores estabelecidos na Lei nº 1.410, de 14 de outubro de 1980.
Art. 7º Estende-se a Gratificação Policial prevista no artigo 89 da Lei nº 1.323 de 28 de dezembro de 1978, aos grupos ocupacionais Criminalística e Medicina Legal da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 8º O artigo 89 da Lei nº 1.328, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. A gratificação policial é atribuída aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função policial em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, como tais definidas nesta lei, correspondente a sessenta por cento (60%) do vencimento básico fixado em lei para cada cargo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos dos funcionários dela detentores quando de sua passagem para a inatividade. ”
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de março de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1982.
Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado