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LEI N.º 1.526, DE 13 DE MAIO DE 1982

ESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança, ESTABELECE novos vencimentos para os servidores integrantes do referido quadro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Quadro permanente de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança fica estruturado em grupos funcionais, considerada a natureza de cada cargo, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança são de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados nos seguintes grupos funcionais:

I - De Provimento em Comissão

a) Direção e Assessoramento Superior - DAS

b) Direção e Assistência Intermediária - DAI

II - De Provimento Efetivo

a) Atividade de Nível Superior - ANS

b) Atividades de Nível Médio - ANM

c) Atividade Policial - SSP, MSP, GSP.

Art. 3º São cargos de provimento em comissão os integrantes dos grupos funcionais referidos no item I, do artigo 2.º, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º São cargos de provimento efetivo os componentes dos grupos funcionais referidos no item II, do artigo 2º, mencionados nos anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único. São atribuídos aos cargos de que trata este artigo os vencimentos previstos nas tabelas constantes dos anexos IV e V desta Lei.

Art. 5º Serão enquadrados no novo quadro os servidores que estejam nesta data vinculados à Secretaria da Segurança.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo será operado através do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário da Segurança, observada a equivalência estabelecida pelo Anexo VI.

§ 2º Serão considerados extintos, a partir do enquadramento, os cargos e empregos de que foram titulares, no serviço público estadual os servidores enquadrados.

Art. 6º O Auxílio Moradia previsto no Estatuto do Policial Civil ficará restrito aos funcionários policiais que servirem no interior do Estado, obedecidos os valores estabelecidos na Lei nº 1.410, de 14 de outubro de 1980.

Art. 7º Estende-se a Gratificação Policial prevista no artigo 89 da Lei nº 1.323 de 28 de dezembro de 1978, aos grupos ocupacionais Criminalística e Medicina Legal da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 8º O artigo 89 da Lei nº 1.328, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil) passa a ter a seguinte redação:

Art. 89. A gratificação policial é atribuída aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função policial em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, como tais definidas nesta lei, correspondente a sessenta por cento (60%) do vencimento básico fixado em lei para cada cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos dos funcionários dela detentores quando de sua passagem para a inatividade. ”

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de março de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1982.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado

LEI N.º 1.526, DE 13 DE MAIO DE 1982

ESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança, ESTABELECE novos vencimentos para os servidores integrantes do referido quadro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Quadro permanente de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança fica estruturado em grupos funcionais, considerada a natureza de cada cargo, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Policial da Secretaria de Estado da Segurança são de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados nos seguintes grupos funcionais:

I - De Provimento em Comissão

a) Direção e Assessoramento Superior - DAS

b) Direção e Assistência Intermediária - DAI

II - De Provimento Efetivo

a) Atividade de Nível Superior - ANS

b) Atividades de Nível Médio - ANM

c) Atividade Policial - SSP, MSP, GSP.

Art. 3º São cargos de provimento em comissão os integrantes dos grupos funcionais referidos no item I, do artigo 2.º, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º São cargos de provimento efetivo os componentes dos grupos funcionais referidos no item II, do artigo 2º, mencionados nos anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único. São atribuídos aos cargos de que trata este artigo os vencimentos previstos nas tabelas constantes dos anexos IV e V desta Lei.

Art. 5º Serão enquadrados no novo quadro os servidores que estejam nesta data vinculados à Secretaria da Segurança.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo será operado através do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário da Segurança, observada a equivalência estabelecida pelo Anexo VI.

§ 2º Serão considerados extintos, a partir do enquadramento, os cargos e empregos de que foram titulares, no serviço público estadual os servidores enquadrados.

Art. 6º O Auxílio Moradia previsto no Estatuto do Policial Civil ficará restrito aos funcionários policiais que servirem no interior do Estado, obedecidos os valores estabelecidos na Lei nº 1.410, de 14 de outubro de 1980.

Art. 7º Estende-se a Gratificação Policial prevista no artigo 89 da Lei nº 1.323 de 28 de dezembro de 1978, aos grupos ocupacionais Criminalística e Medicina Legal da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 8º O artigo 89 da Lei nº 1.328, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil) passa a ter a seguinte redação:

Art. 89. A gratificação policial é atribuída aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função policial em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, como tais definidas nesta lei, correspondente a sessenta por cento (60%) do vencimento básico fixado em lei para cada cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos dos funcionários dela detentores quando de sua passagem para a inatividade. ”

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de março de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

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Secretário de Estado da Produção Rural

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ALDO GOMES DA COSTA

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1982.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado