LEI N.º 1.524, DE 07 DE MAIO DE 1982
DISPÕE sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, SEDE E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º da Constituição Federal, e do artigo 140, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, com a incumbência, de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dor Municípios.
Art. 2º O Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas tem sede na Capital e jurisdição em todos os Municípios, sendo composto por 5 (cinco) membros, denominados Conselheiros.
Art. 3º Integram o Conselho de Contas dos Municípios, como parte de sua organização e funcionamento, o Ministério Público e a Secretaria.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 4º Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, deveres e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos por servidores estaduais estáveis que preencham os requisitos mencionados no “caput” deste artigo, cujos nomes deverão constar, em número de 5 (cinco), de listas anuais aprovadas pelo Governador do Estado.
§ 2º As substituições serão processadas por ordem numérica, conforme a ocorrência de faltas e impedimentos, não podendo os substitutos, cumulativa ou seguidamente, assumir o lugar de mais um Conselheiro.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus Pares, m escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, presente a maioria dos Conselheiros efetivos, para mandato de 02 (dois) anos. Com início a 1º de janeiro, proibida a reeleição (ilegível) cargos.
Art. 5° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, perante a maioria dos Conselheiros em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.669, de 04 de dezembro de 1984.)
§ 1º O Conselheiro que tiver exercido o cargo de Presidente não ficará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes em ordem de antiguidade.
§ 2º É obrigatória a aceitação dos cargos, mencionados neste artigo, salvo recusa à não concorrência, manifesta e acatada, antes da eleição, pela maioria dos Conselheiros presentes.
Art. 6º Ocorrendo vaga eventual de qualquer dos cargos de que trata o artigo anterior, proceder-se-á a nova eleição, na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência, salvo quando a vaga se der dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 1º O Conselheiro eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato de seu antecessor.
§ 2º Não se configura a inelegibilidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, em relação a complementação de mandato por período inferior a 6 (seis) meses.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - Representar e dirigir o Conselho, na forma de seu Regimento Interno;
II - Dar posse aos Conselheiros;
III - Expedir atos relativos a licença e férias dos Conselheiros e Procuradores;
IV - Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 9º O Ministério Público junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrado por 2 (dois) Procuradores, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores do Estado e da Fazenda Estadual, cabendo a um deles o exercício da Chefia, por designação do Governador do Estado.
Art. 9º O Ministério Público junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrado por 2 (dois) Procuradores, nomeados em comissões, pelo Governador do Estado, dentre servidores estaduais estáveis, bacharéis em Direito. (Alterado pelo art. 3º, da Lei nº 1.579, de 27 de dezembro de 1982.)
Art. 10. Compete aos Procuradores:
I - Opinar verbalmente ou por escrito, nos processos de prestação e tomada de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reformas, pensões, disponibilidades, contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, e outros referidos em normas regimentais;
II - Comparecer às sessões do Conselho e, por solicitação do Presidente, deliberação do Plenário, a seu próprio requerimento, ou de qualquer Conselheiro, opinar, verbalmente ou por escrito, sobre os assuntos em pauta;
III - Levar ao conhecimento do Conselho, para fim de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativas, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na administração pública municipal, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções;
IV - Promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública, no que couber;
V - Remeter ao Procurador Geral da Justiça, por provocação do Conselho, para iniciativa junto aos órgãos competentes:
a) Cópias de peças mandadas extrair pelo Conselho, toda vez que se verificar, na apreciação e deliberação de qualquer processo, a ocorrência de violação da lei penal;
b) Cópias das decisões do Conselho sobre alcances verificados nos processos de prestação de contas, inspeções e auditagens.
Parágrafo único. Independem de audiência dos Procuradores as matérias de interesse administrativo interno do Conselho, salvo se o Plenário entender ao contrário.
Art. 11. Competem, ainda, aos Procuradores, as demais atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A estrutura administrativa do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas será definida em seu Regimento Interno, sendo as atribuições e competências disciplinadas em resoluções do Conselho, na forma ali prevista.
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 13. O Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todo aquele que arrecadar gerir ou tiver sob sua guarda dinheiros, valores e bens dos Municípios.
§ 1º São também abrangidas pela jurisdição do Conselho de Contas as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva o majoritariamente, aos Municípios, às fundações por estes substituídas ou mantidas.
§ 2º A fiscalização financeira e orçamentária sobre as entidades previstas no parágrafo anterior respeitará as peculiaridades de funcionamento das mesmas, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, levando em consideração os seus objetivos, natureza empresarial e operacional segundo os métodos do setor privado da economia, sendo vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica e a interferência na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.
§ 3º A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos herdeiros, sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. A competência do Conselho de Contas dos Municípios é decorrente de sua condição de órgão estadual, criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo:
I - A apreciação das contas dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras Municipais;
II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;
III - A apreciação da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores municipais e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.
III - o julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos municípios, ou a eles transferidos, e da administração indireta, fundações e fundos especiais, bem como da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.579, de 27 de dezembro de 1982.)
Art. 15. Ao Conselho de Contas dos Municípios, além das atribuições previstas no art. 16, § 1º, da Constituição Federal, no que lhe couber, e de outras conferidas em lei, compete:
I - Emitir parecer prévio sobre as contas anuais da Mesa da Câmara e do Prefeito e dos órgãos da Administração Indireta, dentro do exercício em que foram prestadas;
I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.579, de 27 de dezembro de 1982.)
II - Exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, das unidades administrativas do Executivo e do Legislativo do Município, através de acompanhamento, inspeções e diligências;
III - Examinar as demonstrações contábeis e financeiras das aplicações dos recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle e determinar a sua regularização.
IV - Opinar sobre a aplicação de auxílios ou subvenções concedidas aos Municípios por entidades públicas ou particulares, aprovando ou não;
V - Encaminhar à Câmara Municipal o parecer prévio sobre as contas do Prefeito, acompanhado do processo respectivo;
VI - Comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas a que se refere o item anterior;
VII - Examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
VIII - Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas, pensões e disponibilidades dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
IX - julgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais e dos dirigentes das entidades da administração indireta, fundações e ordenadores de fundos especiais; (Acrescido pelo art. 2º, da Lei nº 1.524, de 27 de dezembro de 1982.)
Art. 16. O Conselho de Contas dos Municípios tomará a iniciativa de representação visando à intervenção em Municípios, na forma estabelecida na Constituição do Estado e De Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 17. Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da Administração Municipal, inclusive decorrente de contrato, convênio, acordo ou atos congêneres, aposentadorias, pensões, reformas e disponibilidades, o Conselho de Cotas dos Municípios deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão respectivo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos, convênios, acordos ou atos congêneres;
III - Solicitar, à Câmara Municipal, em caso de qualquer dos atos referidos no inciso anterior, que determine a medida prevista no citado inciso ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;
IV - Cancelar a despesa e declarar insubsistente qualquer dos atos a que se refere o inciso II, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o item precedente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Prefeito poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o "caput” deste artigo "ad referendum" da Câmara Municipal, quando impugnado pelo Conselho.
Art. 18. Compete, ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios:
I - Elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da Lei;
II - Propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seu Quadro e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei;
III - Conceder licenças, férias, afastamentos, gratificações e outras vantagens da lei, aos Conselheiros e Procuradores e aos servidores da Secretaria;
IV - Responder a consultas, na forma do Regimento Interno, e expedir instruções normativas em matéria pertinente à fiscalização contábil-financeira e orçamentaria dos Municípios.
TÍTULO III
DAS SESSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 19. O Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, inclusive o que presidir ao ato.
Art. 20. O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único. Para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o Conselho reunir-se em sessão solene.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 21. O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua competência e sob sua jurisdição, por força do que dispõe a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.
Parágrafo único. Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens, inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes, antes da fase deliberação, para fim de instruí-lo.
Art. 22. As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explícita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.
Art. 23. Não poderá o Conselho de Contas dos Municípios proferir decisão condenatória sem que o responsável, em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas para oferecimento de defesa.
Art. 24. As decisões do Conselho de Contas dos Municípios, no julgamento de processos de prestação ou tomada de contas, terão força de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 25. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo manifestar se á o Ministério Público.
Art. 26. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a partir de decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros, ou fiadores, o qual se fundamentará:
I - Em erro de cálculo nas contas;
II - Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 27. A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 28. Os atos de aposentadoria, reformas, pensões e disponibilidade que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos sobre os quais já tiver deliberado o Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação da legalidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As pessoas ou entidades que recebem auxílio ou subvenções dos Municípios ficam obrigadas a encaminhar ao Conselho de Contas dos Municípios prestação de contas anual da aplicação dos recursos, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 30. O Conselho de Contas dos Municípios poderá requisitar de qualquer autoridade, servidor, órgão ou entidade, das Câmaras e Prefeituras Municipais, inclusive fundações, cópias autenticadas ou o original de documentos ou peças de processos ou informações, sem prejuízo de inspeções locais.
Parágrafo único. As autoridades ou servidores são obrigados, sob as penas da Lei, a atender, no prazo que foi fixado, às requisições mencionadas neste artigo, bem como permitir e facilitar as inspeções e comparecer para depor, no caso de servidor municipal ou autoridade, quando notificado ou convidado.
Art. 31. A apreciação das contas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais compreenderá, além do exame do Balanço anual, encaminhado ao Conselho de Contas na forma da Lei Orgânica dos Municípios, o exame dos Balancetes mensais, devendo estes serem apresentados até o último dia do mês subsequente ao a que se referirem.
Art. 32. Enquanto não for aprovado o Quadro de Pessoal Permanente do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, os serviços da Secretaria serão executados por servidores do Estado e dos Municípios, colocados à disposição de colegiado.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o “caput” deste artigo poderão ser aproveitados no Quadro a que o mesmo se refere.
Art. 33. A remuneração dos Conselheiros e dos Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas é a prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 34. Ficam criados, na estrutura do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, ou cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II desta Lei, com a remuneração ali prevista.
Art. 35. As gratificações de função representação temporária do Conselho de Contas dos Municípios são as fixadas pelo Anexo III.
Art. 35 - As gratificações de representação temporária do Conselho são as fixadas pelo Anexo III, devendo o Corregedor Geral perceber o equivalente ao valor do Vice-Presidente. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.669, de 04 de dezembro de 1984.)
Parágrafo único. As gratificações de função a que alude este artigo serão calculadas sobre o valor do vencimento básico e da representação fixados nesta Lei, para os cargos de que são titulares os Conselheiros e Procuradores, quando investidos nas funções enunciadas na mencionada Tabela.
Art. 36. A apreciação das contas municipais pendentes de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado passará à responsabilidade do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de sua instalação.
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo dará posse aos Conselheiros inicialmente nomeados para compor o Conselho de Contas dos Municípios, cabendo ao Presidente do órgão efetivar as investiduras subsequentes, na forma regimental.
Art. 38. O Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas será instalado pelo mais idoso dos Conselheiros nomeados, cabendo-lhe na mesma sessão da instalação, presidir as eleições, para Presidente e Vice-Presidente, na forma prevista no artigo 5º desta Lei, passando os eleitos a cumprir mandato coincidente com o restante do corrente ano civil.
Art. 40. Aplicam-se aos Conselheiros, Procuradores e servidores do Conselho de Contas dos Municípios, no que couber, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 41. O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente, sobre a estrutura de organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário, casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários ao cumprimento da presente Lei, mediante anulação de consignações orçamentárias.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1982.
Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.