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LEI N.º 1.523, DE 07 DE MAIO DE 1982

CRIA, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Sistema Penitenciário Estadual, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim.

Art. 2º O órgão criado por esta Lei integra a Administração Direta do Poder Executivo e se destina especificamente ao tratamento, treinamento e recuperação de condenados a penas privativas da liberdade, na forma de regulamento próprio.

Art. 3º A estrutura organizacional da Unidade Penitenciária Agro-industrial Anísio Jobim será aprovada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim, com os cargos constantes dos Anexos desta Lei, e os vencimentos e lotação ali estabelecidos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos referidos nos Anexos II, III, IV e V será feito mediante concurso e treinamento específico, consoante regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O cargo de Consultor Técnico a que se refere o Anexo da Lei nº 1.478, de 03 de dezembro de 1981, passa a denominar-se Consultor-Chefe.

Art. 6º Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei será aberto, no orçamento vigente da Secretaria do Interior e Justiça, crédito adicional no montante de Cr$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de cruzeiros), com recursos a serem anulados da Atividade 03070212.078 - Encargos Gerais do Estado, constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1982.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado

LEI N.º 1.523, DE 07 DE MAIO DE 1982

CRIA, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Sistema Penitenciário Estadual, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim.

Art. 2º O órgão criado por esta Lei integra a Administração Direta do Poder Executivo e se destina especificamente ao tratamento, treinamento e recuperação de condenados a penas privativas da liberdade, na forma de regulamento próprio.

Art. 3º A estrutura organizacional da Unidade Penitenciária Agro-industrial Anísio Jobim será aprovada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim, com os cargos constantes dos Anexos desta Lei, e os vencimentos e lotação ali estabelecidos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos referidos nos Anexos II, III, IV e V será feito mediante concurso e treinamento específico, consoante regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O cargo de Consultor Técnico a que se refere o Anexo da Lei nº 1.478, de 03 de dezembro de 1981, passa a denominar-se Consultor-Chefe.

Art. 6º Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei será aberto, no orçamento vigente da Secretaria do Interior e Justiça, crédito adicional no montante de Cr$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de cruzeiros), com recursos a serem anulados da Atividade 03070212.078 - Encargos Gerais do Estado, constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1982.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado