LEI N.º 1.523, DE 07 DE MAIO DE 1982
CRIA, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Sistema Penitenciário Estadual, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim.
Art. 2º O órgão criado por esta Lei integra a Administração Direta do Poder Executivo e se destina especificamente ao tratamento, treinamento e recuperação de condenados a penas privativas da liberdade, na forma de regulamento próprio.
Art. 3º A estrutura organizacional da Unidade Penitenciária Agro-industrial Anísio Jobim será aprovada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Unidade Penitenciária Agroindustrial Anísio Jobim, com os cargos constantes dos Anexos desta Lei, e os vencimentos e lotação ali estabelecidos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos referidos nos Anexos II, III, IV e V será feito mediante concurso e treinamento específico, consoante regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 5º O cargo de Consultor Técnico a que se refere o Anexo da Lei nº 1.478, de 03 de dezembro de 1981, passa a denominar-se Consultor-Chefe.
Art. 6º Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei será aberto, no orçamento vigente da Secretaria do Interior e Justiça, crédito adicional no montante de Cr$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de cruzeiros), com recursos a serem anulados da Atividade 03070212.078 - Encargos Gerais do Estado, constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1982.
Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado