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LEI N.º 1.518, DE 06 DE ABRIL DE 1982

DISPÕE sobre o afastamento do funcionário policial denunciado pelo Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Será afastado do exercício de seu cargo o funcionário policial denunciado pelo Ministério Público por crime doloso contra a vida, ou por crime contra os costumes, ou por crime contra a Administração Pública, desde que a denúncia haja sido recebida em Juízo Criminal.

Art. 2º O funcionário policial afastado na forma do artigo anterior ficará sob controle direto do Departamento de Administração da Secretaria do Estado da Segurança e perderá as vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, devendo exercer atividades de natureza meramente administrativa, no âmbito da Secretaria, por designação do Secretário.

Art. 3º Caso seja absolvido por sentença definitiva, restituir-se-ão ao funcionário policial todos os direitos e vantagens de que se viu privado em consequência do afastamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 06.04.82

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1982.

LEI N.º 1.518, DE 06 DE ABRIL DE 1982

DISPÕE sobre o afastamento do funcionário policial denunciado pelo Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Será afastado do exercício de seu cargo o funcionário policial denunciado pelo Ministério Público por crime doloso contra a vida, ou por crime contra os costumes, ou por crime contra a Administração Pública, desde que a denúncia haja sido recebida em Juízo Criminal.

Art. 2º O funcionário policial afastado na forma do artigo anterior ficará sob controle direto do Departamento de Administração da Secretaria do Estado da Segurança e perderá as vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, devendo exercer atividades de natureza meramente administrativa, no âmbito da Secretaria, por designação do Secretário.

Art. 3º Caso seja absolvido por sentença definitiva, restituir-se-ão ao funcionário policial todos os direitos e vantagens de que se viu privado em consequência do afastamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 06.04.82

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1982.