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LEI N.º 1.516, DE 26 DE MARÇO DE 1982

REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados no percentual de 80% (oitenta por cento), dividido em parcelas únicas de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01/03/82, e de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/10/82, calculadas com base nos valores de fevereiro de 1982.

§ 1º Excluem-se da incidência dos percentuais estabelecidos no "caput" deste artigo as exceções previstas nesta Lei e os cargos e funções constantes das Tabelas Anexas, cujos reajustes são fixados nos termos dos valores estabelecidos naqueles anexos, obedecidas as datas fixadas.

§ 2º As gratificações de representação das funções de confiança e dos cargos do Poder Executivo ficam majoradas de acordo com as parcelas percentuais e a partir das datas previstas no "caput" deste artigo.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda são os fixados na Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na Tabela Anexa II.

Art. 4º As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público são as fixadas pela Tabela Anexa lll.

Parágrafo único. As gratificações de função a que alude este artigo serão calculadas sobre o valor do vencimento básico e da representação fixados nesta Lei, para os cargos de que são titulares os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, quando investidos nas referidas funções.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas são os estabelecidos na Tabela Anexa IV.

Art. 6º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas; Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça; Consultor Técnico "A" e Consultor Técnico “B”, com lotação no Gabinete do Governador, são os constantes da Tabela Anexa V.

Art. 7º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo são os fixados na Tabela Anexa VI.

Art. 8º Os valores das funções gratificadas são os fixados na Tabela Anexa VII.

Art. 9º O Salário-Família dos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros), a partir de 01/03/82, e na importância de Cr$ 630,00 (Seiscentos e trinta cruzeiros), a partir de 01/10/82, por dependente.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores do Poder Executivo e do Judiciário e do Tribunal de Contas terão sempre por base o valor do vencimento fixado por Lei para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. Quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular, o reajustamento dos proventos far-se-á na mesma base percentual dos aumentos concedidos a qualquer título ao pessoal da atividade, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o "caput' deste artigo.

Art. 11. Ficam criadas as gratificações de representação da Tabela VIII desta Lei, as quais passam a constituir funções de confiança dos órgãos ali enumerados.

Art. 12. Ficam extintas do Anexo VII, da Lei nº 1277, de 02 de agosto de 1978, 02 (duas) gratificações de representação com a denominação de Motorista.

Art. 13. Os cargos comissionados de Coordenador da Administração Tributária e de Inspetor Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, passam a ter símbolo CC-1.

Art. 14. Os cargos comissionados de Auditor Chefe, de Consultor Chefe e de Coordenador, da Secretaria de Estado da Administração, têm, respectivamente, símbolo CC-2, CC-2 e CC-3.

Art. 15. Os cargos e os empregos de Assistente de Cerimonial do Gabinete do Governador ficam transformados, respectivamente, em cargos e empregos de Agente Administrativo "A", mantidos os atuais ocupantes.

Parágrafo único. A gratificação de representação inerente aos cargos e empregos objeto da transformação deste artigo passa a constituir vantagem pessoal absorvida pelos futuros reajustes de vencimentos e salários.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, 06 (seis) funções gratificadas de Assistente de Cerimonial, símbolo FG-5.

Art. 17. Os cargos de Consultor Técnico “B”, com lotação na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passam a denominar-se Advogado de Ofício, com vencimento de Cr$ 127.008,00 (cento e vinte e sete mil e oito cruzeiros), a partir de 01/03/82, e de Cr$ 169.344,00 (cento e sessenta e nove mil e trezentos e quarenta e quatro cruzeiros), a partir de 01/10/82, com gratificação de representação de 40% (quarenta por cento) dos citados valores, observadas as prescrições contidas no parágrafo único do artigo 3º, da Lei n.º 1478, de 03 de dezembro de 1981, e no parágrafo único do artigo 23, da Lei n.º 1464, de 13 de outubro de 1981.

Art. 18. O provimento dos cargos de que trata o artigo 16, da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, dar-se-á mediante a classificação dos funcionários que se encontram servindo no órgão de lotação dos referidos cargos, uma vez preenchido o requisito de qualificação necessária ao exercício das funções próprias dos mesmos.

Art. 19. Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Estado, 02 (dois) cargos de Procurador de Justiça e 01 (um) de Promotor de Justiça de Segunda Entrância.

Art. 20. O cargo comissionado de Chefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei n.º 1379, de 26 de maio de 1980, passa a ter o vencimento de Cr$ 158.760,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e sessenta cruzeiros), a partir de 01/03/82, e de Cr$ 211.680,00 (duzentos e onze mil seiscentos e oitenta cruzeiros), a partir de 01/10/82, com a gratificação de representação de 60% (sessenta por cento).

Art. 21. O artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, as admissões de pessoal para os serviços de saúde e educação, no interior do Estado, durante o prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da vigência desta Lei.

§ 4º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizado nos quadros estatutários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, dispensando-se os servidores admitidos na forma deste artigo que não obtiverem classificação.

§ 5º A admissão prevista no parágrafo terceiro deverá ocorrer apenas para atender a instalação e/ou ampliação de serviços públicos, bem como para preenchimento de vagas resultantes de dispensa de servidores, nas áreas ali mencionadas. ”

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

FLÁVIO AUGUSTO DA SILVA REBELLO

Secretário de Estado da Segurança, em exercício

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.516, DE 26 DE MARÇO DE 1982

REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados no percentual de 80% (oitenta por cento), dividido em parcelas únicas de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01/03/82, e de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/10/82, calculadas com base nos valores de fevereiro de 1982.

§ 1º Excluem-se da incidência dos percentuais estabelecidos no "caput" deste artigo as exceções previstas nesta Lei e os cargos e funções constantes das Tabelas Anexas, cujos reajustes são fixados nos termos dos valores estabelecidos naqueles anexos, obedecidas as datas fixadas.

§ 2º As gratificações de representação das funções de confiança e dos cargos do Poder Executivo ficam majoradas de acordo com as parcelas percentuais e a partir das datas previstas no "caput" deste artigo.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda são os fixados na Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na Tabela Anexa II.

Art. 4º As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público são as fixadas pela Tabela Anexa lll.

Parágrafo único. As gratificações de função a que alude este artigo serão calculadas sobre o valor do vencimento básico e da representação fixados nesta Lei, para os cargos de que são titulares os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, quando investidos nas referidas funções.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas são os estabelecidos na Tabela Anexa IV.

Art. 6º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas; Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça; Consultor Técnico "A" e Consultor Técnico “B”, com lotação no Gabinete do Governador, são os constantes da Tabela Anexa V.

Art. 7º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo são os fixados na Tabela Anexa VI.

Art. 8º Os valores das funções gratificadas são os fixados na Tabela Anexa VII.

Art. 9º O Salário-Família dos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros), a partir de 01/03/82, e na importância de Cr$ 630,00 (Seiscentos e trinta cruzeiros), a partir de 01/10/82, por dependente.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores do Poder Executivo e do Judiciário e do Tribunal de Contas terão sempre por base o valor do vencimento fixado por Lei para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. Quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular, o reajustamento dos proventos far-se-á na mesma base percentual dos aumentos concedidos a qualquer título ao pessoal da atividade, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o "caput' deste artigo.

Art. 11. Ficam criadas as gratificações de representação da Tabela VIII desta Lei, as quais passam a constituir funções de confiança dos órgãos ali enumerados.

Art. 12. Ficam extintas do Anexo VII, da Lei nº 1277, de 02 de agosto de 1978, 02 (duas) gratificações de representação com a denominação de Motorista.

Art. 13. Os cargos comissionados de Coordenador da Administração Tributária e de Inspetor Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, passam a ter símbolo CC-1.

Art. 14. Os cargos comissionados de Auditor Chefe, de Consultor Chefe e de Coordenador, da Secretaria de Estado da Administração, têm, respectivamente, símbolo CC-2, CC-2 e CC-3.

Art. 15. Os cargos e os empregos de Assistente de Cerimonial do Gabinete do Governador ficam transformados, respectivamente, em cargos e empregos de Agente Administrativo "A", mantidos os atuais ocupantes.

Parágrafo único. A gratificação de representação inerente aos cargos e empregos objeto da transformação deste artigo passa a constituir vantagem pessoal absorvida pelos futuros reajustes de vencimentos e salários.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, 06 (seis) funções gratificadas de Assistente de Cerimonial, símbolo FG-5.

Art. 17. Os cargos de Consultor Técnico “B”, com lotação na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passam a denominar-se Advogado de Ofício, com vencimento de Cr$ 127.008,00 (cento e vinte e sete mil e oito cruzeiros), a partir de 01/03/82, e de Cr$ 169.344,00 (cento e sessenta e nove mil e trezentos e quarenta e quatro cruzeiros), a partir de 01/10/82, com gratificação de representação de 40% (quarenta por cento) dos citados valores, observadas as prescrições contidas no parágrafo único do artigo 3º, da Lei n.º 1478, de 03 de dezembro de 1981, e no parágrafo único do artigo 23, da Lei n.º 1464, de 13 de outubro de 1981.

Art. 18. O provimento dos cargos de que trata o artigo 16, da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, dar-se-á mediante a classificação dos funcionários que se encontram servindo no órgão de lotação dos referidos cargos, uma vez preenchido o requisito de qualificação necessária ao exercício das funções próprias dos mesmos.

Art. 19. Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Estado, 02 (dois) cargos de Procurador de Justiça e 01 (um) de Promotor de Justiça de Segunda Entrância.

Art. 20. O cargo comissionado de Chefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei n.º 1379, de 26 de maio de 1980, passa a ter o vencimento de Cr$ 158.760,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e sessenta cruzeiros), a partir de 01/03/82, e de Cr$ 211.680,00 (duzentos e onze mil seiscentos e oitenta cruzeiros), a partir de 01/10/82, com a gratificação de representação de 60% (sessenta por cento).

Art. 21. O artigo 1º da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, as admissões de pessoal para os serviços de saúde e educação, no interior do Estado, durante o prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da vigência desta Lei.

§ 4º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizado nos quadros estatutários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, dispensando-se os servidores admitidos na forma deste artigo que não obtiverem classificação.

§ 5º A admissão prevista no parágrafo terceiro deverá ocorrer apenas para atender a instalação e/ou ampliação de serviços públicos, bem como para preenchimento de vagas resultantes de dispensa de servidores, nas áreas ali mencionadas. ”

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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JOSÉ LINDOSO

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AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

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Secretário de Estado da Segurança, em exercício

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).